25 de fevereiro de 2016

O que fazer quando se recebe alta do INSS mas a empresa recusa o retorno ao trabalho?

O trabalhador que recebe um benefício por incapacidade, seja auxílio-acidente ou auxílio-doença, após um determinado período, tem o benefício cessado pelo INSS por considerar esse empregado apto pela perícia médica, porém, inapto pelo médico do trabalho da empresa.
A situação mencionada acarreta o impedimento do trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo colocando-se à disposição para a empresa com o objetivo de retornar ao seu posto e executar as suas tarefas, embora doente e impossibilitado.
Ainda que o trabalhador se sujeite a retornar ao trabalho sem ter condições clínicas para voltar a exercer suas atividades habituais, ele fica em uma situação de total desamparo, pois o médico da empresa, após análise, o considera inapto para o trabalho e o encaminha para realizar novo pedido de benefício por incapacidade ao INSS. Ocorre que, ao realizar nova perícia no INSS, esse órgão novamente indefere e nega o benefício por incapacidade e determina o retorno do trabalho para as suas atividades laborais.
O trabalhador fica entre o INSS e o empregador, um jogando a responsabilidade para o outro. Nesse impasse, o empregado permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer remuneração ou benefício.
Tipicamente nessas situações, o trabalhador retorna à empresa para reassumir suas funções e esta, na maioria das vezes com o objetivo de eximir-se de suas responsabilidades, entrega um “encaminhamento” para o INSS para que o empregado tente estender ou reativar o benefício previdenciário que foi indeferido ou cessado.
Ocorre que, ao comparecer ao INSS com o encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da perícia não é alterado e o órgão, além de indeferir o pedido do benefício, encaminha novamente o trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro “jogo de empurra-empurra”.
Os absurdos cometidos com o trabalhador que se vê impossibilitado de exercer as suas atividades laborais e mesmo assim tem o pedido do benefício por incapacidade negado e o retorno à empresa barrado evidenciam algumas dúvidas, a saber:
● Quais os direitos dos trabalhadores que se encontram nessa situação?
● Quais as medidas a serem tomadas para preservar seus direitos?
● De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?
As dúvidas apresentadas pelo trabalhador que está incapacitado, sem condições de retornar ao trabalho e, mesmo assim, sem receber qualquer benefício do INSS e remuneração da empresa, merecem uma abordagem técnica e profunda, porém, vamos tentar responder aos questionamentos apresentados de forma simples e direta.
A situação que gera a indefinição e o desamparo do trabalhador nessa situação é um verdadeiro absurdo, pois submete o trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer rendimento, acarretando a perda da sua dignidade humana ao ficar à margem de esmolas e ajuda de terceiros.
Entendemos que a responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é da empresa, uma vez que o trabalhador não pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo empregador que se recusa a recebê-lo em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida pelo INSS.
A partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica legalmente suspenso (CLT, artigo 476), ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS seja cessado. No entanto, após a alta do INSS (cessação do benefício), o contrato de trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e obrigações recíprocas.
No momento em que o trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, após receber alta do INSS, a empresa deve cumprir a sua função social e permitir que o trabalhador retorne às suas atividades laborais, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na sua capacidade de trabalho. É comum que o empregado, em algumas situações, fique inapto para uma função, porém, plenamente capaz para outra, pois o próprio artigo 89 da Lei no 8.213 (BRASIL, 1991) assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida.
É muito claro que a empresa deve reintegrar o trabalhador imediatamente após a alta do INSS, pois é inadmissível que o trabalhador não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelado a um contrato de trabalho cujo empregador impede o retorno ao posto de trabalho, sem receber nem mesmo as verbas rescisórias e valores depositados no FGTS.
A Justiça do Trabalho, de forma correta e coerente, nas situações em que o trabalhador tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa após a cessação do benefício por incapacidade, está reconhecendo que o empregado tem direito à indenização pelos salários não pagos após a alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do trabalhador à empresa. Nesse caso, é oportuno transcrever a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de São Paulo, vejamos:
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007), RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010).
Analisando a decisão mencionada do ponto de vista da empresa, talvez tivesse sido mais interessante reintegrar o trabalhador ou adaptá-lo em outra atividade compatível com a enfermidade provisória apresentada, até que esse trabalhador recuperasse a sua capacidade para o trabalho ou que a empresa tivesse a resposta de um pedido judicial de indenização contra o INSS por ter que suprir as despesas de salário quando, de fato, por estar incapacitado, a responsabilidade de pagamento do salário/benefício seria da Autarquia Previdenciária.
Infelizmente, a maior parte dos empregadores não aceita a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho, ainda que readaptado, com receio de que esse trabalhador possa ter a sua incapacidade agravada, responsabilizando a empresa por esse agravamento e acarretando reclamação trabalhista de indenização contra a empresa.
Entendemos que a atitude dos empregadores é equivocada, pois, além da finalidade social do trabalho, ao reintegrar ou readaptar o trabalhador, essa empresa estaria criando um valor com esse empregado, já que evidenciaria que se importa com sua recuperação e que ele é importante para os quadros de empregados da empresa, evitando, assim, demandas judiciais.
Normalmente, a justificativa das empresas que procuram defesas jurídicas para essa situação está na necessidade de contratação de outro profissional para repor o serviço prestado pelo trabalhador afastado e, com isso, impossibilita-se o retorno do antigo empregado, diante do elevado custo para manter dois empregados para a mesma função.
Alegam também os empregadores que os trabalhadores, quando retornam de longo período de afastamento, não conseguem produzir no mesmo ritmo que os demais trabalhadores, daí a resistência da reintegração.
Da mesma maneira, alguns empregadores argumentam que a impossibilidade em se reintegrar trabalhadores após longos afastamentos previdenciários encontra fundamento em laudos realizados pelo médico da empresa que atestam a impossibilidade do retorno devido à incapacidade física constatada em avaliação.
Oportuno mencionar e frisar que o laudo do médico “particular” da empresa não tem qualquer força vinculativa perante o INSS, sendo que sua conclusão técnica não vincula o perito do INSS.
A constatação de incapacidade laborativa do trabalhador realizada pelo médico da empresa não altera a validade jurídica do contrato de trabalho, ou seja, o laudo médico expedido pela empresa não tem força nem validade de suspender o contrato de trabalho, mas apenas a constatação da incapacidade realizada pelo perito do INSS.
Não sendo constatada a incapacidade laboral do trabalhador em perícia realizada por perito do INSS, o contrato de trabalho não permanecerá suspenso, respondendo a empresa por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente do convencimento dos médicos da empresa.
É importante que todo empregador observe e permaneça consciente do risco empresarial, da função social da empresa e dos mandamentos constitucionais de proteção ao trabalhador.
Respeitando as hipóteses de doença profissional ou acidente do trabalho, em que existe o direito à estabilidade no emprego (Lei no 8.213/1991, artigo 118), a legislação trabalhista permite ao empregador dispensar o trabalhador e romper unilateralmente o contrato de trabalho, desde que realize o pagamento de indenizações e multas previstas em lei, não sendo justificável que a empresa permaneça com o empregado sem lhe pagar salários e benefícios, enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor e gerando efeitos para as partes.
Por todas essas razões, entendemos ainda que, além dos direitos referentes aos salários atrasados, os trabalhadores que sofreram com a situação devem também, dependendo da situação concreta, buscar reparação por danos morais, uma vez que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas as esferas da vida.
A Justiça do Trabalho, além de reconhecer a obrigação da empresa de pagar os salários ao trabalhador que tenta retornar ao trabalho e é impedido, também tem reconhecido nesse fato situação vexatória que enseja a reparação por danos morais ao trabalhador nessas situações. Vejamos a decisão a seguir:
Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos Morais. Recusa da empresa em aceitar o empregado após findo o auxílio-doença em razão de alta do INSS. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que - a situação vivenciada pelo reclamante não reflete mero aborrecimento do dia a dia, pois, após receber alta do INSS, sofreu com a recusa da empresa de colocá-lo em função compatível com sua capacidade física, permanecendo o vínculo de emprego com a reclamada, porém sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário -. A tese daquela Corte foi a de que configurada - situação angustiante, geradora de constrangimento, insegurança e comprometedora da sobrevivência e dignidade do trabalhador, o que enseja o deferimento da indenização postulada -. 2. Frente ao cenário ofertado, restou demonstrada a ofensa a direitos da personalidade do autor, autorizando, assim, o deferimento de compensação pelos danos morais daí decorrentes. Dessarte, incólume o art. 5º, V e X, da Lei Maior. Aplicável a Súmula 296/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese vertente, em que fixado o montante compensatório em R$ 4.000,00, não se cogita de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a embasar a pretensa redução do quantum. Nesse entender, resta incólume o art. V e X, da Constituição da República. Mantido o óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 853001520105130026 85300-15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
Concluímos este escrito lançando nosso entendimento quanto ao trabalhador que, na hipótese de ter o seu benefício por incapacidade cessado ou negado pelo INSS, ao retornar à empresa para retomar o seu posto de trabalho, ser negado e impedido pelo empregador, deve procurar a Justiça do Trabalho para que esta determine a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários atrasados.
Na hipótese de haver recusa por parte da empresa e descumprimento da decisão judicial ou, ainda, na hipótese de não haver mais possibilidade fática de retorno ao posto de trabalho, deve-se pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa da empresa, decorrendo daí a obrigação do empregador de realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, possibilitando ao trabalhador a busca de uma nova colocação do mercado de trabalho.

Advogados podem protocolar pedidos de benefícios no INSS sem necessidade de agendamento!

Fonte: rafaeldemellosouza.jusbrasil.com.b

Como toda a população que já precisou de um benefício previdenciário sabe, uma das mais frequentes irritações que são suportadas pelos segurados são a da demora no agendamento do benefício.

Geralmente, o segurado que agenda seu benefício HOJE, terá seu atendimento realizado cerca de três meses após.

Infelizmente, para o segurado, não resta alternativa senão esperar.

No entanto, os advogados tem um prerrogativa pouco conhecida pelos mesmos: advogado pode dar entrada imediatamente, sem qualquer agendamento.

Com isso, a partir da entrada do requerimento pelo advogado, o INSS terá 30 dias para resposta, prorrogável por 30 dias.

Lembrando-se que decorrido referido lapso, já pode ser considerado negativa tácita, podendo já recorrer para a Junta Recursal do INSS ou até mesmo ajuizar ação judicial.

STF decide que Receita Federal pode obter dados bancários sem precisar de decisão judicial.

Fonte: http://lunatenorio.jusbrasil.com.br/

Com o placar final de 9 votos a 2, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que são constitucionais os dispositivos da Lei Complementar 105/2001 e de regulamentações posteriores que permitem o fornecimento pelos bancos à Receita Federal de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes, sem necessidade de autorização judicial.

Na sessão desta quarta-feira (24), foi concluído o julgamento conjunto de um recurso extraordinário com repercussão geral (RE 601.314) e de quatro ações de inconstitucionalidade que contestavam a constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da LC 105, por configurarem quebra de sigilo bancário, com violação do artigo 5º, inciso 12 da Carta de 1988 (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”).

Ficou ainda decidido pela maioria que o relator do acórdão deverá “explicitar” que os estados e os municípios devem promover regulamentos – assim como fez a União no decreto 3.724/2001 – prevendo: processo administrativo para a obtenção dessas informações; adoção de sistemas adequados de segurança e registros de acesso pelo agente público, a fim de evitar a manipulação indevida dos dados e/ou desvio de finalidade; garantia ao contribuinte da prévia notificação da abertura do processo e amplo acesso aos autos.

No último dia 18, o julgamento dos feitos tinha sido suspenso quando já se consolidara uma maioria de seis votos pela constitucionalidade da LC 105, integrada pelos ministros Edson Fachin (relator do RE), Dias Toffoli (relator das ADIs), Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio.

Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, votaram os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, ausentes na sessão da semana passada; o decano do STF, Celso de Mello; e o presidente Ricardo Lewandowski. Apenas Celso de Mello ficou vencido, acompanhando a divergência aberta por Marco Aurélio. Ou seja, os dois ministros mais antigos da Corte – Celso de Mello e Marco Aurélio – procuraram manter a jurisprudência vigente até o julgamento do RE 389.808, em dezembro de 2010. Gilmar Mendes e Lewandowski mudaram de posição, aderindo à maioria já formada neste novo julgamento.

A corrente vencedora entendeu, em síntese, que os dispositivos legais da LC 105 contestados no recurso extraordinário e nas quatro ações de inconstitucionalidade (ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859) não configuram violação da intimidade, por não se tratar, propriamente, de quebra do sigilo bancário, mas de transferência de informações – dos bancos para o Fisco – de dados a quem têm acesso até os próprios gerentes das agências bancárias.

Os votos

Na sessão plenária desta quarta-feira, Luiz Fux aderiu logo à maioria, destacando que sua posição coincidia com o voto do seu colega Roberto Barroso. Ambos defenderam a tese de que a regra geral da quebra ou transferência de sigilo bancário deve ser a reserva de jurisdição, mas que a regra poderia ser atenuada no caso da Receita Federal. Isso por que a Receita já é “destinatária natural dessas informações”, e o contribuinte que cumpre as suas obrigações já presta, anualmente, informações relevantes sobre seus saldos, pagamentos a terceiros e investimentos.

O ministro Gilmar Mendes – que “evoluiu” com relação ao recurso julgado em 2010 – proferiu um extenso voto, no qual citou doutrina sobre os possíveis limites à proibição constitucional de acesso a dados privados. A seu ver, a LC 105 é constitucional, tendo em vista que direitos fundamentais como os da privacidade e da intimidade têm “forte conteúdo jurídico”, ou seja, são “direitos passíveis de conformação” e, portanto, sujeitos a determinadas limitações legais. Assim, a temática deve ser analisada sob o prisma do “princípio da proporcionalidade” e, no caso em questão, não se pode confundir o princípio constitucional com a necessidade de “informação necessária ao Fisco”. Mendes enfatizou o “papel essencial” dos tributos no estado democrático de direito, levando-se em conta que o estado de hoje depende dos tributos para que possa existir e funcionar. Ele exemplificou como uma exceção comum e usual ao princípio fundamental do respeito à intimidade a prática de fiscalização de bagagens nos aeroportos.

O decano do STF, Celso de Mello – apesar de já vencido, juntamente com Marco Aurélio – fez questão de reafirmar o voto proferido em 2010. Afirmou que “não configura demasia insistir na circunstância – que assume indiscutível relevo jurídico – de que a natureza eminentemente constitucional do direito à privacidade impõe, no sistema normativo consagrado pelo texto da Constituição da República, a necessidade de intervenção jurisdicional no processo de revelação de dados pertinentes às operações financeiras, ativas e passivas, de qualquer pessoa eventualmente sujeita à ação investigatória (ou fiscalizadora) do Poder Público”.

Para Celso de Mello, “a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs, pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações que lhe tenham sido solicitadas”.

24 de fevereiro de 2016

Estaleiros suspendem construção de barcas para o estado do Rio.

Fonte: http://odia.ig.com.br/

Não são só os catamarãs de 2 mil lugares, comprados pelo governo estadual na China para a linha Rio-Niterói, serão entregues com atraso por falta de pagamento ao fabricante, pois o estaleiro cearense Inace, responsável pelo fornecimento de duas embarcações menores, ao preço de R$ 22,8 milhões cada, suspendeu a construção da segunda barca porque também não recebeu do estado parcelas do financiamento.

Quem pode ficar a ver navios são os passageiros da Ilha de Paquetá, que receberiam o segundo catamarã cearense, o Angra dos Reis, de 500 lugares, ainda este ano. Procurado nesta terça-feira, o governo não confirmou se a previsão está mantida.

A embarcação Ilha Grande, primeira construída no Ceará, está no Rio e opera na linha de Paquetá desde outubro de 2015. Segundo fonte ligada à direção do estaleiro, este catamarã também está com pagamentos atrasados e apenas cerca de metade da quantia teria sido quitada.

A Secretaria Estadual de Transportes respondeu, por meio de nota, somente que o catamarã Angra dos Reis “encontra-se em fase de produção”, sem esclarecer a razão da suspensão dos compromissos e a previsão de regularização. Representantes do estaleiro Inace, no entanto, afirmam que a construção continua parada porque os repasses seguem irregulares. Oficialmente, não foram informados os valores devidos.

O catamarã Itacoatiara, o terceiro chinês (ao todo foram encomendados sete à China e dois ao Inace) que chegou em novembro ao Rio, com a promessa de atender a linha Praça 15 - Praça Araribóia, em até 60 dias, permanece trancado na estação de Niterói há mais de três meses por falta de depósito ao fabricante Afai. O governo havia apontado, para esse caso, a crise financeira como motivo do débito — também sem indicar prazos para normalizar a situação.

No entanto, em reunião, no início do mês, com moradores da Ilha do Governador, o então secretário de Transportes, Carlos Roberto Osorio, disse que licenças ambientais foram exigidas em um financiamento concedido pelo Banco do Brasil para diversas secretarias do estado, incluindo a de Transportes para compra das nove barcas, e que o problema acarretou o atraso do cronograma de entrega. Os catamarãs cearenses podem reduzir em 20 minutos a viagem para Paquetá.

Há outra embarcação que já está pronta, atracada na China, batizada de Copacabana, contudo, aguarda ordem de liberação para ser enviada ao Brasil, após o pagamento das parcelas em atraso. As outras três barcas estão em diferentes fases de produção.

TJRJ suspende os prazos nos Fóruns da Capital e Região Metropolitana durante os Jogos Olímpicos.

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest

Através da Resolução Nº 43/2015 o TJRJ regulamentou o regime do expediente forense de 1ª e 2ª Instância no período de realização dos Jogos Olímpicos de 2016, entre 05 a 21 de agosto do mesmo ano, da seguinte forma:

"O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a realização dos Jogos Olímpicos na cidade do Rio de Janeiro no período de 05 a 21 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO que o referido evento reunirá milhares de pessoas, autoridades e instituições dos mais diversos segmentos na cidade do Rio de Janeiro e Região Metropolitana para acompanhamento das competições desportivas e confraternização nas áreas de convivência definidas pela Comissão Organizadora, inclusive com realização de shows abertos ao público e instalação de telões para acompanhamento dos jogos nos arredores de diversas unidades jurisdicionais, inclusive o Foro Central;

CONSIDERANDO o significativo impacto na mobilidade urbana que será registrado no período, com interdição de vias públicas importantes e suspensão do funcionamento de parcela dos meios de transporte público, com ativa circulação de milhares de pessoas, veículos e viaturas públicas;

(...)

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir regime de expediente forense diferenciado na Comarca da Capital e Região Metropolitana do Rio de Janeiro durante a realização dos Jogos Olímpicos, entre 05 e 21 de agosto de 2016.

Art. 2º. Durante o interregno, fica vedada a realização de audiências ou sessões de julgamento, devendo os Magistrados responsáveis determinar a redesignação daquelas que, porventura, tenham sido agendadas para o período.

§ 1º. A restrição não afeta a realização das audiências de custódia e outras que, pela natureza do direito envolvido ou por disposição de lei, sejam consideradas urgentes, devendo as partes e advogados ser devidamente cientificados da realização do ato processual, tudo mediante decisão judicial devidamente fundamentada.

Art. 3º. Ficam suspensos os prazos processuais nos feitos em curso nas Comarcas em questão, restringindo se as atividades cartorárias ao expediente interno e ao atendimento das medidas de urgência e/ou direito fundamental...".

Grifos nossos!

Muro construído entre os Shoppings Città América e o Downtown causa polêmica.

Fonte: http://g1.globo.com/

Dois shoppings, um muro e muita discórdia. O fechamento da passagem que permitia a circulação de pedestres entre o Città América e o Downtown, centros comerciais vizinhos na Barra da Tijuca, Zona Oeste, está causando muita controvérsia. A construção do muro, que fechou definitivamente o acesso no último dia 8, foi uma decisão unilateral do shopping Città América.

Desde então, muito se falou sobre o muro, mas uma coisa é unanimidade entre consumidores, lojistas e quem trabalha nos locais: ninguém gostou da novidade. Sem poder cortar caminho, quem precisa fazer alguma coisa do outro lado precisa dar uma volta muito mais longa pela Avenida das Américas.

"Antes eu levava cinco minutos para chegar lá, agora levo 20. Aqui no Città, não temos banco nem farmácia. Então, agora, se precisar comprar um remédio ou for fazer um depósito, precisa sair daqui com dinheiro e andar pela rua. Para chegar do outro lado, ficou muito mais perigoso", afirma Cláudia Roberta, de 32 anos, que trabalha na ótica Corpo Ótico, que fica do lado do Città América do muro.

A passagem, que funcionava em comum acordo desde 2003, foi fechada por motivos de segurança, de acordo com o Città América, de quem partiu a decisão.

"Visando oferecer mais segurança aos seus clientes, condôminos e funcionários, (o shopping) concluiu no último dia 8 de fevereiro de 2016 as obras do muro de proteção do entorno, que foram iniciadas em 2015. A medida faz parte do projeto de segurança do empreendimento, que recentemente finalizou a instalação de um sistema de monitoramento com mais de 800 câmeras", informou a assessoria de imprensa do Città.

Os lojistas, no entanto, reclamam da decisão. "Tenho loja aqui há três anos e já fui furtada quatro vezes. A passagem não era o problema, ninguém que furta uma loja vai passear em outro shopping, quem furta, vai pra rua, sai pela Avenida das Américas, é claro", afirma a lojista Deise Carvalho.

Ela afirma ainda que a mudança impactou nas vendas. "Todo mundo reclamou quando foi avisado e não adiantou nada. Fecharam e acabou. O impacto nas vendas tem sido péssimo. Antigamente, vendia bem das 19h às 20h, agora a loja fica às moscas nesse horário", diz. 

Assim como vários outros lojistas do Città, Deise colou um adesivo em sua vitrine onde se lê "Direito de ir e vir – contra o fechamento da passagem".

Do outro lado da cerca, o Downtown informou que também lamenta a decisão. "A ideia sempre foi proporcionar um conforto maior para os clientes que circulam entre os dois complexos, já que um fica colado no outro", disse o shopping em nota.

"A convivência sempre foi saudável entre os ‘vizinhos’. O Downtown lamenta a decisão, pois entende que o cliente tem o direito de ir e vir, bem como tem a liberdade de escolha.", afirma o texto. Por enquanto, o que resta é dar a volta.
Muro Città America (Foto: Marcos Serra Lima/EGO)
Muro Città America (Foto: Marcos Serra Lima/EGO)

22 de fevereiro de 2016

Irã quer comprar 50 aviões da Embraer.

Fonte: http://extra.globo.com/

O governo iraniano tem interesse em comprar 50 aviões da fabricante brasileira Embraer e mais de 100 mil táxis a gás de montadoras brasileiras, informou à Reuters uma fonte do Palácio do Planalto nesta segunda-feira.

O governo do Irã também quer comprar ônibus e caminhões brasileiros, em um pacote de negócios que começou a ser tratado em outubro passado, quando o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Armando Monteiro Neto, foi ao Irã com uma comitiva de 30 empresários.

A negociação teve sequência há duas semanas, em um encontro entre a presidente Dilma Rousseff e o embaixador do Irã no Brasil, Mohammad Ali Ghanezadeh Ezabadi.

Na semana passada, Monteiro afirmou em entrevista à Reuters que o Brasil pretende triplicar o comércio com o Irã nos próximos três anos, especialmente na área de alimentos, proteínas e transportes, e considera aceitar o uso de outras moedas nas transações em vez do dólar, como o euro, para evitar barreiras financeiras. A meta é alcançar uma corrente comercial de 5 bilhões de dólares nesse período.

A compra de aviões da Embraer já está em negociação, segundo a fonte do Planalto, pois o Irã precisa repor toda a frota de aviação, depois de anos de embargo em que foi impedido de fazer importações.

No fim de janeiro, o país anunciou a compra de mais de 100 aviões de grande porte da Airbus avaliados em mais de 27 bilhões, considerando preços de tabela.

Procurada, a Embraer afirmou que "começou a conversar com as empresas aéreas iranianas" e que o mercado do Irã tem um grande potencial, "pois existe necessidade de reformular a frota de aeronaves antigas e atender crescimento do mercado".

Além dos aviões, o Irã precisa repor toda a frota de táxis, caminhões e ônibus. Inicialmente, a fonte do Planalto havia informado que seriam 60 mil táxis, mas depois retificou o número para mais de 100 mil.

Ainda de acordo com a fonte palaciana, também estão sendo negociados acordos nas áreas de nanotecnologia, microbiologia e aeroespacial. Há, ainda, a possibilidade de investimentos iranianos na compra de refinarias no Brasil.

Enquanto VW aumenta preços a Audi dá descontos, taxa zero e IPVA grátis.

Fonte: http://www.car.blog.br/

A Audi do Brasil anuncia a promoção Audi Open Haus 2016, de 12/02/2016 até 29/02/2016, ou enquanto durar o estoque por modelo, que oferece descontos, taxa de juros 0% e IPVA 2016 grátis para os modelos A1, A3 Sedan e Audi TT.

O Audi A1 Attraction está sendo ofertado com preço à vista a partir de R$ 89.990,00 (desconto de R$ 17 mil reais sobre o valor de tabela) ou financiamento pela Audi Finance, operado pelo Banco Volkswagen, com entrada de R$ 53.994,00 + 18 prestações mensais de R$ 2.078,48.

No caso do A3 Sedan, o preço á vista é de R$ 104.990,00 (desconto de R$ 13 mil reais sobre o valor de tabela) ou financiamento pela Audi Finance, operado pelo Banco Volkswagen, com entrada de R$ 62.994,00 + 24 prestações mensais de R$ 1.819,45. Primeira prestação com vencimento em até 30 dias. 

O Audi TT Attracion está sendo vendido a R$ 199.990,00 (desconto de R$ 25 mil reais) ou financiamento pela Audi Finance, operado pelo Banco Volkswagen, com entrada de R$ 119.994,00 + 18 prestações mensais de R$ 4.584,66. Primeira prestação com vencimento em até 30 dias. Taxa de juros: 0% a.m. e 0% a.a. 

Válida apenas para veículos vendidos durante a campanha “Open Haus 2016”: A1 Sportback Attraction , ano/modelo 15/16, zero-quilômetro, A3 Sedan Ambiente 1.4, ano/modelo 15/16, zero-quilômetro, Audi TT Attraction – (código FV307X), ano/modelo 15/15, zero-quilômetro vendidos de 12/02/2016 a 29/02/2016 ou enquanto durar o estoque de carros. 
 
O valor do IPVA é referente a 11/12 avos do exercício do ano de 2016. 4% do valor da nota fiscal do veículo comprado nas concessionárias do Estado de São Paulo ou percentual conforme Estado de faturamento. 

A Audi oferece plano de revisão programada para o A3 Sedan 1.4 Flex 2016 com mão de obra inclusa, com os seguintes intervalos:1ª revisão - 10.000 km ou 6 meses (o que ocorrer primeiro); 2ª revisão - 20.000 km ou 12 meses (o que ocorrer primeiro); 3ª revisão - 30.000 km ou 18 meses (o que ocorrer primeiro). 

Cada revisão consiste na troca de óleo do motor e filtro de óleo, além de um serviço de inspeção específico por intervalo que verifica as condições do veículo e a necessidade de reparo ou substituição de algum item de desgaste ou de manutenção regular. 
 
Não estão cobertos no programa de preço fixo de revisão os itens de desgaste. Serviços e peças adicionais aos descritos nos intervalos do plano de manutenção serão cobrados separadamente. O descritivo de serviços realizados nas manutenções periódicas, bem como a relação dos itens de desgaste/consumo e seus respectivos intervalos de substituição, são descritos no livreto do plano de manutenção de seu veículo. 
Audi A3 Sedan 1.4 Flex 2016 
 
 Audi A3 Sedan 1.4 Flex 2016
 
 Audi A3 Sedan 1.4 Flex 2016 - interior
     

Novo Volkswagen Gol G6 2017.

Fonte: http://www.car.blog.br/

O Gol, hatch compacto da Volkswagen, adota a mesma frente do Voyage 2017, com novos faróis e para-choques, adotando um visual mais esportivo e sofisticado, alinhado com a estética VW mundial.

Na traseira do Novo Gol 2017 também há alterações, com a adoção de lanternas com desenho mais quadrado - inspiradas nas adotadas no Polo europeu.

Quando acesos, essas lanternas (acima) e os faróis (abaixo) mostram uma reformulação total dos sistemas internos de iluminação, mas ainda com luzes convencionais.

Já a lateral mantém-se inalterada em relação ao modelo vendido até aqui, apenas com um ajuste no para-lama dianteiro relativo ao novo formato dos faróis.

O resultado final agrada, pois dá um aspecto de maior sofisticação e solidez ao Gol, permitindo que o modelo fique no mercado até pelo menos 2018, quando chega a nova geração.

Outro ponto importante é que os novos Gol e Voyage 2017 ganham aperfeiçoamentos mecânicos importantes, como o novo motor 1.0 EA-211 (o mesmo do up!) em substituição ao quatro cilindros adotado até então, assim como novo sistema elétrico, que permitiu a adoção de nova central multimídia.

É no interior, porém, que se concentram as maiores alterações, com adoção de um painel totalmente novo, com desenho horizontalizado, novas saídas de ar, novo volante (o mesmo do Golf), e novo cluster de instrumentos, com central multimídia de 6,5 polegadas com capacidade de espelhamento de tela de celular. Além disso, o Gol 2017 passa a contar com um suporte de fixação de telefone celular, com conector de carregamento.

O Novo Gol 2017 fica no mercado até pelo menos 2018, quando chega uma nova geração, baseada na plataforma MQB (a mesma que dá origem ao Golf 7, Passat B8 e Audi A3). Por enquanto, o facelift do Gol tem a missão de deter sua queda de vendas e melhorar o posicionamento da Volkswagen no segmento de hatchs de entrada. 

novo VW Gol 2017
novo VW Gol 2017







novo VW Gol 2017 
novo VW Gol 2017 
novo VW Gol 2017 
novo VW Gol 2017 
novo VW Gol 2017