8 de outubro de 2010

Concessionária de telefonia não pode terceirizar serviços de call center

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manifestou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (MPT/SC), por entender que a Brasil Telecom S.A, como concessionária telefônica do estado de Santa Catarina, não poderia ter contratado com terceiros para o desempenho de serviços de atendimento aos usuários e de call center.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC havia negado provimento ao recurso ordinário do MPT catarinense, sob o argumento de que a Lei nº 9.742/97 autoriza a empresa, do ramo das telecomunicações, a terceirizar atividades inerentes, complementares ou acessórias ao serviço objeto do contrato de concessão, inclusive os serviços de call center , tais como: auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas (101, 102, 103, 106, 107, 0800, back office, help desk).

O MPT, em suas razões recursais, alegou a ilicitude da terceirização implementada pela Brasil Telecom nos serviços de atendimento aos usuários e de call center, uma vez que, além de essa prática interferir na atividade-fim da empresa, ela não poderia ter contratado trabalhadores por empresa interposta. Ainda segundo o Ministério Público, os empregados da operadora telefônica tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e foram contratados pela Teleperformances do Brasil Ltda., a empresa terceirizada, para desempenharem as mesmas atividades.

Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, julgou procedente o apelo do MPT. Para ele, a interpretação da Lei nº 9.472/97, pelo Regional, foi equivocada, uma vez que o entendimento do contido nessa Lei confronta o texto da Súmula nº 331 do TST, que delimita as hipóteses de terceirização lícita, como as situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

Ainda segundo o ministro, entender o sentido do termo “inerente”, constante da Lei nº 9.472/97, como uma analogia à atividade-fim, no intuito de aceitar a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, no caso o call center, “significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o direito do Trabalho ao longo de sua história”. Para reforçar sua tese, ele citou precedentes do TST.

Por fim, o relator determinou que a Brasil Telecom se abstenha de terceirizar os serviços de call center, sob pena de multa a ser calculada por cada empregado mantido em situação irregular, no valor de R$ 10.000,00, a ser suportada pela empresa e reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos –FDD, além do pagamento de R$ 200,00, referente às custas. Os ministros da Sexta Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.
AIRR-8040-64.2002.5.12.0026

Fonte: TST

7 de outubro de 2010

Queda de pedestre em calçada gera indenização

A Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma pedestre que caiu devido à má conservação da calçada em frente a um imóvel da ré. A decisão é dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora da ação, Maria (...), conta que, devido à queda, fraturou um braço e teve que se submeter à cirurgia ortopédica para colocação de placa e parafusos.

“No caso, a omissão verificada na falta de manutenção da calçada e de sinalização que alerte a população quanto à existência de perigo iminente, como o buraco aberto no local por onde trafegam adultos e crianças, se configura, por certo, em negligência intolerável daqueles que têm por dever a conservação do calçamento em frente a seu imóvel”, disse o relator do processo, desembargador Celso Ferreira Filho.

Na 1ª Instância, a associação foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de R$ 2.316,07 por danos materiais decorrentes de despesas médicas e hospitalares. Inconformada, a ré recorreu e os desembargadores decidiram reformar a sentença somente para reduzir a verba indenizatória a título de dano moral para a quantia de R$ 20 mil.

Para o desembargador Celso Ferreira Filho, os danos morais são evidentes, uma vez que um acidente de tal gravidade traz abalo emocional que extrapola os limites do mero aborrecimento. “Contudo, o valor fixado a título de indenização por danos morais, em que pese a necessária integração do aspecto pedagógico da pena, se mostra concretamente demasiado, ensejando, inclusive, o enriquecimento sem causa da vítima”, completou o magistrado.

Nº do processo: 0003822-48.2003.8.19.0014
Fonte: TJRJ

Editora deve indenizar juiz em R$ 300 mil por matéria ofensiva

Fonte: www.kladvogados.adv.br

O Grupo de Comunicação Três S/A, editor da revista periódica “Isto É”, deve indenizar o juiz Luiz (...) em R$ 300 mil, a título de danos morais, por reportagem considerada ofensiva. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do juiz para majorar o valor de R$ 15 mil fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A revista “Isto É”, em sua edição 11.521, veiculou reportagem na qual foram atribuídas ao juiz (...) práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional, criando-se a imagem de que o magistrado estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos.

A publicação da matéria levou, ainda, o juiz a ser submetido a investigações realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que resultaram em processo administrativo, no qual foi absolvido.

Diante desses fatos, o juiz ajuizou uma ação, pedindo a condenação da editora ao pagamento de compensação por danos morais e a publicar o resultado da demanda na revista, com a mesma ênfase da matéria. O juízo de primeiro grau condenou a editora ao pagamento de R$ 800 mil mais a publicação do resumo da sentença na revista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Em apelação, o TJSP reduziu o valor da condenação para R$ 15 mil.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que, diante da intensidade do dano provocado, do nível socioeconômico do magistrado e do porte econômico da editora, o valor fixado pelo TJSP, a título de compensação por danos morais, revela-se irrisório, merecendo, portanto, a devida majoração para R$ 300 mil.

“O STJ afasta o óbice de sua Súmula 7 naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa. É o caso dos autos”, afirmou a relatora.

Resp 997479

Audi pagará R$ 40 mil pelo não acionamento de airbags em colisão grave

Fonte: www.kladvogados.adv.br

A Audi Brasil Distribuidora de Veículos terá que indenizar Ana Paula (...) e Giliard (...) em R$ 20 mil para cada um, por danos morais, em razão de os airbags do seu automóvel, um Audi TT Coupé/2000, não terem sido acionados no momento em que colidiram com um caminhão. Os dois ajuizaram ação na Comarca de São José, e o valor foi fixado pela 2ª Câmara de Direito Civil, no julgamento da apelação interposta pela Audi.

A empresa pediu a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, por não ter sido efetuada perícia. Alegou que os sistemas de proteção dos automóveis de sua fabricação, como os airbags, são de qualidade e testados com rigor. Acrescentou que o acidente em questão, por suas características, não levaria ao acionamento dos dispositivos, já que não houve danos estruturais.

O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator do processo, não reconheceu os fatos alegados pela Audi. Ele observou que a não realização da perícia decorreu da venda da sucata do veículo – houve perda total -, comprovada perante o Detran. Freyesleben afirmou que não há controvérsia sobre a instalação dos airbags no veículo, assim como em relação ao acidente, de grandes proporções.

O desembargador destacou que não há dúvidas sobre a falha no funcionamento dos equipamentos, e que a empresa não provou a alegação de que a natureza do acidente não exigia o acionamento dos airbags. Sobre o tema, o relator afirmou que não houve clareza, por parte da montadora, em relatar as situações que exigiriam o acionamento.

Neste ponto, ele indicou os estragos discriminados no orçamento da própria seguradora, que constatou a perda total diante do valor do conserto – R$ 65 mil. (Ap. Cív. n. 2008.061463-8)

Fonte: TJSC

Desconhecimento da gravidez não afasta dever de indenizar

A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, “encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, conforme o estabelecido no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de 17/03/06 a 15/05/08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04/06/08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.

De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem nenhuma ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.

Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, “a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez”. No entanto, ressaltou o relator, “levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção”.

O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”.

Fonte: TST

4 de outubro de 2010

Eleições 2010 - Resultado

Dilma Roussef do PT e José Serra do PSDB vão disputar o segundo turno da eleição presidencial, a ser realizada no dia 31/10/2010.
Dilma ficou a apenas quatro pontos percentuais de ganhar a eleição presidencial no primeiro turno, e muitos dizem que ela somente não obteve a vitória em razão do bom desempenho de Marina Silva do PV, que obteve 19% dos votos válidos, superando as previsões das pesquisas eleitorais.
Abaixo os vencedores para os demais cargos de nosso estado:


GOVERNADOR: 15-SERGIO CABRAL-PMDB/PP/PDT/PT/PTB: 5.217.972 votos (66,08%)

SENADOR:
131-LINDBERG-PT/PP/PDT/PTB/PMDB: 4.213.749 votos (28,65%)
100-MARCELO CRIVELLA-PRB: 3.332.886 votos (22,66%)


DEPUTADO FEDERAL:

1º- 2258 * GAROTINHO - PR 694.862 (8,69%)
2º- 5050 * CHICO ALENCAR - PSOL 240.724 (3,01%)
3º- 1580 * LEONARDO PICCIANI - PMDB 165.630 (2,07%)
4º- 1010 * VITOR PAULO - PRB 157.580 (1,97%)
5º- 1530 * EDUARDO CUNHA - PMDB 150.616 (1,88%)
6º- 4011 * ROMÁRIO - PSB 146.859 (1,84%)
7º- 6555 * JANDIRA FEGHALI - PC do B 146.260 (1,83%)
8º- 4040 * ALEXANDRE CARDOSO - PSB 142.714 (1,78%)
9º- 1516 * WASHINGTON REIS - PMDB 138.811 (1,74%)
10- 1313 * ALESSANDRO MOLON - PT 129.515 (1,62%)
11 1120 * JAIR BOLSONARO PP - PP / PMDB / PSC 120.646 (1,51%)
12 1515 * PEDRO PAULO PMDB - PP / PMDB / PSC 105.406 (1,32%)
13 2502 * AROLDE DE OLIVEIRA DEM - PPS / DEM / PSDB 99.457 (1,24%)
14 2020 * FILIPE PEREIRA PSC - PP / PMDB / PSC 98.280 (1,23%)
15 2010 * HUGO LEAL PSC - PP / PMDB / PSC 98.164 (1,23%)
16 4343 * DR ALUIZIO PV 95.412 (1,19%)
17 2587 * RODRIGO MAIA DEM - PPS / DEM / PSDB 86.162 (1,08%)
18 1312 * LUIZ SERGIO PT 85.660 (1,07%)
19 1111 * JULIO LOPES PP - PP / PMDB / PSC 85.358 (1,07%)
20 4555 * OTAVIO LEITE PSDB - PPS / DEM / PSDB 84.452 (1,06%)
21 2323 * STEPAN NERCESSIAN PPS - PPS / DEM / PSDB 84.006 (1,05%)
22 4545 * ANDREIA ZITO PSDB - PPS / DEM / PSDB 82.832 (1,04%)
23 1200 * MARCELO MATOS PDT 80.862 (1,01%)
24 1125 * SIMAO SESSIM PP - PP / PMDB / PSC 77.800 (0,97%)
25 1510 * RODRIGO BETHLEM PMDB - PP / PMDB / PSC 74.312 (0,93%)
26 4333 * SIRKIS PV 73.185 (0,91%)
27 1520 * ADRIAN PMDB - PP / PMDB / PSC 72.824 (0,91%)
28 1513 * ALEXANDRE SANTOS PMDB - PP / PMDB / PSC 72.822 (0,91%)
29 1512 * EZEQUIEL PMDB - PP / PMDB / PSC 72.589 (0,91%)
30 1377 * BENEDITA PT 71.036 (0,89%)
31 1201 * SERGIO ZVEITER PDT 65.826 (0,82%)
32 1222 * MIRO TEIXEIRA PDT 63.119 (0,79%)
33 4080 * GLAUBER PSB - PMN / PSB 57.549 (0,72%)
34 2280 * FRANCISCO FLORIANO PR 57.018 (0,71%)
35 1311 * EDSON SANTOS PT 52.123 (0,65%)
36 1331 * BITTAR PT 51.933 (0,65%)
37 1400 * WALNEY ROCHA PTB - PTB / PTN / PSDC / PHS / PTC 51.203 (0,64%)
38 2211 * DR ADILSON SOARES PR 51.011 (0,64%)
39 2270 * ZOINHO PR 44.355 (0,55%)
40 3131 * FELIPE BORNIER PHS - PTB / PTN / PSDC / PHS / PTC 44.236 (0,55%)
41 2233 * NEILTON MULIM PR 41.480 (0,52%)
42 2255 * DR PAULO CESAR PR 33.856 (0,42%)
43 2222 * LILIAM SA PR 29.248 (0,37%)
44 2833 * AUREO PRTB - PSL / PRTB / PRP 29.009 (0,36%)
45 2288 * PAULO FEIJO PR 22.619 (0,28%)
46 5005 * JEAN WYLLYS PSOL 13.018 (0,16%)


DEPUTADO ESTADUAL:

1º- 12123 * WAGNER MONTES - PDT 528.628 (6,38%)
2º- 50123 * MARCELO FREIXO - PSOL 177.253 (2,14%)
3º- 22777 * SAMUEL MALAFAIA - PR 134.515 (1,62%)
4º- 15288 * PAULO MELO PMDB - 121.684 (1,47%)
5º- 22345 * CLARISSA GAROTINHO - PR 118.863 (1,43%)
6º- 10123 * ALEXANDRE CORREA - PRB 112.676 (1,36%)
7º- 15505 * PEDRO AUGUSTO - PMDB 111.407 (1,34%)
8º- 15159 * RAFAEL PICCIANI - PMDB 96.034 (1,16%)
9º- 15101 * DOMINGOS BRAZÃO - PMDB 91.774 (1,11%)
10- 12212 * CIDINHA CAMPOS - PDT 89.553 (1,08%)
11 13001 * CARLOS MINC PT 87.210 (1,05%)
12 15088 * EDSON ALBERTASSI PMDB 83.254 (1,00%)
13 22123 * EDINO FONSECA PR 77.061 (0,93%)
14 11111 * DIONISIO LINS PP 75.707 (0,91%)
15 33233 * CHRISTINO ÁUREO PMN - PMN / PSB 74.336 (0,90%)
16 15150 * PEDRO FERNANDES PMDB 69.571 (0,84%)
17 45620 * LUCINHA PSDB - PPS / DEM / PSDB 67.035 (0,81%)
18 12015 * ANDREIA DO CHARLINHO PDT 62.599 (0,76%)
19 20120 * SABINO PSC 62.522 (0,75%)
20 15122 * GRAÇA PMDB 61.294 (0,74%)
21 50000 * JANIRA ROCHA PSOL 6.442 (0,08%)
22 15615 * DICA PMDB 59.220 (0,71%)
23 11120 * FLAVIO BOLSONARO PP 58.322 (0,70%)
24 40369 * RAFAEL DO GORDO PSB - PMN / PSB 55.831 (0,67%)
25 23123 * ANDRE CORREA PPS - PPS / DEM / PSDB 55.484 (0,67%)
26 12617 * MARCIO PANISSET PDT 55.027 (0,66%)
27 70123 * MARCOS ABRAHAO PT do B 52.525 (0,63%)
28 12456 * MARCOS SOARES PDT 52.099 (0,63%)
29 15555 * ANDRÉ LAZARONI PMDB 49.839 (0,60%)
30 22300 * FABIO SILVA PR 47.939 (0,58%)
31 23601 * COMTE PPS - PPS / DEM / PSDB 45.541 (0,55%)
32 40011 * MARCELO SIMÃO PSB - PMN / PSB 45.046 (0,54%)
33 33333 * ALESSANDRO CALAZANS PMN - PMN / PSB 44.549 (0,54%)
34 22555 * MIGUEL JEOVANI PR 44.135 (0,53%)
35 40212 * GUSTAVO TUTUCA PSB - PMN / PSB 44.015 (0,53%)
36 15153 * BERNARDO ROSSI PMDB 43.607 (0,53%)
37 40233 * ROGERIO CABRAL PSB - PMN / PSB 43.215 (0,52%)
38 22000 * IRANILDO CAMPOS PR 42.398 (0,51%)
39 15345 * CHIQUINHO DA MANGUEIRA PMDB 39.740 (0,48%)
40 15210 * ROBERTO DINAMITE PMDB 39.730 (0,48%)
41 20010 * MARCIO PACHECO PSC 39.537 (0,48%)
42 12345 * PAULO RAMOS PDT 39.023 (0,47%)
43 13651 * RODRIGO NEVES PT 38.856 (0,47%)
44 20126 * CORONEL JAIRO PSC 38.791 (0,47%)
45 25633 * GRACA PEREIRA DEM - PPS / DEM / PSDB 38.746 (0,47%)
46 12198 * RICARDO ABRAO PDT 37.742 (0,46%)
47 13455 * GILBERTO PALMARES PT 36.519 (0,44%)
48 14123 * MARCUS VINICIUS - NESKAU PTB - PTB / PSDC 35.508 (0,43%)
49 22369 * ALTINEU CORTES PR 35.176 (0,42%)
50 45245 * GERSON BERGHER PSDB - PPS / DEM / PSDB 35.069 (0,42%)
51 28456 * WAGUINHO SEMPRE JUNTOS PRTB - PSL / PRTB 34.820 (0,42%)
52 43123 * ASPASIA PV 34.733 (0,42%)
53 45678 * LUIZ PAULO PSDB - PPS / DEM / PSDB 34.502 (0,42%)
54 45205 * CLAISE MARIA ZITO PSDB - PPS / DEM / PSDB 33.664 (0,41%)
55 27123 * JOAO PEIXOTO PSDC - PTB / PSDC 33.203 (0,40%)
56 12369 * FELIPE PEIXOTO PDT 32.855 (0,40%)
57 22320 * SAMUQUINHA PR 32.563 (0,39%)
58 22022 * ROBERTO HENRIQUES PR 32.369 (0,39%)
59 13104 * SALOMÃO PT 31.249 (0,38%)
60 13333 * ZAQUEU PT 30.583 (0,37%)
61 23555 * JOSE LUIZ NANCI PPS - PPS / DEM / PSDB 28.798 (0,35%)
62 13633 * INÊS PANDELÓ PT 28.798 (0,35%)
63 12777 * BEBETO TETRA PDT 28.328 (0,34%)
64 12200 * LUIZ MARTINS PDT 26.002 (0,31%)
65 12312 * MYRIAN RIOS PDT 22.169 (0,27%)
66 19239 * GERALDO MOREIRA PTN - PTN / PHS 21.987 (0,27%)
67 65656 * ENFª REJANE PC do B 21.033 (0,25%)
68 44500 * THIAGO PAMPOLHA PRP 19.329 (0,23%)
69 43644 * XANDRINHO PV 16.151 (0,19%)
70 10456 * ROSANGELA GOMES PRB 10.586 (0,13%)

3 de outubro de 2010

Vote

Por Marcello Muniz:
Hoje, 03 de outubro de 2010, estaremos escolhendo os políticos que irão nos representar nos próximos quatro anos, oito para os senadores. Por isso, devemos comparecer ao dever cívico, o qual preferia que fosse um direito cívico, conscientes da responsabilidade que tal ato tem para nossas vidas, pois, serão os eleitos que conduzirão nosso país, e nosso estado, rumo ao sucesso ainda maior, ou rumo ao retrocesso.
O voto nulo é um direito, contudo, não contribui em nada para a tentativa da melhora da classe política e do país propriamente, temos a chance de fazer valer a “ficha limpa”, diretamente na urna, que aliais é de primeiríssimo mundo, produto de exportação.

Votar com descaso, em qualquer um, no que oferece uma pequena vantagem momentânea, ou no “ficha suja” só contribuirá para a perpetuação dos políticos de mau caráter e que só visam o interesse privado, assim como para a degradação da coisa publica.
Depois nada vai adiantar ficar reclamando, pois quando teve a chance de escolher, não soube fazê-lo, portanto, insisto, vote consciente.

Meus votos:
Presidente: Marina Silva - 43
Governador: Sérgio Cabral – 15
Senadores: Marcelo Crivella – 10
Lindiberg Farias – 13
Deputado Federal: Chico Alencar – 5050
Deputado Estadual: Cidinha Campos - 12212

Porsche indica que pode voltar à F1

Fonte: http://esporte.ig.com.br/grandepremio/formula1/

A Porsche pode ser uma nova atração na F1 no futuro. Durante o Salão do Automóvel de Paris, nesta sexta-feira, 1º, o presidente da empresa, Matthias Müller, revelou que espera o retorno das atividades da montadora na categoria em breve — sem descartar também a possibilidade de ser a Audi, e não a Porsche, a alcançar a F1.

Em entrevista à revista "Autocar", Müller afirmou que o objetivo da Volkswagen, a que é ligada, é ter Porsche ou Audi na Le Mans Series e a outra marca na F1. A Audi está na LMP1 da Le Mans desde 1999, e já está na fase de finalização do carro para 2011, o R18. A lógica, então, é a de que a Porsche, que encerrou seu programa de automobilismo em 1998, seja a marca escolhida para chegar à F1.

"Com a LMP1, há duas classes e duas marcas — Audi e Porsche. Não queremos colocá-las uma contra a outra", disse Müller. "Assim, temos que discutir se faz mais sentido para uma das marcas entrar na LMP1 ou na F1. Teremos uma mesa-redonda para discutir os prós e os contras", acrescentou.

De acordo com a revista 'Autosport', a entrada da Porsche na F1 é mais provável no fornecimento de motores a partir de 2013, quando as regras da categoria vão mudar.