30 de setembro de 2009

Ferrari confirma contratação de Alonso para temporada de 2010

Equipe italiana divulgou comunicado em seu site confirmando contratação de Fernando Alonso para 2010.
Finalmente, é oficial: depois de tantas especulações, idas e vindas, Fernando Alonso foi confirmado como piloto da Ferrari para 2010. A equipe anunciou a contratação do espanhol nesta quarta-feira (30), através de uma notícia em seu site oficial dando conta de que o bicampeão é o segundo piloto a representar seu país no time de Maranello. Ele será companheiro de Felipe Massa na próxima temporada, com Kimi Raikkonen deixando o time.O anúncio da Ferrari — confirmando o que foi chamado nos bastidores de "o pior segredo da história da F1" — destacou o acordo com Alonso por três temporadas, válido a partir do próximo Mundial. O asturiano e Massa formarão a dupla oficial, com Giancarlo Fisichella — atual substituto do brasileiro, fora de ação devido ao acidente sofrido no GP da Hungria — atuando como terceiro piloto.O chefe de equipe Stefano Domenicali comemorou a contratação de Alonso, pretendido pelos italianos há muito tempo e alvo de diversas especulações envolvendo a transferência. "Estamos orgulhosos de receber no nosso time outro piloto vencedor, que demonstrou seu incrível talento ao conquistar dois títulos mundiais até hoje", disse o dirigente.
Domenicali também fez questão de agradecer Raikkonen pelos serviços prestados nas três temporadas do finlandês na equipe — um Mundial de Pilotos e dois de Construtores. "Queremos agradecer Kimi por tudo que ele fez durante o seu período na Ferrari: no seu primeiro ano, foi campeão, contribuindo com a história da equipe, além de ter um papel vital nos títulos de Construtures de 2007 e 2008. E, mesmo em uma temporada difícil como a atual, demonstrou seu grande talento com ótimos resultados, como a grande vitória em Spa. Temos certeza de que vamos dividir novos ótimos momentos nas três últimas provas do ano."Alonso, assim, vai correr pela quarta equipe diferente na sua carreira. O bicampeão estreou na F1 pela Minardi em 2001 e, no ano seguinte, se transferiu para a Renault, primeiro como piloto de testes. Após conquistar seus dois títulos, em 2005 e 2006, foi para a McLaren, de onde saiu para retornar ao time francês depois de uma temporada.


NET Rio é obrigada a habilitar Premiere em ponto extra

Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram a NET Rio a proceder à habilitação do canal Premiere Futebol Clube em ambos os receptores instalados na residência de um cliente. O autor da ação, Raphael Dodd Milito, alega ter assinado o pacote mais completo de televisão a cabo da ré que lhe dá direito a um ponto adicional grátis.

No entanto, de acordo com o autor, a NET se recusou a habilitar o canal no ponto adicional sob o argumento de que ele teria que comprar novamente o produto, uma vez que a habilitação de qualquer canal “a la carte” ou programa pay-per-view é restrita a um único ponto.

O relator do processo, desembargador Alessandro Celso Guimarães, ressaltou que “o contrato de prestação de serviço somente veio aos autos por ocasião do oferecimento do recurso de apelação, não dispondo o mesmo, de qualquer forma, sobre a cobrança questionada, posto que gratuito o ponto extra existente, não se podendo perder de vista que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao consumidor”.

Fonte: TJRJ
Abaixo um trecho do V.Acórdão:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 16848/2009, da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é Apelante NET RIO LTDA e Apelado (...)
Trata-se de ação, sob o procedimento sumário, movida por (...) contra NET RIO LTDA, visando à condenação da Ré a proceder a habilitação do canal Premiere Futebol Clube em ambos os receptores instalados em sua residência, sem qualquer custo, alegando que assinara o pacote mais completo de televisão a cabo da empresa Ré, que lhe dá direito a um ponto adicional grátis e que, posteriormente, adquiriu o canal Premiere Futebol Clube, recusando-se a Ré a habilitá-lo também no ponto adicional, sob o argumento de que teria que comprar novamente o produto, posto que a habilitação de qualquer canal a la carte ou programa pay per view restringe-se a um único ponto da residência, pedido que foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição.

Apela a Ré, sustentando ter se equivocado a douta sentenciante, pois o serviço de transmissão via cabo, consoante o disposto nos artigos 63 e 64 da Lei n.9.472/97, não possui natureza pública, sendo lícita, portanto, a cobrança de serviços sem anterior previsão legal, como ocorre na hipótese ora em debate. Aduz que a Lei no.8.977/95, que regulamenta o serviço de televisão a cabo, não disciplina a cobrança de serviços adicionais, podendo estes ser livremente pactuados pelos contratantes, exatamente como feito no item 05 do contrato celebrado, razões pelas quais requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais.
(...)
A r. sentença proferida não merece reforma. Inexiste dúvida de que a prestação de serviço de televisão a cabo se dá mediante a concessão do poder público, circunstância esta que não se confunde com o regime jurídico da prestação do serviço que, consoante o disposto no artigo 63 da Lei no.9472/97 - que versa acerca dos serviços de telecomunicações -, classifica-se em público e privado, devendo, pois, ser observados os parâmetros previstos no artigo 175 da Carta Magna e, desta forma, no que pertine à tarifação, faz-se necessária anterior previsão legal. Dentro deste quadro, não se verifica, da leitura da Lei no.8.977/95, que disciplina o serviço de televisão a cabo, como reconhecido pela própria Apelante, previsão de cobrança pela habilitação de canal adquirido a la carte em ponto adicional, afigurando-se, portanto, indevida aquela pretendida imputar ao Autor. Ressalte-se que o contrato de prestação de serviço somente veio aos autos por ocasião do oferecimento do recurso de apelação, não dispondo o mesmo, de qualquer forma, sobre a cobrança questionada, posto que gratuito o ponto extra existente, não se podendo perder de vista que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao consumidor. Apresenta-se imprestável, por outro lado, o julgado colacionado pela Apelante, às fls.108 e seguintes, por versar sobre a legalidade da cobrança pela instalação e disponibilização de ponto adicional, o que decididamente não é a hipótese dos autos, constando, na ementa, em prestígio à pretensão autoral, que “o chamado ponto adicional de receptação de TV a cabo, com o fornecimento de aparelho decodificador extra, possibilita ao assinante o acesso a programação autônoma e concomitante àquela disponibilizada pelo ponto principal.” A irresignação recursal, portanto, não tem como prosperar.

Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso.".

Homem apanha de mulher e recebe R$ 10 mil de indenização

Homem que apanhou de mulher receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveram manter a sentença de primeiro grau.

Jorge da Conceição ajuizou uma ação no TJ do Rio depois que Laura Passos, sua sócia em um curso de calista e pedicure em Niterói, ameaçou tomar seu lugar na diretoria do negócio. Diante da recusa do autor da ação em ceder seu cargo, ocupado desde 1997, a ré se descontrolou e o agrediu com um martelo, entre outros objetos, perante vários alunos e funcionários.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ronaldo Rocha Passos, destacou que a “diferença física entre a apelante e o autor no caso em exame nenhuma influência exerceu ou tem relevância, considerando que o autor, segundo o que consta nos autos, quando muito se limitou à sua própria defesa pessoal das referidas agressões físicas que lhe resultaram lesões consideráveis”.

Fonte: TJRJ

Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).

A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa.

No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.

Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).

Para os integrantes da Quinta Turma, embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.
A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.

Processo relacionadoREsp 1118577
Fonte: STJ

29 de setembro de 2009

CEG terá que enviar conta de gás com informações detalhadas

Notícia publicada em 29/09/2009 15:38

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve decisão de primeira instância que obriga a CEG a inserir nas contas enviadas aos clientes, de maneira clara e adequada, informações relativas ao valor unitário do metro cúbico de gás, à forma de cálculo para obtenção do valor total da fatura, além da indicação das faixas em que incide o consumidor e seus respectivos preços. O prazo para cumprimento da obrigação é de 180 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, sob pena de multa de R$ 1 mil por ocorrência. A companhia de gás, no entanto, recorreu da decisão.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor - Nudecon. Segundo a entidade, a CEG viola o direito à informação, assegurado no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que nas faturas não estaria fornecendo informação adequada acerca dos critérios utilizados para cálculo do valor devido. Por se tratar de cobrança com base na chamada "tarifa progressiva", isto é, com variação do preço para maior de acordo com o consumo, a ausência de tais dados impede que o cliente identifique se eventual oscilação do valor total da conta ocorreu em função da alteração de seu nível de consumo, do preço do metro cúbico de gás ou, ainda, de possível abuso na cobrança.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância pela 5ª Vara Empresarial do Rio. A CEG apelou, e, ao julgar o recurso, o relator do caso, desembargador Ismenio Pereira de Castro, reformou parcialmente a sentença apenas para determinar que o prazo para cumprimento da obrigação seja de 180 dias. A decisão do relator foi confirmada pelo colegiado da 14ª Câmara Cível.

De acordo com o desembargador, é inegável que a relação jurídica existente entre a CEG e seus clientes é de consumo. E diferente do que sustenta a companhia, o integral cumprimento das normas contidas no contrato de concessão não lhe exime de observar os direitos básicos do consumidor inseridos na Lei 8.078/90.

Em sua defesa, a CEG negou que sonegue informações. Segundo a empresa, todos os dados podem ser consultados pelos consumidores através de outros meios disponibilizados pela companhia. O argumento, porém, não foi suficiente para convencer o relator, que em seu voto citou trecho da sentença de primeira instância.

"Como bem asseverou o douto magistrado sentenciante, não parece razoável impor ao consumidor a obrigação de pesquisar pela Internet ou através de Call Center, mecanismos estes, muitas vezes, e por razões adversas, inacessíveis para a maioria da população, a tarifa de gás todas as vezes que receber uma fatura, mormente em considerando que se trata de informação simples que a ré não teria qualquer dificuldade de inserir nas faturas."

Processo 2009.001.38169

América Football Club indenizará família de atleta infanto-juvenil atingido por raio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o pagamento de pensão à família de menor, ex-jogador de futebol da categoria infanto-juvenil do América Football Club, morto ao ser atingido por um raio durante treinamento. A decisão foi unânime.

No caso, os familiares do ex-jogador moveram ação indenizatória alegando responsabilidade do clube carioca pelo acidente. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O América foi condenado a indenizar 250 salários mínimos por danos morais para cada familiar (cinco). Além disso, o juiz impôs o pagamento de pensão mensal para os pais equivalente a dois terços do salário mínimo até a data em que o ex-jogador completaria 25 anos, e, a contar daí reduzida um terço até os 65 anos.

Inconformado, o time de futebol apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu parcialmente o pedido para excluir a pensão e reduzir o dano moral a 350 salários mínimos no total (100 para cada genitor e 50 para cada irmão).

Desta decisão, a família do menor recorreu. No STJ, sustentou que houve violação na decisão do TJRJ ao alterar a decisão acerca do valor fixado pelos danos. Argumentou que a apelação do América em momento algum debateu a questão, forçando a discutir a ligação entre o fato e a conseqüência da obrigação de indenizar. Alegou ainda, que o falecido era menor aprendiz da profissão de jogador de futebol reconhecidamente bem remunerada.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou o entendimento do STJ no sentido de que, em caso de famílias humildes, é presumível a contribuição econômica futura do menor. O ministro ressaltou que o ex-jogador já treinava como atleta do clube de futebol, almejando, a toda evidência, uma carreira profissional na área.

Ao decidir, o relator condenou o time de futebol ao pagamento de pensão observando o limite máximo de 65 anos de idade presumível da vítima.

Processo relacionadoResp 653942
Fonte: STJ


Pão de Açúcar pagará R$ 464 mil por desobediência a ordem judicial

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a multa de R$ 464 mil – em valores de 2003 – devida pela Companhia Brasileira de Distribuição por descumprir decisão judicial que determinou a demolição de muro construído em terreno alheio.

O montante é resultado da multa diária de R$ 100 imposta pela Justiça do Rio de Janeiro no período de fevereiro de 1995 a julho de 2003. A multa foi aplicada contra a Freeway Supermercados Ltda., empresa originalmente condenada a derrubar o muro que foi incorporada e sucedida pela Companhia Brasileira de Distribuição, em dezembro de 1997.

No recurso interposto no STJ, a Companhia requereu a extinção da execução, alegando que a multa, além de exagerada, deixou de existir pela incorporação do devedor. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a incorporação extingue a personalidade da pessoa incorporada, mas não seus direitos e obrigações. Assim, no plano das relações jurídicas de direito material, a incorporadora passa a figurar como devedora, substituindo a posição antes ocupada pela pessoa jurídica incorporada.

Sobre o alegado exagero no montante da multa, a ministra ressaltou que o valor justo da causa é aquele capaz de forçar a parte que insiste em não cumprir a decisão judicial a se sujeitar aos termos da lei. Para ela, a imposição da multa diária funciona como mecanismo de indução para o devedor agir conforme lhe é exigido. Segundo a relatora, desde a fixação da multa, passaram tantos dias quanto quis a recorrente.

Nancy Andrighi entende que o grande mérito da multa diária é que ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer à ordem judicial. “A multa perdurou enquanto foi necessário e, se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido”, ressaltou em seu voto.

A ministra admitiu que pode existir excesso quando houver dificuldades fáticas que impeçam o pronto atendimento da determinação judicial, como óbices não previstos pelo juízo, o surgimento de conflitos envolvendo terceiros ou a impossibilidade material da prestação devida, entre outros exemplos. Mas, no caso em questão, a relatora entendeu que ficou evidente que o único obstáculo à efetivação do direito já reconhecido por sentença foi o descaso da recorrente pela Justiça, já que nada impedia o cumprimento da ordem de demolição.

Processo relacionadoResp 1022033
Fonte: STJ

25 de setembro de 2009

Eros Grau: Código do Consumidor se aplica às instituições financeiras

Do site do STF

24/09/2009 - Ao julgar procedente a Reclamação (Rcl) 6318, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau confirmou o entendimento da Corte de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras. A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que alegou exatamente o contrário. O TJ negou uma apelação da empresa nos autos de uma Ação Monitória*, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.

Eros Grau lembrou que ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que todas as instituições financeiras são "alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor". "Da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI 2591", concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação. Ele determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que, "afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários", a corte estadual analise novamente a apelação da emrpesa. MB/LF *De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.102-A: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".