25 de fevereiro de 2009

O Salgueiro é o campeão do carnaval 2009!

É verdade, com um enredo simples, Tambor, o GRES Acadêmicos do Salgueiro saiu da fila, após 16 anos, e é a agremiação campeã do carnaval carioca de 2009.
Veja abaixo o resultado deste ano e dos dois anos anteriores:
2009
1. Salgueiro, 399
2. Beija-flor, 398
3. Portela, 397,9
4. Vila Isabel, 397,6
5. Grande Rio, 396,9
6. Mangueira, 396,8
7. Imperatriz, 396,4
8. Viradouro, 395,1
9. Unidos da Tijuca, 393,1
10. Porto da Pedra, 392,4
11. Mocidade, 391,5
12. Império Serrano, 390,7

2008
1. Beija-flor, 399,3
2. Salgueiro, 398
3. Grande Rio, 396,9
4. Portela, 396,8
5. Unidos da Tijuca, 396,5
6. Imperatriz, 396,5
7. Viradouro, 396
8. Mocidade, 395,1
9. Vila Isabel, 394,6
10. Mangueira, 393,9
11. Porto da Pedra, 388,2
12. São Clemente, 387,5

2007
1. Beija-flor, 399,3
2. Grande Rio, 397,9
3. Mangueira, 397,4
4. Unidos da Tijuca, 397,3
5. Viradouro, 397,3
6. Vila Isabel, 396,6
7. Salgueiro, 396,4
8. Portela, 394,8
9. Imperatriz, 392
10. Porto da Pedra, 391,2
11. Mocidade, 391,1
12. Império Serrano, 389,6
13. Estácio de Sá, 386,5

19 de fevereiro de 2009

Qual desses carros você compraria?


18 de fevereiro de 2009

Ministro do STF arquiva ação ajuizada para derrubar Exame de Ordem

Fonte: site do Conselho Federal
17/02/2009 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de uma ação que defendia o fim da obrigatoriedade de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharel em Direito possa exercer a profissão de advogado. O pedido foi feito em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 163) ajuizada por um bacharel de Direito não inscrito na OAB.

O ministro Marco Aurélio apontou no pedido um "duplo defeito formal". O primeiro é quanto à "legitimação para a propositura da ação", que não inclui cidadãos em geral. "O segundo obstáculo diz respeito à capacidade postulatória. Tem-na o bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", informou o ministro.

A regra sobre quem tem legitimidade para propor ADPF está no artigo 2º da Lei 9.882/99, que determina que eles são os mesmos legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Entre eles estão: o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o governador de Estado ou o governador do Distrito Federal, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O autor do pedido alegou que a obrigatoriedade do exame da OAB violaria preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o inciso XX do artigo 5º, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

17 de fevereiro de 2009

INADIMPLÊNCIA NA BARRA: DETRAN APREENDE 61 VEÍCULOS

O Detran apreendeu nesta segunda-feira (16/2) 61 veículos durante operações de fiscalização na Barra da Tijuca. Pela manhã, 29 carros de passeio foram rebocados em ação realizada na Avenida Ayrton Senna, próximo ao condomínio Alfa Barra. À tarde, 32 veículos foram apreendidos na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, na altura do autódromo. A maioria estava com o licenciamento anual vencido por falta de pagamento do IPVA.Entre os carros apreendidos, pelo menos treze podem ser considerados de luxo: três Ecosport, dois Corolla, dois Hilux, um New Civic, um Audi, um Nissan Sentra, um Hyundai, um Vectra e um Sorento.Todos os veículos foram encaminhados para o depósito do departamento em Curicica, de onde só serão liberados com multas e débitos devidamente pagos.Conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado constitui infração de trânsito gravíssima, de acordo com o artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além de receber sete pontos na carteira de habilitação, o proprietário é multado em R$ 191,54 e tem o veículo apreendido e encaminhado para um dos depósitos do Detran.

10 de fevereiro de 2009

Vectra Next Edition 2010 - Chevrolet divulgada a primeira imagem oficial

Vectra Next Edition 2010. Assim a Chevrolet resolveu batizar a versão com visual atualizado e melhorias no motor do sedã Vectra. O modelo chega semana que vem, especificamente entre os dias 16 e 17. A grande novidade é a incorporação do novo padrão visual da marca - com a nova grade dianteira - e a integração das setas de direção (pisca-alerta) nos retrovisores.

Além da atualização estética, a Chevrolet promoveu melhorias no motor 2.0 do sedã. Além da promessa de ser mais econômico e menos poluente, o propulsor ficará mais potente, entregando 140 cv quando abastecido somente com álcool e 133 cv com gasolina. Esta atualização do motor 2.0 tira o 2.4 16V de linha.

Na parte interna, as mudanças devem ficar limitadas a um novo grafismo do painel de instrumentos e sistema de som com entradas para iPhone, USB e cartão de memória SD. Os preços serão divulgados só na semana que vem.

5 de fevereiro de 2009

Estado do Rio é condenado pela morte de portador de Síndrome de Down por policiais

Fonte: www.tj.rj.gov.br
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 70 mil de indenização à pensionista Maria José Faria de Oliveira. Seu filho era portador de Síndrome de Down e foi morto por policiais militares em maio de 2003 na cidade de Campos, no Norte Fluminense.

Maria José estava em casa quando seu filho, Francisco Carlos Faria de Oliveira, de 43 anos, teve uma crise psiquiátrica e começou a quebrar alguns objetos. Fora se si, o rapaz também agrediu a própria mãe com tapas na nuca. A aposentada, então, saiu de casa com a intenção de telefonar para o Corpo de Bombeiros para que seu filho fosse socorrido e encaminhado para uma clínica de tratamento mental.

Quando voltava para casa avistou uma patrulha da Polícia Militar que havia sido chamada por vizinhos assustados com o tumulto. Francisco começou a atirar pedras na viatura, quando os PMs foram em sua direção e dispararam. A bala acertou a perna da vítima, que caiu no chão. No solo e indefeso, Francisco foi executado com mais dois tiros.

Os policiais, que também respondem a um processo criminal, só conseguiram sair do local com o apoio de outras guarnições, já que tiveram que enfrentar a revolta dos moradores que presenciaram o ato. Em depoimento, eles alegaram que foram agredidos com pedaços de pau e pedra e que Francisco portava uma pistola. Contudo, com o andar das investigações, eles acabaram confessando que se tratava de uma arma de brinquedo posta no lugar do crime para dar outra versão aos fatos.

"Restou demonstrado nestes autos que os policiais tentaram induzir em erro para justificarem o ato brutal cometido ao afirmarem que o falecido estava portando uma arma, mas que só depois foi que comprovaram ser a mesma de brinquedo", afirmou o relator do processo, desembargador Orlando Secco.
Para o magistrado, o descontrole da vítima, em hipótese alguma, poderia justificar esse tipo de reação descabida por parte da polícia. "O falecido era portador de problemas mentais, tendo por várias vezes sido acometido de surto psiquiátrico. Francisco fazia, inclusive, uso de medicamentos específicos para o seu problema mental. Além disso, como se viu, ele teria agredido a sua própria genitora e quebrado partes da viatura policial atirando pedras contra ela. Apesar da inegável importância de tais circunstâncias no desenrolar do lamentável episódio criminal, nada é capaz de justificar a execução sumária, a tiros, dessa infeliz criatura", escreveu o desembargador na decisão.

2 de fevereiro de 2009

Sentença do processo: 2008.014.010008-2

Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada. Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar. Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor. Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.