6 de maio de 2022

Caoa Chery fechará fábrica do Tiggo 3X e do Arrizo 6.

A Caoa Chery anunciou o fechamento de sua fábrica em Jacareí/SP para iniciar "um grande processo de remodelação", com foco em eletrificação. Assim, com cerca de um ano no mercado, o Tiggo 3X sairá de linha, e o Arrizo 6 passará a ser importado.

Segundo a Caoa Chery, a unidade será adaptada para fabricação de novos modelos com tecnologias híbridas e elétricas, visando a modernização e atualização das linhas de produção.

A CAOA CHERY disse ainda que seguirá prestando atendimento integral aos clientes dos modelos fabricados em Jacareí, mantendo total assistência técnica, garantias, peças e serviços em suas mais de 140 concessionárias localizadas em todas as regiões do País.

A fábrica ficará fechada até 2025, e os 627 funcionários da unidade serão demitidos e receberão indenização extra, segundo informou a empresa.

Fonte: https://www.car.blog.br/

Atlético-MG é tricampeão mineiro de futebol.

Com uma vitória sobre o arquirrival Cruzeiro, por 3x1, gols de Hulk (2) e Nacho Fernández, em final disputada em partida única, o Clube Atlético Mineiro se sagrou campeão mineiro de 2022, sendo o terceiro título em sequência do Galo Mineiro.

O Atlético disputou a sua 16° final seguida do Campeonato Mineiro, sendo a terceira maior sequência da história, atrás do Cruzeiro, com 26 participações seguidas (1965-1990) e do próprio Galo, com 18 (1974-1991). No geral, o alvinegro venceu o Mineiro em 46 oportunidades. A Raposa vem logo atrás, tendo vencido 38 vezes.

Agora o Galo possui 12 bicampeonatos, 01 penta (52/53/54/55/56), 01 hexa (78/79/80/81/82/83) e 01 tricampeonato (2020/21/22) em sua história.

Foto: Reprodução de internet

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Light é condenada por lavratura de TOI sem a devida comprovação.

V.Acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do TJRJ, da lavra do Eminente Relator Mauro Pereira Martins, condenou a empresa Light a indenizar uma consumidora por danos materiais e morais, em razão da lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade, sem da devida comprovação do ilícito.

A autora alegou que a sentença julgou a demanda como se essa versasse acerca de pedido de revisão de possíveis cobranças indevidas e refaturamento de contas, mas que, em verdade, a demanda trata de TOI lançado indevidamente em seu desfavor e que vinha sendo cobrado pela concessionária ré na conta regular de consumo.

Pontuou ainda que a sentença de primeiro grau apresentava contradição e obscuridade, além de ser omissa ao não se manifestar acerca da tutela de urgência deferida à fl. 73, restando clara a divergência entre o que foi julgado pelo juízo a quo e o pleiteado na inicial, caracterizando-se julgamento citra petita.

Refere que a lavratura do TOI ocorreu de forma ilegal, ferindo os princípios do devido processo legal, direito de defesa e contraditório, não tendo sido demonstrado pela concessionária ré/primeira apelante que o TOI foi elaborado de acordo com as disposições da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.

Sustentou também a a aplicação do verbete nº 256 da súmula do TJRJ, a ocorrência de danos morais na hipótese, em que pese não ter havido interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica e, ainda, a aplicação do parágrafo único do art. 42, CDC, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Julgando o caso, o Desembargador Relator o reconheceu a ocorrência de julgamento citra petita, nos termos do Art. 492, CPC, que veda ao juiz proferir decisão diversa da pedida pelas partes litigantes, e adentrando no mérito da causa, entendeu ser o caso de responsabilidade objetiva, fundada na falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que nessa hipótese, se afasta-se o debate acerca da culpa, restando o dever de indenizar vinculado à comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade entre os primeiros elementos.  

Assim, no caso em tela, se fazia necessária a realização da prova pericial técnica para apurar a real existência de fraude cometida pelo consumidor, a respaldar a expedição de TOI e a cobrança de multa pela infração cometida, todavia, a parte ré sequer requereu a realização de prova pericial, tendo permanecido inerte após a decisão que a instou a manifestar-se em provas, deixando a parte ré de se desincumbir do ônus que lhe cabia.

Por tais motivos, o Magistrado entendeu ser imperiosa a declaração da inexigibilidade da multa aplicada no TOI, e por ter sido extrapolado a esfera do mero aborrecimento ou do simples inadimplemento contratual, se impôs, por via de consequência, a reparação do dano extrapatrimonial, ressaltando que a ré faltou com o dever de cooperação com a demandante, conduta que merece ser reprimida pelo Poder Judiciário, considerado o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, fixando assim o montante a título de reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos referente a multa indevida do TOI.

Se você foi vítima dessa prática ilegal da concessionária, procure um advogado de sua confiança. 

O escritório Rodrigues Muniz Advocacia atuou na causa pela consumidora.

Foto meramente ilustrativa- Reprodução de internet.

Grêmio é pentacampeão gaúcho de futebol.

Com duas vitórias sobre o Ypiranga, da cidade de Erechim, 1x0 e 2x1, o Grêmio de Football Porto Alegrense se sagrou campeão gaúcho de 2022, sendo o quinto título em sequência da equipe tricolor do Rio Grande de Sul.

Com o título, o Grêmio chega a 41 troféus do campeonato gaúcho e diminui a diferença para quatro em relação ao Inter. O rival, maior vencedor do campeonato com 45 conquistas, ganhou o campeonato pela última vez em 2016.

Foto: Reprodução de internet

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16 de fevereiro de 2022

TRF-2 concede Habeas Corpus para que aluna do Pedro II, não vacinada contra COVID, não seja impedida de comparecer aulas presenciais.

"A exigência de vacinação contra a Covid-19 por instituição de ensino viola a liberdade de locomoção de aluno e obsta o exercício de seu direito à educação", foi com esse sábio entendimento que o Eminente Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Marcello Ferreira de Souza Granado, concedeu Habeas Corpus para suspender decisão da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro e proibir que o Colégio Pedro II exija o passaporte vacinal de uma aluna para que compareça às aulas presenciais.

No dia 26 de janeiro, o Colégio Pedro II, Campus Realengo, enviou e-mail aos pais e responsáveis informando que os estudantes que não apresentarem comprovante de vacinação contra a Covid-19 não poderão acessar o colégio para frequentar as aulas presenciais. A mãe de uma aluna de 11 anos não vacinada, e matriculada no 6ª ano do ensino fundamental da instituição, impetrou HC com o argumento de que a exigência fere o direito legal da criança de estudar.

A mãe afirmou que não permitiram que a menina fosse vacinada contra Covid, no intuito de protegê-la de futuros problemas, pois as vacinas experimentais ainda não apresenta garantias e nem segurança para que as crianças faça uso.

A juíza de Primeiro Grau Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, havia negado o HC, e com isso, a mãe da menor impetrou mandado de segurança contra a decisão da 26ª Vara Federal do Rio. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Marcello Ferreira de Souza Granado, em plantão judicial, apontou que não cabe mandado de segurança contra decisão que negou Habeas Corpus.

Contudo, o Magistrado entendeu que a decisão de primeira instância incorreu em constrangimento ilegal e concedeu HC de ofício. Isso porque a juíza extinguiu o HC, sem julgamento de mérito, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal e determinou a expedição de ofícios aos Ministério Público fluminense e ao conselho tutelar.

Conforme Granado, a exigência de vacinação contra a Covid-19, pelo Colégio Pedro II, viola a liberdade de locomoção da jovem e obsta o exercício de seu direito à educação.

Processo 5001723-05.2022.4.02.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/

Foto: Reprodução de internet

15 de fevereiro de 2022

STJ mantém condenação de editora da revista "Lendas brasileiras" a indenizar Rubens Barrichello.

O Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o recurso de uma editora EAGLEMOSS do Brasil, que foi condenada a indenizar o piloto Rubens Barrichello por danos morais e materiais, em razão do uso não autorizado de sua imagem para a venda de revistas e miniaturas de carros de Fórmula 1.

No entendimento do Eminente Ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao ratificar a condenação de primeira instância, entendeu que o uso da imagem do ex-piloto da F-1 extrapolou a finalidade jornalística da publicação.

"O tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à finalidade da propaganda de miniaturas de carros de Fórmula 1, entendeu não se tratar de mero brinde, mas de comercialização destes com objetivo de obter lucro", explicou Salomão, destacando que, como a editora não tinha autorização para tanto, ficou caracterizado o uso indevido da imagem de Barrichello.

Lendas brasileiras: De acordo com o processo, a editora lançou em 2016 uma série intitulada "Lendas Brasileiras do Automobilismo", vendendo revistas que eram acompanhadas de miniaturas dos carros da F-1. Houve, por exemplo, uma edição com a miniatura da McLaren de Ayrton Senna e outra com a Benetton de Nelson Piquet.

Cinco dessas edições eram sobre Barrichello e ofereciam como "brindes", em duas modelos da Jordan (1994 e 1996), e nas outras três modelos da Stwart Ford de 1999, Honda utilizado pelo piloto na temporada de 2006 e, na outra, o Brawn GP de 2009. Cada edição era vendida a R$ 52,99.

Ao julgar procedente o pedido de indenização, o juízo da 1ª Vara Cível de São Paulo destacou que o valor de venda era incompatível com o de uma revista e que a publicação seria apenas um acessório para a comercialização das miniaturas. A editora foi condenada a pagar ao piloto uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, mais 10% do preço de venda de cada exemplar, a título de danos materiais.

O TJSP manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais para R$ 30 mil. No recurso ao STJ, a editora argumentou que não houve ato ilícito, pois, para a publicação de conteúdo informativo e bibliográfico — ainda que havendo interesse econômico —, não é exigida a autorização da pessoa retratada, menos ainda em se tratando de figura pública e notória, como Barrichello.

Ao analisar o recurso, porém, o Ministro Salomão destacou que a conclusão da corte foi formulada com base nos fatos apurados no processo e rever esse posicionamento implicaria, necessariamente, o reexame de provas. Ele lembrou que isso não é possível, tendo em vista a Súmula 7 do tribunal, que impede a reapreciação de provas em recurso especial. Sobre o valor da indenização, o magistrado disse que o montante não é exagerado, como sustentou a editora, e que essa definição também se apoiou no exame das provas reunidas no processo. Com informações da assessoria do STJ.

AREsp 1.855.642

Fonte: https://www.conjur.com.br/

Fotos: Reprodução de internet - Meramente ilustrativa

STF invalida lei que impedia negativação de consumidores de serviço de água.

As normas gerais sobre consumo não preveem nenhuma restrição aos tipos de débitos que podem ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores.

Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma regra de Minas Gerais que vedava a inscrição do nome de usuários dos serviços de abastecimento de água e esgoto em cadastros de proteção ao crédito devido a atraso no pagamento da conta. O julgamento virtual foi encerrado na última sexta-feira (11/02).

A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) contestava um trecho de uma lei estadual. Todos os ministros acompanharam o voto do relator da ação direta de inconstitucionalidade, Gilmar Mendes.

O Ministro Gilmar lembrou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, "só não poderão ser inscritos os devedores com dívidas prescritas ou informações referentes a período de cinco anos".

O magistrado considerou que a norma violaria a competência da União para editar normas gerais de proteção ao consumidor e causaria "discriminação injustificada entre usuários". Com informações da assessoria do STF.

ADI 6.668

Fonte: https://www.conjur.com.br/

2 de fevereiro de 2022

O Presidente Jair Bolsonaro ou qualquer outro investigado pode faltar a depoimento.

O Presidente da República Jair Bolsonaro não compareceu a depoimento marcado pela Polícia Federal, a mando do Supremo Tribunal Federal, e com isso levantou a discussão sobre que consequências poderia receber. 

Bolsonaro argumentou que exerceu o "direito de ausência" ao não comparecer para depor na Polícia Federal. A tese do Presidente é aceita pelo STF. No julgamento em que a Corte declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva, o então decano, hoje Ministro aposentado Celso de Mello, sustentou que ninguém pode ser forçado a cooperar com investigações, podendo até faltar a depoimentos.

O caso atual se refere a investigação determinada pelo Supremo, via Polícia Federal, em agosto do ano passado, após o ministro Alexandre de Moraes acolher uma notícia-crime apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Foi apontado que o Presidente Bolsonaro teria divulgado, em uma de suas lives semanais, os resultados de um inquérito sigiloso e não concluído, que apurava um ataque hacker contra computadores do TSE.

Criminalistas afirmam que o direito ao silêncio é uma garantia do investigado, que não é obrigado a comparecer em interrogatório, e essa visão tem sido seguida pelo Supremo Tribunal Federal.

A Corte, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados. Na ocasião, Celso de Mello apontou que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível do ponto de vista constitucional, tendo em vista tanto o princípio do direito a não se autoincriminar como da presunção da inocência.

"Há necessidade de se dar proteção efetiva ao devido processo legal, no sentido de que o processo penal é meio de contenção e delimitação dos poderes dos órgãos incumbidos da persecução penal", disse.

"Aquele que se acha sob persecução penal possui direitos e titulariza garantias plenamente oponíveis ao Estado e seus agentes. Nesse ponto residindo a própria razão de ser do sistema de liberdades públicas, que se destina a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal", disse o decano. Ele entende a medida como uma coação.

O Ministro enfatizou ainda que o ônus da prova é do Estado. "Todas as dúvidas devem ser interpretadas em favor do arguido, que não deve contribuir para a sua própria incriminação. Portanto, ele não tem a obrigação jurídica de cooperar com órgãos e agentes da persecução penal. Não tem sentido adotar-se medida de caráter restritivo com alguém para interrogatório sob o fundamento de que a pessoa não se mostrou disposta a colaborar com o Estado", ressaltou.

Ainda segundo Celso de Mello, o investigado tem o direito de não comparecer a depoimento. E esse "direito de ausência" afasta a possibilidade de ele vir a ser submetida à condução coercitiva, que é uma medida ilegítima e inconstitucional.

Fonte: https://www.conjur.com.br/