30 de agosto de 2017

Moeda virtual e insegurança jurídica.

I - INTRODUÇÃO

Referido artigo, sem pretensão distinta ou no viés de detalhes tecnológicos, não tem o condão de atravancar o desenvolvimento social, comercial ou afim (ou uso de moeda virtual), mas sim, alertar todos os entes sociais (em qualquer esfera), sobre riscos de negócios jurídicos envolvendo tais moedas virtuais, muito famosas na atualidade (cito, por exemplo, "Bitcoins").

A tecnologia nos traz segurança total, sendo que cada vez mais observamos transparência e confiabilidade em todas as relações ocorridas no mundo da tecnologia, fato positivo para uma sociedade que ainda sofre com certas fraudes no mundo eletrônico (cada vez mais raras).

Afirmo que está diminuindo sensivelmente tal incidência de crimes eletrônicos (no aspecto de incremento de consumidores no mundo eletrônico x negócios efetivados diariamente), justamente por utilização de senhas eletrônicas fidedignas, assinaturas virtuais, uso da biometria e daí por diante. Lembro que, diferentemente do mundo físico, todas as relações no mundo virtual deixam rastros e pistas, com fraudes difíceis ou nulas, num futuro próximo. Nossa intenção primordial é zerar toda e qualquer fraude e ter todas as regulamentações delineadas pelo Estado, primando o desenvolvimento social e democracia.

Citando a biometria (como instrumento seguro da tecnologia) por exemplo, avaliem que até o processo eleitoral brasileiro doravante permite tal utilização e identificação, consoante Resolução TSE – Tribunal Superior Eleitoral 23.335, com alguns TRE'S (Tribunal Regional Eleitoral), disponibilizando tal tecnologia aos eleitores, consoante cadastro prévio. A segurança em transações virtuais se desenvolve em ritmo acelerado, assim como a tecnologia e a sociedade. Por tal turno, temos recentemente a utilização por poucos entes sociais (consumidores e empresas), das moedas virtuais (popularmente conhecida como "Bitcoins"), todavia, qual a segurança jurídica que o usuário possui em tal comercialização? É factível e prudente tal uso? É permito pela legislação brasileira? Falaremos.

Nesse aspecto, abordaremos o tema moeda virtual com visão jurídica direta e normativa do mercado brasileiro, jamais para obstar qualquer transação, mas sim, trazer uma reflexão aos seus utilizadores e real necessidade de tal comércio.

II – MOEDA VIRTUAL

Não é segredo que um dos ramos mais voltados ao uso da tecnologia é o financeiro (dado importância e abrangência mundial). De tal modo, as transações financeiras eletrônicas são corretas, seguras, rápidas e cada vez mais utilizadas por todos consumidores, atendendo irrestritamente aos anseios contratuais, regras previstas em lei, regularidade na contratação, partes capazes, modo possível de efetivação e celebração do negócio jurídico, validade no mundo do Direito e, ainda, atendimento aos preceitos do Código Defesa do Consumidor – CDC e Código Civil), que abordaremos no discorrer do artigo.

Agora, para uma Instituição Financeira funcionar no Brasil e dar segurança aos consumidores (que é total), automaticamente deve responder aos normativos Estatais e do Banco Central do Brasil – BACEN e, ainda, ter a autorização do respectivo para funcionar. Por fim, existe enorme fiscalização de mercado, inclusive, com Fundo Garantidor de Crédito - FGC, preservando as economias dos clientes em grande patamar, eliminando riscos quase que na íntegra. O sistema financeiro do Brasil é um dos mais avançados e seguros do mundo, fato incontroverso.

No que concerne à moeda virtual e novidade, temos que se refere a moeda transacionável no mundo virtual (internet), em tese sem intermediador (relato em tese, dado que o usuário precisa em regra de empresas aptas para o cadastro e a primeira compra e ingresso no mundo das moedas virtuais ou, ainda, minerar as próprias moedas – o que é caro e difícil), bem como, sem interferência estatal e de órgão regulador, fato que levaria a moeda real em preço prático, sem qualquer manipulação e afim. Ainda, alegam os utilizadores que tal sistema é apto e voltado para privacidade, e por isso, mais segura. Por fim, referidas transações são operadas por circuito de computadores interligados e mineradores, com agentes que checam tais transações eletrônicas e registram as operações num livro único e de ciência dos utilizadores (acesso aos usuários), de nome Blockchain. Por certo, tal explicação sistemática é muito simples, justamente para delimitar o texto ao contexto jurídico, e não os detalhes da operação ou a tecnologia empregada.

Portanto, ao usuário adquirir ou transacionar moeda virtual, está o mesmo operando algo seguro pelo Direito Brasileiro? Ao nosso ver, negativo. Relato ainda não, dado que o objeto de tal transação não é tido como lícito (autorizado pelo BACEN ou Estado), possível e determinável ainda (Artigo 104 do Código Civil), justamente por inexistir reconhecimento ou regulamentação apta no setor financeiro e Banco Central do Brasil - BACEN, tampouco decisões judiciais positivas ou normativos do Estado, conforme trataremos.

III – LEGALIDADE

As transações eletrônicas (contratos eletrônicos), possuem validade do Direito Brasileiro, em consonância com o teor do Artigo 104 e 434 do Código Civil. Observamos, no aspecto da tecnologia e sentido contratual, ser totalmente possível e aceitável adquirir produtos ou "serviços" (plataforma especial e internet). Para haver um contrato em geral na seara eletrônica – tipificação legal, temos que observar:

"...

(I). Meio de contratação legítimo, idôneo, com ciência prévia do consumidor ou afim quanto ao teor da relação negocial;

(II). Assinatura Eletrônica Válida, isto é, ao imputar a biometria, a contratação se perfaz na íntegra;

(III). Privacidade, Verificação e Checagem de Dados. Lembro que, para a biometria se concretizar é necessário o cadastro do cliente junto a referida instituição, gerando a segurança jurídica do contrato;

(IV). Identificação concreta das partes, bem como, sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações na íntegra, isto é, sem qualquer peculiaridade que ocasione falta parcial ou total quanto legitimidade da contratação;

(V). Objeto lícito e determinado ou determinável, ou seja, que seja algo lícito, de fácil identificação ou substituição, em eventuais casos de problemas ou vícios diversos;

(VI). Forma prescrita ou não defesa em lei, e ainda, que seja obrigatoriamente Banhado por Boa-fé Objetiva.

(VII). Possibilidade de Cancelamento ou Arrependimento, bem como, respectiva validade do Contrato; e

(VIII). Fornecer ao consumidor ou contratante meios eletrônicos para conhecimento integral e imediato de todo o cerne contratual.

... ".

Portanto, no caso de um usuário efetuar cadastro no mundo das moedas virtuais e manifestar "aceite" com efetivação do contrato – em transação com operadora (exceto minerador), o usuário está seguro? Do ponto de vista contratual aparentemente sim, entretanto, quais as seguranças que o intermediador confere ao consumidor? Esse ponto é de suma importância.

Inexiste, dado ser recente, decisão judicial de nosso conhecimento ou regulação pelo Banco Central - BACEN quanto as moedas virtuais e seus agentes (aceitação no mundo real), e ainda, sua validade no mundo negocial, sendo que o consumidor se respalda tão somente quanto a confiabilidade da empresa que contratou para tanto e seus profissionais e, ainda, nas checagens perante os órgãos brasileiros quanto à existência e solidez das mesmas. (Conferência de CNPJ's, certidão negativa, informações dos sócios e afim). Em outras palavras, existe do ponto de vista jurídico brechas diretas ao consumidor que transaciona por tal meio e assume o risco de tal negociação, sendo que iremos avaliar no futuro discussões judiciais por tal assunto (possível). Não menos importante, alguns colegas defendem as moedas virtuais como espécie de Commodities ou afim, mas qual seria a produção concreta efetivada e transação real? Enfim, ponto vago ainda.

No mundo do Direito, a contratação em tela é perfeita (entes privados), entretanto, ainda não tem diretriz jurídica o objeto ou meio de tal contratação e comercialização no Brasil (exceto responsabilidade contratual – tema dúbio no caso concreto), fato complicado e que leva a certa insegurança jurídica. De pronto e sendo a moeda virtual uma transação, como o Estado aufere os tributos e, ainda, regula as transações? (Por enquanto, sem previsão e possibilidade legal). Outrossim, existe previsão concreta quanto a declaração de tais receitas ou não? (O Direito, Receita Federal e Normativo Estatal ainda não regulam, estão preparados ou comportam tal tema).

Não raro, em alguns sites de empresas do ramo de moeda virtual, encontramos nas condições de contratação os seguintes termos (modificados, para descaracterizar titularidade):

"...

01º - Tais serviços prestados possuem alto risco e podem ocasionar a perda total da verba;

02º - Inexiste regulamentação estatal para tal atividade, fato que pode ensejar mudanças futuras da relação negocial;

... ".

Ora, o condão de tal trabalho não é brecar transações qualquer, criar reserva de mercado ou afim, entretanto, conscientizar o consumidor e entes sociais quanto a todos os riscos de moedas virtuais, sua total imprevisibilidade e falta de amparo legal, pois diferentemente de qualquer Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo BACEN ou transação financeira nacional, a segurança jurídica (por ora) de tal modalidade é nula, e condiz tão somente com a checagem contratual e da seriedade e solidez da empresa intermediadora e seus representantes ou destinatária da moeda virtual. Pelo exposto, os poucos utilizadores de tal moeda virtual devem refletir e muito sobre tal tema sem previsão legal e riscos assumidos, evitando e eliminando prejuízos não previstos na contratação e qualquer problema futuro no âmbito legal.

Fonte: http://m.migalhas.com.br
Autor: Douglas Belanda: Advogado corporativo em SP, sendo atualmente Secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP.

McLaren se aproxima de divórcio com Honda e tem na Renault sua única esperança.

Fonte: http://grandepremio.uol.com.br

A parceria entre McLaren e Honda para fornecimento de motores tem seu fim considerado iminente, contudo, não é algo tão fácil para a equipe inglesa resolver.

O GP da Bélgica expôs mais uma vez a tensão vivida nos boxes do time, com Fernando Alonso culpando a Honda por mais um abandono, a McLaren aposta todas as suas fichas em acertar com a Renault para a temporada 2018, até para conseguir a permanência de Alonso,  que segundo boatos, já teria dado um ultimato do tipo: - Ou ela ou eu! 

O "divórcio" parece próximo, e de acordo com a revista alemã Auto Motor und Sport', não é mais questão de como ele ocorrerá, mas sim de quantos problemas isso trará para ambos, já que a Honda segue desejando permanecer com a equipe na F1.

Para a McLaren seria interessante que a Honda acertasse fornecimento de motores para a Toro Rosso, o que facilitaria a possível ruptura do contrato da montadora com a equipe inglesa. Nessa hipótese, a Honda receberia da Toro Rosso financiamento o suficiente para que permanecesse na F1 sem depender da McLaren, pois os japoneses não têm a intenção deixar a F1 e, inclusive, se comprometeu com a FIA e com a cúpula do Mundial. 

O motivo para o fim da paciência, claro, é a falta de evolução e de confiabilidade do motor, que constantemente faz com que Alonso e Stoffel Vandoorme não rendam o esperado nas pistas. E um acerto com a Renault é considerado de fundamental importância para que Alonso se comprometa a continuar na equipe em 2018, mesmo com tudo que sofreu durante a atual temporada.

O Liberty Media é fator importante neste caso, também. Os comandantes da F1 querem a permanência da Honda na categoria.  Além disso, se a McLaren inglesa pressionar a marca nipônica a abandonar a categoria, isso poderia envolver uma enorme compensação financeira para o time de Woking. 

Já a visão da Renault sobre o caso não é otimista. A fornecedora admite conversas com a McLaren, mas vê o acordo como difícil.

"A situação é que temos um acordo de vários anos com a Red Bull e a Toro Rosso", afirmou Cyril Abitebou, diretor da Renault, em Spa-Francorchamps. "Estamos francamente abertos às discussões. Posso confirmar que houve conversas com a McLaren, mas agora há restrições no regulamento no caso para um fornecimento para mais de três equipes."

"Além disso, não acho que seja razoável acreditar que temos de fornecer para mais de um time sem prejudicar o nível do serviço prestado, a qualidade e tudo mais para as demais equipes. Tivemos discussões e, francamente, temos contratos", completou.

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STJ afasta limite para banco debitar empréstimo em conta corrente.

Fonte: http://m.migalhas.com.br

Em julgamento acirrado, a 4ª turma do STJ decidiu não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe seus proventos.

Prevaleceu no julgamento a tese do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, após o voto de minerva do Ministro Antonio Carlos Ferreira, proferido nesta terça-feira, 29. Foram vencidos os Ministros Buzzi e Raul Araújo, já a Ministra Gallotti também votou com o relator.

Para o ministro Salomão, não é possível a limitação que as instâncias ordinárias têm imposto às instituições financeiras, ao aplicarem, por analogia, a limitação de 30% prevista para consignados com desconto em folha de pagamento (lei 10.820/03)

No voto que proferiu em sessão de abril, o ministro explicou ser salutar a norma que prevê a limitação em caso de empréstimo consignado, quando o desconto é direto na folha de pagamento, na medida em que o consumidor obtém condições mais vantajosas, em decorrência da maior segurança para o financiador.

Mas, no caso de empréstimo bancário normal, a instituição financeira faz uma análise do crédito com base no histórico do correntista.

“É impossível ao banco avaliar o risco quando ele não sabe quais as fontes que o cidadão pode ter. Ele pode ter um pai rico que vai ajudar a pagar a parcela, outra fonte de renda não declarada. É atirar no escuro. É impossível carrear ao banco qualquer responsabilidade e dizer que deu empréstimo que sabia que não ia receber.”

Ainda mais, considerou o ministro, que muitos consumidores concentram na mesma conta uma série de despesas: luz, internet, água, cartão de crédito e por aí vai.

Não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal do empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, em empréstimos livremente pactuados."

Ao acompanhar o relator no voto de desempate, o ministro Antonio Carlos reforçou a tese de que o crédito consignado é diferente da autorização para débito na conta bancária por conta do empréstimo pessoal, na medida em que naquela modalidade, se o devedor se deparar com uma adversidade, não terá acesso aos recursos, sem a opção de deixar de honrar com suas obrigações.

Processo relacionado: REsp 1.586.910

SÉRGIO PEREZ PARECE TER DADO ULTIMATO A FORCE INDIA.

Fonte: https://agazetaf1.wordpress.com

Parece que o clima na FORCE INDIA esquentou de vez e definitivamente o muro da discórdia entre Sérgio Pérez e Esteban Ocon está em levantado.

O piloto mexicano não tem poupado críticas ao jovem francês que chegando a chamar de irresponsável na condução do do carro. “Inadmissível ele levar uma corrida assim. Há um limite para toda ousadia. Isso é irresponsável”, afirmou em entrevista após a a corrida.

Ocon também não deixa por menos ao mexicano e diz que o colega deveria ter mais noção de como disputa e levantou o histórico de incidentes que o rival interno do se envolveu. “Ele precisa rever muita coisa e seu histórico de problemas com isso já está é o antigo”.

Apesar da forte advertência pela direção da equipe aos dois, o piloto do mexicano deu um aviso em tom de ultimato sobre Ocon e deu a entender que pode deixar antes de cumprir seu compromisso contratual e assim deixar aberto uma provável negociação com a Renault.

Monza promete ser um palco de mais emoções (ou confusão) entre os pilotos da Force India.

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29 de agosto de 2017

STJ mantém condenação e Rede Globo deverá indenizar figurante acidentada em gravação.

Fonte: http://veja.abril.com.br

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou a Globo a indenizar por danos morais uma figurante que se acidentou durante gravações da novela América, em 2005. 

De acordo com o processo, a emissora arcou com os custos médicos da figurante até 2007, mas suspendeu o plano de saúde antes do fim da recuperação total da profissional. O canal deverá indenizar a figurante em R$30.000 e ainda pagar uma pensão vitalícia à autora.

A figurante sofreu uma queda de uma arquibancada que ficava a quatro metros de altura e teve um trauma na região lombar. A ação pedia que a Globo pagasse os tratamentos médicos solicitados, além de uma pensão vitalícia. O juiz de primeira instância ainda estipulou uma indenização de R$20.000 por danos morais, mas após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça pelo Rio de Janeiro (TJRJ), a quantia foi elevada para R$30.000.

A Globo, então, entrou com um recurso especial, alegando que a profissional não estava inabilitada ou com capacidade reduzida para exercer a sua ocupação, o que não tornaria a pensão vitalícia válida. Além disso, considerou que a indenização por danos morais foi abusiva.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, definiu, junto com a Terceira Turma do STJ, que a pensão determinada pelo TJRJ foi estipulada a partir de um laudo pericial que identificou a incapacidade da figurante de exercer 50% do seu trabalho pelo resto da vida. Em relação à indenização por danos morais, a relatora manteve o valor pelo sofrimento físico e emocional sofrido pela profissional. A decisão ainda foi uma forma de tentar desestimular práticas lesivas, como foi o caso do acidente. 

Cientistas dão novo passo para transformar CO2 em combustível.

Fonte: http://veja.abril.com.br

Um desejo antigo dos cientistas é criar um método simples e barato de capturar o gás carbônico da atmosfera e transformá-lo em combustível, imitando a fotossíntese das plantas. Essa seria a saída mágica para grande parte dos problemas ambientais, já que faria do poluente, uma solução. 

Os pesquisadores já sabem como fazer para decompor o dióxido de carbono (CO2) em monóxido de carbono (CO), que pode ser combinado a hidrogênio para produzir combustíveis como gasolina ou querosene. O sistema desenvolvido por eles, composto por uma série de reatores, extrai CO2 da atmosfera e hidrogênio da água e os transforma em metanol, e esta substância química, por sua vez, é convertida no que os pesquisadores chamam de gasolina sintética. Eles garantem que o produto não tem poluentes presentes no petróleo extraído da terra, como o enxofre. Além disso, o carbono emitido pela queima do combustível é compensado na sua extração do ar, a primeira etapa desta produção.

Contudo, essa decomposição ainda é cara, longa e requer catalisadores, substâncias que fazem as reações ocorrer com maior velocidade, fazendo com que o processo gaste mais energia do que produza.

Agora, um artigo publicado na revista científica Nature Energy nesta semana pretende resolver esse problema. Pesquisadores da École Polytechnique Féderale de Lausanne (EPFL, na sigla em francês), na Suíça, criaram um novo catalisador que pretende ser a fundação do primeiro sistema barato e eficiente para separar o CO2 em CO. 

O componente é formado por óxidos de estanho e cobre, materiais abundantes no planeta, e faz com que, usando água e a luz do Sol, a conversão de dióxido de carbono para monóxido de carbono tenha uma eficiência de 14% — um recorde. Segundo os cientistas, é o primeiro passo para a produção de combustível, de forma barata e limpa, revertendo a produção de gases que contribuem para o efeito estufa.

“Essa é a primeira vez que um catalisador de baixo custo é demonstrado”, afirmou Marcel Schreier, pesquisador da EPFL e um dos autores do estudo, em comunicado. “Poucos catalisadores – exceto os mais caros, como os de ouro ou prata – podem transformar CO2 em CO na água, o que é crucial para aplicações industriais.”

Transformação de CO2 em combustível

O processo que envolve a reação é conhecida como eletrólise – ou seja, a decomposição de um composto, no caso o CO2, por meio da passagem de corrente elétrica na presença de água. O grande problema é que os catalisadores conhecidos até então ou são caros ou decompõem mais moléculas de água que de gás carbônico.

Os pesquisadores suíços descobriram que a adição de estanho a catalisadores comuns de cobre fazia com que a quebra do dióxido de carbono tivesse alta eficiência, ou seja, transformava uma parte considerável do composto em monóxido de carbono. Além disso, decidiram usar a energia vinda de painéis solares, para verificar se a reação poderia ser feita com baixo impacto ambiental. Funcionou.

“Esse trabalho estabelece uma nova referência para a redução de CO2 com a utilização de energia solar”, afirmou o químico Jingshan Luo, da EPFL, coautor do estudo, em comunicado.

A equipe de pesquisadores espera que o novo componente ajude nos esforços globais para a redução de emissões e para a produção sintética de combustíveis fósseis a partir de gás carbônico e água.

Pilotos com mais poles na Fórmula 1.

Michael Schumacher e Lewis Hamilton - 68 poles.

As poles de Michael Schumacher

As poles de Lewis Hamilton

28 de agosto de 2017

ÚNICA no mundo, Ferrari 365 GTB/4 Daytona é encontrada após 37 anos.

Fonte: https://autovideos.com.br

Muita gente duvidava em relação à existência desta Ferrari. Mas ela foi finalmente encontrada após cerca de 37 anos escondida em uma garagem no Japão. Estamos falando de uma das descobertas mais surpreendentes dos últimos tempos e agora você vai conhecer essa história e ver as imagens dessa verdadeira preciosidade.

Para entender esse caso, é necessário voltar no tempo. No final dos anos 60 e início dos 70, aproximadamente 1.2 mil unidades da Ferrari 365 GTB/4 Daytona foram fabricadas. No entanto, apenas 5 delas tinham carroceria de alumínio, mais leve e desenvolvida para as corridas. Ocorre que somente uma delas havia sido produzida para ser um carro de rua.

É justamente desse carro que se trata essa descoberta. Inicialmente, o modelo foi vendido quando 0km para um jornalista italiano, amigo do Enzo Ferrari, no ano de 1969. Em 1971, essa Ferrari 365 GTB/4 Daytona Berlinetta Alloy by Scaglietti foi exportada para o Japão.

Depois de passar por alguns donos, ela caiu nas mãos do senhor Makoto Takai, que a deixou adormecida em sua garagem desde 1980 quando marcava cerca de 36 mil km rodados. Agora o carro foi encontrado no estado que você poderá acompanhar clicando no link do vídeo, abaixo, ainda com seu motor V12 original, e vai a leilão em breve pela Sotheby’s.

Certamente os lances atingirão alguns milhões.

Veja imagens dessa lenda que vai despertar depois do seu longo sono, clicando no link do vídeo, abaixo.

Ferrari Daytona

Josef Newgarden vence GP de Gateway da Fórmula Indy.

Fonte: http://grandepremio.uol.com.br

Josef Newgarden triunfou na tumultuada etapa de Gateway, marcada por muitos acidentes, poucas ultrapassagens e um toque nas voltas finais entre Newgarden e Simon Pagenaud, que acabou definindo a vitória do garoto americano, cada vez mais líder da competição.

Por causa do toque, Pagenaud ainda caiu para a terceira posição, de onde não conseguiu mais sair. Bom para Scott Dixon, que foi muito consistente e aproveitou todas as oportunidades que apareceram, completando a corrida em segundo e se mantendo vivo no campeonato.

Helio Castroneves era um dos principais candidatos ao triunfo, mas seu carro morreu em uma das paradas nos boxes e isso custou caro. O brasileiro terminou em quarto, precisando se virar para segurar um enfurecido Conor Daly, que fez sua melhor corrida em 2017, colocando a Foyt no top-5.

Alexander Rossi fez mais uma boa corrida e chegou em sexto, seguido por Charlie Kimball, que se envolveu em dois quase acidentes com ambas as Foyt. James Hinchcliffe completou a prova em oitavo, com Carlos Muñoz e Sébastien Bourdais, que voltava de lesão, fechando o grupo dos dez primeiros.

Tony Kanaan rodou e bateu antes mesmo da corrida começar. O brasileiro tomou três voltas ali no início, mas ainda seguiu na prova e estava tentando voltar para o giro do líder quando a equipe pediu para que recolhesse o carro.

GP de Gateway, final:
12Josef NEWGARDENEUAPenske Chevrolet248 voltas
29Scott DIXONNZLGanassi Honda+0.685
31Simon PAGENAUDFRAPenske Chevrolet+0.974
43Helio CASTRONEVESBRAPenske Chevrolet+1.567
54Conor DALYEUAFoyt Chevrolet+1.745
698Alexander ROSSIEUAAndretti Honda+2.910
783Charlie KIMBALLEUA Ganassi Honda+4.237
85James HINCHCLIFFECANSchmidt Peterson Honda+4.850
914Carlos MUÑOZCOLFoyt Chevrolet+7.883
1018Sébastien BOURDAISFRADale Coyne Honda+8.183
117Sebastián SAAVEDRACOLSchmidt Peterson Honda+8.660
1215Graham RAHALEUARLL Honda+8.846
1319Ed JONESINGDale Coyne Honda+12.344
1427Marco ANDRETTIEUAAndretti Honda+19.870
1528Ryan HUNTER-REAYEUAAndretti Honda+43 voltasNC
1610Tony KANAANBRAGanassi Honda+80 voltasNC

Confira classificação do campeonato da Fórmula Indy:


GPsPolesVitóriasPontos
1Josef NEWGARDENEUAPenske Chevrolet1504547
2Scott DIXONNZLGanassi Honda1511516
3Helio CASTRONEVESBRAPenske Chevrolet1531505
4Simon PAGENAUDFRAPenske Chevrolet1511504
5Will POWERAUSPenske Chevrolet1563464
6Graham RAHALEUARLL Honda1512436
7Alexander ROSSIEUAAndretti Honda1500422
8Takuma SATOJAPAndretti Honda1521410
9Tony KANAANBRAGanassi Honda1500365
10James HINCHCLIFFECANSchmidt Peterson Honda1501351
11Ryan HUNTER-REAYEUAAndretti Honda1500337
12Max CHILTONINGGanassi Honda1500336
13Marco ANDRETTIEUAAndretti Honda1500322
14Ed JONESINGDale Coyne Honda1500315
15JR HILDEBRANDEUACarpenter Chevolet1400300
16Carlos MUÑOZCOLFoyt Chevrolet1500278
17Charlie KIMBALLEUAGanassi Honda1510263
18Conor DALYEUAFoyt Chevrolet1500245
19Mikhail ALESHINRUSSchmidt Peterson Honda1200237
20Ed CARPENTEREUACarpenter Chevolet600169
21Spencer PIGOTEUACarpenter Chevolet1000165
22Sébastien BOURDAISFRADale Coyne Honda601157
23Gabby CHAVESCOLHarding Chevrolet30098
24Juan Pablo MONTOYACOLPenske Chevrolet20093
25Esteban GUTIÉRREZMEXDale Coyne Honda70091