18 de outubro de 2010

NOVO PADRÃO DE PINTURA DOS ÔNIBUS CARIOCAS

RESOLUÇÃO SMTR Nº 2043 DE 15 DE OUTUBRO DE 2010

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PADRÕES TÉCNICOS DE IDENTIDADE VISUAL EXTERNA DOS VÉICULOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE PASSAGEIRO POR ÔNIBUS – SPPO, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

CONSIDERANDO a Lei nº 2.422 de 04 de junho de 1996.

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 12713 de 01 de março de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizarmos os procedimentos para licenciamento do Serviço Público De Passageiro Por Ônibus – SPPO em conformidade com o certame licitatório;

CONSIDERANDO a decisão exarada nos processos administrativos n°s 03/002. 514/2010, 03/002. 515/2010, 03/002. 516/2010, 03/002. 517/2010.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer melhor identificação visual para os usuários do Sistema

RESOLVE:

Art. 1º – Os veículos que irão compor o Serviço Público De Passageiro Por ÔnIbus – SPPO , utilizarão na carroceria externa películas adesivas e pintura de identificação do Serviço que serão instalados na traseira, frente, laterais e capota superior externa, contendo os dizeres e logomarca conforme os Anexos, (omissis)

Parágrafo Único - Os veículos poderão variar de acordo com o número de portas de cada modelo especificadamente.

Art. 2º - Os consórcios vencedores do certame licitatório utilizarão cores diferenciadas por identidade visual, à saber:

A - Consórcio Intersul _ AMARELO
B - Consórcio Internorte _ VERDE
C - Consórcio Transcarioca _ AZUL
D - Consórcio Santa-Cruz _ VERMELHO

Parágrafo Único – Os veículos terão também o primeiro digito do alfa-numérico descrito neste Artigo como identificador do consórcio, junto ao número de ordem.

Art. 3º- Os consórcios referenciados no Art.2º deverão promover as modificações necessárias ao cumprimento desta Resolução em todos os veículos aprovados junto a Coordenadoria de Licenciamento conforme cronograma a ser editado pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º - Não serão admitidos quaisquer outros tipos de inscrição nos veículos autorizados, senão os definidos nesta Resolução.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.





8 de outubro de 2010

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A.

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

Resp 867489

Fonte: STJ

Juiz não pode reduzir honorários advocatícios contratuais

O artigo 20 do CPC regula apenas honorários de sucumbência, não podendo o juiz restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes a 20%, porquanto não se aplicam à verba contratual os limites impostos do § 3º.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-4 deu provimento a agravo de instrumento em que era discutida a redução dos honorários contratuais operada pelo Juízo “a quo” em execução de sentença contra o INSS.

A agravante sustentou, junto ao tribunal regional, que o contrato firmado com seus procuradores prevê o pagamento de honorários profissionais de 30% sobre o total liquidado na ação, não possuindo qualquer irregularidade.

O pleito teve provimento a partir do voto do relator, juiz federal Eduardo Vandré Oliveira Garcia, para quem “independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos.”

Além disso, no caso de sociedade de advogados, disse o relator que os honorários podem ser diretamente pagos a si, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante, quando há referência da sociedade na procuração ou de cessão de crédito em seu favor pelos causídicos mandatários.

O relator ainda explicou que o artigo 20 do CPC regula apenas honorários sucumbenciais e não contratuais. “Dessarte, não há falar em restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes ao percentual de 20% sobre o montante da condenação, porquanto não se aplicam à verba honorária contratual os limites impostos pelo § 3º do dispositivo processual recém mencionado.”

Ademais, anotou o juiz, o percentual contratado pela parte e seus advogados não ofende o que dispõem os artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, “porquanto não pode ser considerado imoderado, e o valor da verba pactuada, somado aos dos honorários sucumbenciais, não ultrapassa as vantagens advindas do feito ao constituinte.”

Proc. nº 2009.04.00.040398-5

Fonte: Espaço Vital e http://kladvogados.adv.br

Concessionária de telefonia não pode terceirizar serviços de call center

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manifestou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (MPT/SC), por entender que a Brasil Telecom S.A, como concessionária telefônica do estado de Santa Catarina, não poderia ter contratado com terceiros para o desempenho de serviços de atendimento aos usuários e de call center.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC havia negado provimento ao recurso ordinário do MPT catarinense, sob o argumento de que a Lei nº 9.742/97 autoriza a empresa, do ramo das telecomunicações, a terceirizar atividades inerentes, complementares ou acessórias ao serviço objeto do contrato de concessão, inclusive os serviços de call center , tais como: auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas (101, 102, 103, 106, 107, 0800, back office, help desk).

O MPT, em suas razões recursais, alegou a ilicitude da terceirização implementada pela Brasil Telecom nos serviços de atendimento aos usuários e de call center, uma vez que, além de essa prática interferir na atividade-fim da empresa, ela não poderia ter contratado trabalhadores por empresa interposta. Ainda segundo o Ministério Público, os empregados da operadora telefônica tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e foram contratados pela Teleperformances do Brasil Ltda., a empresa terceirizada, para desempenharem as mesmas atividades.

Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, julgou procedente o apelo do MPT. Para ele, a interpretação da Lei nº 9.472/97, pelo Regional, foi equivocada, uma vez que o entendimento do contido nessa Lei confronta o texto da Súmula nº 331 do TST, que delimita as hipóteses de terceirização lícita, como as situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

Ainda segundo o ministro, entender o sentido do termo “inerente”, constante da Lei nº 9.472/97, como uma analogia à atividade-fim, no intuito de aceitar a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, no caso o call center, “significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o direito do Trabalho ao longo de sua história”. Para reforçar sua tese, ele citou precedentes do TST.

Por fim, o relator determinou que a Brasil Telecom se abstenha de terceirizar os serviços de call center, sob pena de multa a ser calculada por cada empregado mantido em situação irregular, no valor de R$ 10.000,00, a ser suportada pela empresa e reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos –FDD, além do pagamento de R$ 200,00, referente às custas. Os ministros da Sexta Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.
AIRR-8040-64.2002.5.12.0026

Fonte: TST

7 de outubro de 2010

Queda de pedestre em calçada gera indenização

A Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma pedestre que caiu devido à má conservação da calçada em frente a um imóvel da ré. A decisão é dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora da ação, Maria (...), conta que, devido à queda, fraturou um braço e teve que se submeter à cirurgia ortopédica para colocação de placa e parafusos.

“No caso, a omissão verificada na falta de manutenção da calçada e de sinalização que alerte a população quanto à existência de perigo iminente, como o buraco aberto no local por onde trafegam adultos e crianças, se configura, por certo, em negligência intolerável daqueles que têm por dever a conservação do calçamento em frente a seu imóvel”, disse o relator do processo, desembargador Celso Ferreira Filho.

Na 1ª Instância, a associação foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de R$ 2.316,07 por danos materiais decorrentes de despesas médicas e hospitalares. Inconformada, a ré recorreu e os desembargadores decidiram reformar a sentença somente para reduzir a verba indenizatória a título de dano moral para a quantia de R$ 20 mil.

Para o desembargador Celso Ferreira Filho, os danos morais são evidentes, uma vez que um acidente de tal gravidade traz abalo emocional que extrapola os limites do mero aborrecimento. “Contudo, o valor fixado a título de indenização por danos morais, em que pese a necessária integração do aspecto pedagógico da pena, se mostra concretamente demasiado, ensejando, inclusive, o enriquecimento sem causa da vítima”, completou o magistrado.

Nº do processo: 0003822-48.2003.8.19.0014
Fonte: TJRJ

Editora deve indenizar juiz em R$ 300 mil por matéria ofensiva

Fonte: www.kladvogados.adv.br

O Grupo de Comunicação Três S/A, editor da revista periódica “Isto É”, deve indenizar o juiz Luiz (...) em R$ 300 mil, a título de danos morais, por reportagem considerada ofensiva. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do juiz para majorar o valor de R$ 15 mil fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A revista “Isto É”, em sua edição 11.521, veiculou reportagem na qual foram atribuídas ao juiz (...) práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional, criando-se a imagem de que o magistrado estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos.

A publicação da matéria levou, ainda, o juiz a ser submetido a investigações realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que resultaram em processo administrativo, no qual foi absolvido.

Diante desses fatos, o juiz ajuizou uma ação, pedindo a condenação da editora ao pagamento de compensação por danos morais e a publicar o resultado da demanda na revista, com a mesma ênfase da matéria. O juízo de primeiro grau condenou a editora ao pagamento de R$ 800 mil mais a publicação do resumo da sentença na revista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Em apelação, o TJSP reduziu o valor da condenação para R$ 15 mil.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que, diante da intensidade do dano provocado, do nível socioeconômico do magistrado e do porte econômico da editora, o valor fixado pelo TJSP, a título de compensação por danos morais, revela-se irrisório, merecendo, portanto, a devida majoração para R$ 300 mil.

“O STJ afasta o óbice de sua Súmula 7 naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa. É o caso dos autos”, afirmou a relatora.

Resp 997479

Audi pagará R$ 40 mil pelo não acionamento de airbags em colisão grave

Fonte: www.kladvogados.adv.br

A Audi Brasil Distribuidora de Veículos terá que indenizar Ana Paula (...) e Giliard (...) em R$ 20 mil para cada um, por danos morais, em razão de os airbags do seu automóvel, um Audi TT Coupé/2000, não terem sido acionados no momento em que colidiram com um caminhão. Os dois ajuizaram ação na Comarca de São José, e o valor foi fixado pela 2ª Câmara de Direito Civil, no julgamento da apelação interposta pela Audi.

A empresa pediu a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, por não ter sido efetuada perícia. Alegou que os sistemas de proteção dos automóveis de sua fabricação, como os airbags, são de qualidade e testados com rigor. Acrescentou que o acidente em questão, por suas características, não levaria ao acionamento dos dispositivos, já que não houve danos estruturais.

O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator do processo, não reconheceu os fatos alegados pela Audi. Ele observou que a não realização da perícia decorreu da venda da sucata do veículo – houve perda total -, comprovada perante o Detran. Freyesleben afirmou que não há controvérsia sobre a instalação dos airbags no veículo, assim como em relação ao acidente, de grandes proporções.

O desembargador destacou que não há dúvidas sobre a falha no funcionamento dos equipamentos, e que a empresa não provou a alegação de que a natureza do acidente não exigia o acionamento dos airbags. Sobre o tema, o relator afirmou que não houve clareza, por parte da montadora, em relatar as situações que exigiriam o acionamento.

Neste ponto, ele indicou os estragos discriminados no orçamento da própria seguradora, que constatou a perda total diante do valor do conserto – R$ 65 mil. (Ap. Cív. n. 2008.061463-8)

Fonte: TJSC

Desconhecimento da gravidez não afasta dever de indenizar

A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, “encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, conforme o estabelecido no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de 17/03/06 a 15/05/08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04/06/08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.

De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem nenhuma ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.

Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, “a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez”. No entanto, ressaltou o relator, “levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção”.

O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”.

Fonte: TST