7 de julho de 2009

Infoglobo é condenada por veiculação de informação inverídica

Fonte: www.tj.rj.gov.br e http://kladvogados.adv.br

A Infoglobo Comunicações foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de dano moral, devido à veiculação de notícia inverídica. A decisão foi proferida, por maioria de votos, pelos desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

O delegado Paulo Roberto da Silva conta que foi dado como morto por notícia divulgada pelo jornal O Globo após troca de tiros com bandidos em Nilópolis. Segundo ele, mesmo depois de ter sido verificado o erro de reportagem, a empresa ré não publicou nenhuma nota retificando a informação.

A desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, revisora do processo, ressaltou que “com efeito, a divulgação do suposto assassinato do Apelante, em jornal de grande circulação, inequivocamente provocou aborrecimentos que superam os do cotidiano, estando, assim, configurado o dano moral”.

Processo nº 2009.001.06461

"Responsabilidade civil. Ação de conhecimento objetivando o Autor, que é Delegado de Polícia, indenização por dano moral que teria sofrido em razão da publicação de notícia divulgando o seu assassinato sem que tivesse sido o equívoco retificado. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Notícia que, em princípio, não tinha o condão de macular a honra do Apelante. Todavia, ao não ser posteriormente prestado esclarecimento quanto ao fato verdadeiro, por certo provocou danos ao Apelante. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum da condenação que deve ser fixado com moderação para que se revista de caráter punitivo e pedagógico para o causador do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa para a vítima. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento da apelação. Decisão não unânime.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 2009.001.06461, em que é Apelante, (...), e Apelado, INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S/A. ACORDAM, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Revisor, vencido o Relator que a ela negava provimento.".

3 de julho de 2009

Veja a ordem de desfile das escolas do Grupo Especial para o Carnaval 2010

Fonte: http://www.sidneyrezende.com
A Liga Independente das Escolas de Samba realizou na noite desta terça-feira, na Cidade do Samba, o sorteio da ordem dos desfiles do Grupo Especial para o Carnaval 2010, que acontecem nos dias 14 e 15 de fevereiro. O SRZD-Carnavalesco acompanhou tudo.
Diferente dos anos anteriores, o evento contou com um número menor de pessoas, pois a Liesa alegou dificuldade financeira, em virtude da crise econômica mundial, e apenas 600 convidados participaram do evento. Antes, o número passava de mil.
O Salgueiro, atual campeão do Carnaval 2009, será a quinta escola a desfilar no domingo de carnaval. A rainha de bateria, Viviane Araújo, teve a missão de sortear a posição de desfile. A Beija-Flor, vice-campeã de 2009, vai encerrar os desfiles no domingo. Será a sexta escola a pisar no chão da Sapucaí. Na segunda-feira, o encerramento será com a Estação Primeira de Mangueira.
Após o sorteio, a Vila Isabel fez uma troca com a Porto da Pedra. A escola do bairro de Noel passou para quinta posição de segunda-feira e a agremiação de São Gonçalo foi para segunda.
- O presidente da Vila me convidou para trocarmos. Foi bom para ele e bom para mim. Vamos desfilar no horário nobre. Inclusive a Portela tentou trocar comigo, mas a Vila chegou primeiro - disse Uberlan, presidente da Porto da Pedra.

Anísio Abraão David, presidente de honra da Beija-Flor, comentou sobre a ordem de desfile da escola. - Pra mim, essa história de melhor dia não funciona. É tudo igual, não tem diferença. E está na hora de uma escola de domingo voltar a ganhar o carnaval para acabar com essa mística. Vamos fazer um desfile de campeã.
Confira a ordem oficial de desfile para 2010:

Domingo
1 - Ilha
2 - Imperatriz
3 - Tijuca
4 - Viradouro
5 - Salgueiro
6 - Beija-Flor

Segunda
1 - Mocidade
2 - Porto da Pedra
3 - Portela
4 - Grande Rio
5 - Vila Isabel
6 - Mangueira

A camisa do Flamengo de 2009, by Olympikus.

Em reunião realizada na noite da última terça-feira, o Conselho Deliberativo do Flamengo aprovou o contrato e ratificou o acerto do clube com a Olympikus (Flamengo Olympikus 2009). A fornecedora de material esportivo será oficializada como a nova parceira rubro-negra no dia 1º de julho, dia seguinte ao término do atual vínculo com a Nike, dando início à era Olympikus Flamengo 2009!

Substituindo a Nike, o novo parceiro do clube vai desembolsar R$ 21 milhões por ano, maior acordo já registrado na América Latina. Com o novo patrocinado, vai ter um novo uniforme Flamengo, e parece que enquanto não ficar pronto e devidamente aprovado pela Diretoria, as camisas do Flamengo terão três pontos de interrogação ou tarja preta no local onde deveria ficar a logo da empresa, só para dar o gostinho do Flamengo novo uniforme.

A negociação para o uniforme Flamengo Olympikus já era dada como certa desde o ano passado, quando o Flamengo tentou romper unilateralmente o contrato com a Nike e chegou a usar uniformes produzidos pela marca brasileira com três pontos de interrogação no lugar de seu logotipo.

A Nike conseguiu na Justiça o direito de fazer valer seu contrato com o Flamengo até este ano, impedindo o início da camisa Flamengo Olympikus. O clube rubro-negro abriu concorrência para outras marcas, mas apenas a Olympikus apresentou proposta, e a Nike não exerceu seu direito de preferência.

Com isso, a Olympikus foi confirmada ainda em abril como a nova fornecedora do Flamengo. O contrato aprovado pelo conselho deliberativo do clube tem validade até 2014.

Não deu certo a sugestão dada no site MinhasCamisas.com.br, para o novo uniforme Flamengo, o que seria o novo Uniforme Olympikus Flamengo.

A reunião realizada na última terça-feira também serviu para o conselho do Flamengo aprovar a proposta da Olympikus para os novos uniformes titulares e reservas das equipes de basquete e remo, que também contarão com novo uniforme Flamengo.

O Flamengo receberá esses cerca de R$ 21 milhões por ano da Vulcabrás, que detém a marca Olympikus desde 2007. Cabe lembrar: esse será o maior acordo de uma empresa de material esportivo com um clube de futebol no país. Em breve você verá imagens da camisa Flamengo Olympikus.

Equipes do SAMU e dos bombeiros discutem mais de 20 minutos e bebê morre em Belo Horizonte

A menor teve uma crise de asma e em desespero, a mãe da criança pediu socorro ao SAMU e ao Corpo de Bombeiros, como as equipes chegaram praticamente juntas, aquela pensou que sua filha estava salva, ledo engano. Os enfermeiros do SAMU queriam que a mãe esperasse uma outra ambulância, com melhores equipamentos e os Bombeiros queriam levar a criança para um posto de saúde, deu-se a confusão, e os soldados da força militar deram voz de prisão para a equipe do SAMU, mas ninguém salvou a vida da pobre criança.

Estamos diante de um verdadeiro absurdo ocorrido em Belo Horizonte/MG, onde um bebê de apenas oito meses morreu, depois que equipes de resgates do Corpo e Bombeiros e do SAMU ficaram discutindo por 23 minutos, para saber quem iria atender a criança. Tal fato é o retrato do descaso dos profissionais do serviço público com o atendimento aos cidadãos, pois se um grupo não quis fazer o transporte da vítima ao hospital, por qualquer motivo, seria lógico que o outro fizesse, para prestar o devido socorro a quem estava na iminência de falecer, o que infelizmente acabou ocorrendo.

É o retrato da guerra de vaidades que existe entre diversos níveis do serviço publico, como por exemplo entre o Judiciário Federal e Estadual, entre PM, Policia Civil e Guarda Municipal, e que agora chega aos Bombeiros e SAMU.
Por Marcello Muniz.

Abaixo a notícia:
"Bombeiros deram voz de prisão à equipe do Samu por omissão de socorro

Um desentendimento entre equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e do Corpo de Bombeiros, durante um atendimento prestado a um bebê de oito meses no bairro Vila Pinho, região do Barreiro, (Cobom) terminou em prisão e em morte na noite de ontem.

De acordo com a versão dos fatos dada pelo Corpo de Bombeiros, a equipe do Samu recebeu voz de prisão, após ter descumprido uma ordem de atendimento à criança dada por eles.Conforme o Corpo de Bombeiros, familiares do bebê de oito meses acionaram ao mesmo tempo o Samu e o Resgate dos Bombeiros para socorrerem a vítima, que apresentava sinais de parada cardíaca.

As equipes chegaram praticamente no mesmo horário ao local, porém, dois técnicos de enfermagem do Samu prestaram o primeiro atendimento ao bebê no local.

Ao perceberem que o estado de saúde da vítima era grave, os bombeiros que estavam no local solicitaram que o Samu levasse a criança para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da região.

Os funcionários do serviço móvel de atendimento teriam se recusado a atender ao pedido dos bombeiros, alegando que a ‘central’ não havia autorizado o deslocamento da criança até a unidade de saúde e que, por isso, não o fariam.

Diante da resposta, os bombeiros deram voz de prisão aos funcionários do Samu, já que teria sido caracterizada omissão de socorro.

Ainda conforme a versão dos fatos dada pelo Corpo de Bombeiros, o bebê acabou morrendo, o que causou a revolta dos familiares. O corpo da criança seria encaminhado para o Instituto Médico Legal (IML) de Belo Horizonte.

A reportagem tentou vários contatos com o Samu e com a Secretaria Municipal de Saúde para obter informações sobre o caso. Porém, até o fechamento desta edição, ninguém havia sido localizado para falar do assunto.

A ocorrência seria encerrada na noite de ontem na 36ª Delegacia de Polícia no Barreiro."

Estácio de Sá é condenada por propaganda enganosa


APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Cuida-se de ação indenizatória fundada em propaganda enganosa que levou o autor a inscrever-se em curso oferecido pela sociedade educacional ré, mas não reconhecido pelo MEC.
2. A prejudicial de prescrição não prospera. Incide, na hipótese, o prazo prescricional enunciado no artigo 27, do CDC. Contudo, ao contrário do que alega a recorrente, o termo inicial para o cômputo do prazo é a conclusão do curso pelo autor e não a data da publicação da propaganda reputada como enganosa.
3. A relação jurídica formada entre o prestador de serviços educacionais e seu aluno é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código Consumerista. A responsabilidade civil é, portanto, objetiva, cujos pressupostos são a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. O artigo 12, parágrafo 3º, do Diploma Consumerista elenca as hipóteses em que essa responsabilidade é afastada, quais sejam, fato exclusivo de terceiro, fato exclusivo da vítima/consumidor e fortuito externo.
4. O conjunto probatório é sólido e harmônico, convergindo para conclusão que, de fato, houve propaganda enganosa, ou seja, que a sociedade educacional promoveu divulgação de curso técnico com contornos de graduação. A notícia veiculada em jornal de grande circulação (Folha Dirigida), notadamente entre estudantes, cujo conteúdo não fora impugnado pelo recorrente, referia que “com o curso politécnico, o aluno poderá prestar concursos de nível superior, fazer cursos de mestrado e ou doutorado”. Tal veiculação gera nos potenciais consumidores expectativas específicas acerca do curso, as quais não foram atendidas pela sociedade educacional.
5. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que “o CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.(...)” (Resp 341405 / DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2002).
6. A autonomia da universidade que, com efeito, é garantida pela lei 9.394//96, disciplinadora das diretrizes e bases da educação nacional, não justifica ou permite veiculação de propaganda que conduza os consumidores à conclusão de que obterão sociedade educacional pode, de fato, oferecer.
7. O dano moral é flagrante. O aluno investiu tempo e dinheiro, além de dedicação ao curso, para ao final, depararse com situação de incerteza quanto ao reconhecimento pelo MEC e pelo CREA-RJ. Evidentemente, o aborrecimento ultrapassa o transtorno cotidiano e atinge a dignidade do consumidor. Precedentes desta Corte.
8. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº2009.001.16031, em que é apelante Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda e apelado (...). Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

2 de julho de 2009

Corinthians campeão da Copa do Brasil!


Depois do vice campeonato no ano passado, o Corinthians conquistou o tricampeonato da Copa do Brasil, a porta de acesso mais fácil para a Libertadores da América, que no próximo ano contará com a participação do time com a segunda maior torcida do país.
Parabéns ao S.C. Corinthians Paulista, que foi a segunda divisão, conseguiu o titulo da mesma, foi vice campeão da Copa do Brasil, campeão paulista e agora consegue o segundo titulo nacional mais importante em disputa.

Abaixo os campeões e vices:

2009 - Corinthians, vice Internacional;

2008 - Sport Recife, vice Corinthians;

2007 - Fluminense, vice Figueirense;

2006 - Flamengo, vice Vasco da Gama;

2005 - Paulista, vice Fluminense;

2004 - Santo André, vice Flamengo;

2003 - Cruzeiro, vice Flamengo;

2002 - Corinthians, vice Brasiliense;

2001 - Grêmio, vice Corinthians;

2000 - Cruzeiro, vice São Paulo;

1999 - Juventude, vice Botafogo;

1998 - Palmeiras, vice Cruzeiro;

1997 - Grêmio, vice Flamengo;

1996 - Cruzeiro, vice Palmeiras;

1995 - Corinthians, vice Grêmio;

1994 - Grêmio, vice Ceará;

1993 - Cruzeiro, vice Grêmio;

1992 - Internacional, vice Fluminense;

1991 - Criciúma, vice Grêmio;

1990 - Flamengo, vice Goías;

1989 - Grêmio, vice Sporte Recife.

Justiça decide dividir prêmio de R$ 27 mi da Mega-Sena entre empregado e patrão

Fonte: 02/07/2009 - 14:18 - Redação com Agência Estado, www.ig.com.br
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) determinou hoje a divisão do prêmio de R$ 27,7 milhões da Mega-Sena, que saiu para um bilhete de Joaçaba, no dia 1º setembro de 2007. O patrão Altamir Igreja e o empregado Flávio Júnior de Biassi brigavam há quase dois anos na justiça. O patrão estava com o bilhete, mas o empregado alegou que havia indicado os números e pago pela aposta. Cabe, ainda, recurso no Superior Tribunal de Justiça.

Em sessão de quinta-feira da semana passada (25/06), o relator do processo, desembargador Antônio Monteiro Rocha, votou para que o prêmio fosse dado ao patrão Altamir da Igreja, com base no Código de Processo Civil. "Não há provas nos autos de que o vencedor tenha sido o Flávio", alegou. Segundo a lei, disse, o vencedor da Mega-Sena ou qualquer outro tipo de loteria é "aquele que porta o bilhete premiado".

Mas o julgamento ficou suspenso por causa de um pedido de vista do desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva.Depois de retomado o julgamento, o magistrado decidiu manter a decisão do juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, Edemar Gruber, que validava a ação proposta por Flávio - dividisão do prêmio. "Ficou claro e notório nos autos que os números sorteados sejam do celular do rapaz e da mãe dele. Acrescento que não é só por portar o bilhete premiado que Igreja tem direito ao prêmio", disse Silva. Com o voto já proferido do relator, desembargador Monteiro Rocha, pela concessão do prêmio apenas a Igreja, coube ao presidente da Câmara, desembargador Eládio Torret Rocha, a decisão sobre final. O magistrado acompanhou, então, o voto de dividir o prêmio entre o patrão e o empregado.

Imóvel de mutuário contratante de seguro de vida fica quitado mesmo se atrasou prestação

Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado, não devendo perder a cobertura securitária por causa de mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial de espólio contra Companhia Metropolitana de Habitação l de São Paulo (Cohab-SP).

A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perda das prestações pagas contra um casal de mutuários, alegando que contratou com os requeridos a venda, mediante pagamento de prestações mensais, de imóvel situado no Jardim Rio Branco, em São Paulo. Afirmou, porém, que eles deixaram de pagar as prestações do período de julho de 1989 a dezembro de 1993, num total de R$ 921,95 à época.

Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. Alegou, preliminarmente, nulidade da citação, irregularidade na representação processual da autora, falta de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, a improcedência dos pedidos, pois, com o óbito do corréu, o débito estaria liquidado.

Em primeira instância, o juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP julgou procedentes os pedidos, afirmando que a citação, tal como realizada, foi suficiente para a constituição de ambos em mora. Segundo o magistrado, mesmo após o falecimento, o espólio não saldou as parcelas em atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito. “Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão contratual e à retomada do bem”, afirmou.

Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando direito à indenização consistente em valores de aluguéis no período em que o imóvel foi ocupado. “Hipótese em que o falecimento do comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não pagas”, diz um trecho da decisão. “Correto o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa”, acrescentou.

No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51, II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 924 do Código Civil. A defesa acrescentou, também, que, diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado com a morte do contratante, circunstância não reconhecida pelo acórdão.

O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Turma. “Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária”, considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso. “Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas”, concluiu o relator.

Processo relacionadoResp 403155

Fonte: STJ