27 de agosto de 2010

Internacional bicampeão da Libertadores da América!

O Inter merecidamente sagrou-se o grande campeão da Copa Libertadores da América 2010! É o segundo título do clube na competição. O primeiro foi em 2006.

Embora tenha pressionado muito no primeiro tempo, o Inter não conseguiu abrir o placar e ainda tomou um grande susto no final desta etapa, ao sofrer um golaço de Fabián aos 42'.

Mas no segundo tempo, a pressão surtiu efeito, pois o Inter foi para cima do Chivas desde o primeiro minuto, um pouco nervoso, mas aos 16', Rafael Sóbis aproveitou um cruzamento e empatou o jogo.

O empate trouxe mais tranquilidade para o Inter, que começou a tocar mais a bola e armar melhor as jogadas, contudo, o segundo gol só foi sair aos 30', após um desarme no campo de defesa, Leandro Damião recebeu no meio de campo e foi livre até a cara do goleiro, para virar o jogo.

A partir do 2×1 o jogo estava praticamente decidido. O golaço de Giuliano aos 44' só selou o bicampeonato e o gol do Chivas aos 47', com Omar Bravo aproveitando rebote, não estragou a festa colorada.


SÃO OS CAMPEÕES E VICES, ANO À ANO:

2010 Internacional (BRA) 2x1 e 3x2 Chivas Guadalajara (MÉX)
2009 Estudiantes (ARG) 0x0 e 2x1 Cruzeiro (BRA)
2008 LDU (EQU) 4x1 e 1x3 Fluminense (BRA)
2007 Boca Juniors (ARG) 3x0 e 2x0 Santos (BRA)
2006 Internacional (BRA) 2x1 e 2x2 São Paulo (BRA)
2005 São Paulo (BRA) 1X1 e 4X0 Atlético-PR (BRA)
2004 Once Caldas (COL) 1X1 e 0X0 Boca Juniors (ARG)
2003 Boca Juniors (ARG) 2X0 e 3X1 Santos (BRA)
2002 Olímpia (PAR) 2x1 e 0x1 São Caetano (BRA)
2001 Boca Juniors (ARG) 1x0 e 0x1 Cruz Azul (MEX)
2000 Boca Juniors (ARG) 2X2 e 0X0 Palmeiras (BRA)
1999 Palmeiras (BRA) 0X1 e 2X1 Deportivo Cali (COL)
1998 Vasco da Gama (BRA) 2X0 e 2X1 Barcelona (EQU)
1997 Cruzeiro (BRA) 0X0 e 1X0 Sporting Cristal (PER)
1996 River Plate (ARG) 0X1 e 2X0 América de Cali (COL)
1995 Grêmio (BRA) 3X1 e 1X1 Nacional (COL)
1994 Vélez Sarsfield (ARG) 1X0 e 0X1 São Paulo (BRA)
1993 São Paulo (BRA) 5X1 e 0X2 Universidad Católica (CHI)
1992 São Paulo (BRA) 0X1 e 1X0 Newell´s Old Boys (ARG)
1991 Colo Colo (CHI) 0X0 e 3X0 Olimpia (PAR)
1990 Olimpia (PAR) 2X0 e 1X1 Barcelona (EQU)
1989 Nacional (COL) 0X2 e 2X0 Olimpia (PAR)
1988 Nacional (URU) 0X1 e 3X0 Newell´s Old Boys (ARG)
1987 Peñarol (URU) 0X1 e 2X1 América de Cali (COL)
1986 River Plate (ARG) 2X1 e 1X0 América de Cali (COL)
1985 Argentinos Jr. (ARG) 1X0 e 0X1 América de Cali (COL)
1984 Independiente (ARG) 1X0 e 0X0 Grêmio (BRA)
1983 Grêmio (BRA) 1X1 e 2X1 Peñarol (URU)
1982 Peñarol (URU) 0X0 e 1X0 Cobreloa (CHI)
1981 Flamengo (BRA) 2X1 e 0X1 Cobreloa (CHI)
1980 Nacional (URU) 0X0 e 1X0 Internacional (BRA)
1979 Olimpia (PAR) 2x0 e 0x0 Boca Juniors (ARG)
1978 Boca Juniors (ARG) 0x0 e 4x0 Deportivo Cali (COL)
1977 Boca Juniors (ARG) 1x0 e 0x1 Cruzeiro (BRA)
1976 Cruzeiro (BRA) 4x1 e 1x2 River Plate (ARG)
1975 Independiente (ARG) 0x1 e 3x1 Unión Española (CHI)
1974 Independiente (ARG) 1x2 e 2x0 São Paulo (BRA)
1973 Independiente (ARG) 1x1 e 0x0 Colo Colo (CHI)
1972 Independiente (ARG) 0x0 e 2x1 Universitário (PER)
1971 Nacional (URU) 0x1 e 1x0 Estudiantes (ARG)
1970 Estudiantes (ARG) 1x0 e 0x0 Peñarol (URU)
1969 Estudiantes (ARG) 1x0 e 2x0 Nacional (URU)
1968 Estudiantes (ARG) 2x1 e 1x3 Palmeiras (BRA)
1967 Racing (ARG) 0x0 e 0x0 Nacional (URU)
1966 Peñarol (URU) 2x0 e 2x3 River Plate (ARG)
1965 Independiente (ARG) 1x0 e 3x1 Peñarol (URU)
1964 Independiente (ARG) 0x0 e 1x0 Nacional (URU)
1963 Santos (BRA) 3x2 e 2x1 Boca Juniors (ARG)
1962 Santos (BRA) 2x1 e 2x3 Peñarol (URU)
1961 Peñarol (URU) 1x0 e 1x1 Palmeiras (BRA)
1960 Peñarol (URU) 1x0 e 1x1 Olimpia (PAR)

Barrichello corre com macacão e capacete especiais por 300 GPs

Quando Rubens Barrichello entrar no seu Williams FW32 para os treinos de sexta-feira, do GP da Bélgica, ele estará marcando mais um recorde histórico na sua carreira de piloto e na Fórmula 1: a sua 300ª presença em grandes prêmios, exatamente na pista onde ele cravou a sua primeira pole position, em 1994.

Em 17 anos de carreira na F-1, Rubinho percorreu 73 495 quilômetros, quase duas voltas na Terra (40 075 km), consagrou dois vice-campeonatos, em 2002 e 2004, ambos na Ferrari, competiu por seis escuderias: Jordan, Stewart, Ferrari, Honda, Brawn e Williams. A sua última vitória e pódio aconteceram na temporada passada, em Monza, no GP da Itália.

Eis os números do longevo Barrichello:

38 anos, 23/5/1972

Carreira na F-1: 1993 –2010

Presenças 300

GP iniciados 296

Não iniciado 01

Vitórias 11

Pódios 68

Poles positions 14

1ª fila 34

Pontos 637

Voltas percorridas 15 264

Quilômetros percorridos 73 495

GP no comando 51

Voltas no comando 854

Quilômetros comando 4 152


E por conta do recorde de 300 GPs na F1, que será alcançado neste final de semana ele vai correr em Spa-Francorchamps com macacão e capacete especiais, que lembram a marca histórica.





17 de agosto de 2010

Corregedoria da Justiça suspeita de fraudes em 800 processos

Fonte: www.odia.terra.com.br

Oitocentos processos sob suspeita de fraude caíram na rede de investigação da Corregedoria-Geral da Justiça. As ações, que partiram de um único escritório de advocacia, tramitavam nas três varas cíveis do Fórum da Ilha do Governador. O que mais chamou a atenção dos juízes é o fato de as procurações — que dão plenos poderes aos advogados para receber as indenizações e os pedidos de gratuidade de Justiça — não terem as assinaturas dos interessados, apenas rubricas, idênticas em vários processos. Estima-se que, somados, os valores dos pedidos de indenizações investigados chegue a R$ 200 mil.

“Estamos investigando o caso para saber se há o envolvimento de servidores públicos, e a parte criminal será encaminhada à Polícia Civil para que sejam tomadas as devidas providências. A fiscalização é ativa e, às vezes, preventiva. Neste caso, os juízes, que podem contar conosco, nos alertaram”, afirmou o desembargador Antônio José Azevedo Pinto, corregedor-geral da Justiça.

Nos processos, os advogados pedem indenizações por dano moral, principalmente, contra concessionárias de serviços e bancos. “Outro aspecto que chamou atenção é o fato de este tipo de ação ser o perfil do Juizado Especial Cível. Porém, no juizado é necessária a presença do interessado nas audiências”, explicou a juíza auxiliar Cristiane Cantisano.
Os magistrados suspeitam que, para ter acesso às informações que constam nas ações, os advogados do escritório atendiam os clientes sob o argumento de analisar a possibilidade de entrar na Justiça e, para isso, retiravam cópias dos documentos. Mas ao dar entrada no processo, faziam sem o conhecimento do interessado.

Alguns desses possíveis favorecidos prestaram depoimento à Justiça e afirmaram já ter contratado o escritório anteriormente, nenhum, no entanto, reconheceu as assinaturas nas ações. Outros alegaram que os fatos que geraram os pedidos de indenizações eram verdadeiros, mas não sabiam que tinham ações em seus nomes na Justiça. Outra hipótese é a de que o escritório usaria nos processos documentos extraviados ou falsificados.

Assinaturas serão periciadas

Em parceria com a Corregedoria da Justiça, a Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais (Draco-IE) vai investigar o escritório de advocacia suspeito de entrar com processos fraudulentos na Justiça. “Vamos enviar para perícia no Instituto de Criminalística Carlos Éboli parte da documentação para que seja realizado o exame grafotécnico. Há indícios de que as assinaturas são falsas”, afirmou o delegado Cláudio Ferraz.

Segundo ele, se for comprada a fraude, os advogados poderão responder por estelionato — obter vantagem ilícita —, cuja pena varia de um a cinco anos de prisão, e por falsidade ideológica — adulteração de documentos. A pena para esse crime também varia de um a cinco anos de prisão.

OAB/RI também investigará o caso
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), Wadih Damous, promete investigação rigorosa sobre a suspeita de fraude em 800 processos de um único escritório de advocacia que tramitam nas três varas cíveis do fórum da Ilha do Governador. "Já pedimos cópia à Corregedoria da Justiça dos procedimentos. Mas quero que fique claro também que se os advogados não estiverem errados que os juízes sejam punidos também", afirmou. O caso foi publicado na edição de O DIA de segunda-feira.

Venda de setença: CNJ aposenta ministro e desembargador

Fonte: www.odia.terra.com.br

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu aposentar compulsoriamente, com proventos proporcionais, o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Paulo Geraldo de Oliveira Medina, e o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), José Eduardo Carreira Alvim. Os magistrados respondiam ao processo administrativo disciplina acusados de beneficiar empresas que solicitavam liberação de máquinas caça-níqueis. Esta foi a primeira vez que o CNJ julgou e condenou um ministro de tribunal superior.

A Polícia Federal, na Operação Furacão, encontrou indícios de que o ministro integrava esquema de venda de sentenças. Além dele, foram investigados e reponsem a ação penal no Supremo Tribunal Federal o ex-vice presidente do TRF2 José Eduardo Carreira Alvim, o procurador regional da República João Sérgio Leal, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas Ernesto Dória e o advogado Virgilio Medina, irmão do ministro do STJ.

Brasil: Quarto maior mercado de veículos do mundo

O Brasil voltou a ocupar a quarta posição mundial em vendas de veículos. O posto havia sido perdido para a Alemanha no fim do primeiro semestre, foi retomado após o recorde de vendas obtido em julho. A disputa entre Alemanha e Brasil ainda é quente, pois a diferença entre os dois mercados é de apenas 23 mil automóveis.

Apesar da disputa, analistas do setor automotivo acreditam que a partir de 2011 o Brasil se consolide de vez na quarta posição. A aposta no entanto é mais alta, pois a previsão é que até o fim da década, o Brasil assuma a terceira posição mundial em vendas, ultrapassando também o Japão.

Atualmente, o ranking mundial de vendas de veículos tem a China disparada na frente, com 10,2 milhões de unidades, seguida pelos Estados Unidos com 6,6 milhões. Na terceira posição está o Japão com 3,1 milhões. Até o momento, o Brasil está em quarto lugar com o acumulado nos primeiros setes meses de 1,882 milhão de veículos, incluindo caminhões e ônibus. Em quinto lugar, a Alemanha registrou 1,859 milhão de veículos vendidos.

Gol x Uno: Confira o desempenho dos líderes em julho por estado e região

A briga pela liderança de vendas entre os automóveis esquentou de vez nos últimos meses com a chegada do novo Uno. O Gol, líder há mais de 02 décadas, pela primeira vez em muitos anos tem um forte concorrente a ameaçá-lo.
Em julho, foi registrada a menor diferença entre os 02 modelos nos últimos anos – foram apenas 2.260 unidades a favor do VW.

Analisando por estados e regiões, algumas curiosidades podem ser destacadas:

- Por regiões, o Gol só não liderou no Nordeste, onde o Uno abriu uma vantagem de 442 unidades. Já nas demais, a maior vantagem do VW foi registrada na região Sul, com 865 unidades; a menor, no Norte, com apenas 208 unidades;
- Considerando os 26 estados e mais o Distrito Federal, o Gol liderou em 16 e o Uno em 11;
- Nos estados em que a liderança ficou com o VW, a maior vantagem foi registrada no Paraná (680 unidades), enquanto a menor apareceu no Acre (12 unidades); e
- Já nos estados em que o Fiat ficou à frente, a vantagem mais expressiva aconteceu no Maranhão (191 unidades), a menor, no Amapá (8 unidades).






12 de agosto de 2010

O que acontece quando o sonho de adquirir um bem por consórcio vai parar na Justiça?

O mercado de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis registra franco crescimento no Brasil. Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios (Abac), no primeiro semestre do ano, o ramo imobiliário contabilizou aproximadamente 600 mil consorciados ativos. O número de novas cotas cresceu 16,2% em comparação ao mesmo período do ano passado, superando as expectativas do setor. Mas nem sempre a participação em consórcio termina na aquisição da casa própria ou do carro novo. E quando não há acordo para a anulação do negócio, o destino é um só: o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem vasta jurisprudência neste tema. Confira.

Devolução de parcelas: No consórcio, modalidade de aquisição de bens, quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio. Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser deferida de forma imediata.

O fundamento dessa jurisprudência está no julgamento de um recurso especial em que o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar (aposentado), ponderou que “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.

Assim, quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir desse momento que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária.

Taxa de Administração: A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central. Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379.

A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do artigo 42 do Decreto n. 70.951/1972, que estabelece limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuiu a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras o estabelecimento de sua taxa de administração.

Legitimidade passiva e ativa: Quando o consorciado desiste ou é excluído de um grupo de consórcio e vai à Justiça cobrar a devolução das parcelas pagas, muitas administradoras tentam se eximir da ação, alegando ilegitimidade. Argumentam que, por serem meras mandatárias de grupo de consórcio, elas não seriam parte legítima para figurar na demanda.

O STJ já firmou o entendimento de que as administradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas à devolução de quantia paga pelo consorciado desistente. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Outra questão consolidada na jurisprudência do STJ é quanto à legitimidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para propor ação coletiva em defesa dos direitos dos consorciados.

A Corte já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos negócios jurídicos celebrados entre as empresas responsáveis pelo consórcio e os consorciados. O artigo 82, inciso IV, do CDC estabelece que estão legitimadas para propor ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. O Idec se enquadra nesses requisitos.

Havendo relação de consumo e legitimidade do Idec para propor ação, resta saber se o direito dos consorciados são caracterizados como direitos individuais homogêneos. Os ministros do STJ entendem que sim, pois decorrem de origem comum, que, no caso julgado, é a nulidade de cláusula contratual.

Eleição de foro: De acordo com a jurisprudência do STJ, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente.

Uma empresa administradora de consórcio recorreu ao STJ, alegando que a cláusula de eleição de foro não seria abusiva porque os consumidores, além de residirem em diversas localidades, teriam conhecimento suficiente para entender o que estão contratando. No entanto, o STJ aplicou o que determina o CDC, que estabelece a competência do foro de domicilio do consumidor, com a finalidade de facilitar o exercício de sua defesa.

Inadimplência após posse do bem: Quem participa de um consórcio, recebe e usufrui do bem por longo período, e deixa de pagar as prestações, não tem os mesmos direitos de quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem. Foi o que aconteceu com um consumidor que aderiu a um grupo de consórcio para aquisição de automóvel. Ele foi contemplado logo no início do plano e ficou com o automóvel alienado fiduciariamente por quase três anos, tendo pago apenas 22 das 60 prestações.

A administradora ajuizou ação de cobrança e conseguiu retomar o veículo, que foi vendido a terceiros por valor inferior ao débito do consorciado. A empresa foi novamente à Justiça para obter a diferença. Na contestação, o consumidor ofereceu reconvenção, pedindo a devolução das parcelas pagas. O pedido da empresa foi atendido e o do consumidor negado.

No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a retomada ou devolução do bem não afeta a obrigatoriedade de devolução das prestações pagas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou no voto que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito de restituição integral do valor pago após quase três anos de uso de um bem que sofre forte depreciação com o tempo.

Nesse caso, os ministros do STJ entenderam que o tema da alienação fiduciária se sobrepõe ao tema do consórcio. Como o consumidor já tinha usufruído do bem, as regras incidentes, no caso de posterior inadimplemento, são as do Decreto-Lei n. 911/1969, que trata de alienação fiduciária. O recurso do consumidor foi negado.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

11 de agosto de 2010

Serviço advocatício não envolve relação de consumo.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

A atividade profissional desenvolvida por advogado não caracteriza relação de consumo. Para o STJ, além de ser regida por uma norma específica, a advocacia não é uma atividade fornecida no mercado de consumo. Por isso, não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações que discutem o trabalho advocatício.
Esta conclusão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, além de ser regido por uma norma específica (Lei 8.906 /94), o trabalho advocatício não é uma atividade fornecida no mercado de consumo. Dessa forma, não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações que tratam de trabalho advocatício.

Os ministros da Quarta Turma rejeitaram o recurso interposto por Célia Maria Peixoto Araújo contra o advogado Gilberto Campos Tirado, do Rio de Janeiro. Célia Araújo e Gilberto Tirado firmaram um contrato, no dia 14 de julho de 1999, para que o advogado entrasse com uma ação solicitando uma autorização para que Célia Araújo pudesse alienar dois imóveis de sua propriedade.

No contrato, eles estabeleceram como honorários advocatícios dez por cento do valor da avaliação judicial dos imóveis com um mínimo de R$ 5 mil, valor que foi pago no dia 30 de julho do mesmo ano. Gilberto Tirado ajuizou a ação no dia 16 de julho (dois dias após o contrato).

No entanto, no dia 30 de julho de 2000, o advogado foi surpreendido por um telegrama de sua cliente. Na correspondência, Célia Araújo destituiu Gilberto Tirado revogando a procuração conferida ao profissional sem justificativa. Gilberto Tirado procurou a ex-cliente para receber o valor acordado, sem sucesso.

Segundo o advogado, os dois lotes foram avaliados em um total de R$ 350 mil. Com isso, Célia Araújo deveria pagar a Gilberto Tirado R$ 35 mil, como estabelecido na cláusula 7 do contrato, subtraindo-se desse valor R$ 5 mil, já quitados pela cliente. A cláusula previa o pagamento do valor total dos honorários em caso de revogação dos poderes outorgados ao advogado sem motivação. Gilberto Tirado também cobrou R$ 268,00 de custas judiciais. A dívida, portanto, totalizou R$ 30.268,00.

Célia Araújo contestou a cobrança. Com isso, Gilberto Tirado ajuizou uma ação contra a ex-cliente exigindo o pagamento dos honorários advocatícios contratados. O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido determinando à Célia Araújo o pagamento dos honorários a Gilberto Tirado com correção monetária e juros.

A proprietária dos imóveis tentou modificar a sentença com embargos, que foram rejeitados. O julgamento que negou os embargos ainda aplicou multa de um por cento à Célia Araújo entendendo que o recurso seria protelatório. Diante da decisão, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que acolheu apenas parte do apelo.

O TJ-RJ excluiu a multa imposta pela primeira instância, mas manteve a sentença favorável ao advogado. O Tribunal de Justiça confirmou o entendimento da sentença de que a cobrança estaria correta, pois ele teria apresentado um título executivo para efetuar o pedido judicial. Além disso, segundo o TJ-RJ, não estaria comprovado qualquer prejuízo causado à devedora.

Diante da decisão, Célia Araújo recorreu ao STJ. No recurso, ela afirmou que os julgamentos anteriores teriam violado os artigos 3º , 267 , incisos III e VI , e 295 do Código de Processo Civil (CPC); 118 e 1.228 do Código Civil de 1916 ; 24 da Lei 8.906 /94, e 3º e 51, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Cesar Asfor Rocha negou o recurso mantendo a decisao do TJ-RJ. Segundo o relator, "ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral".

Cesar Rocha lembrou a conclusão do TJ-RJ de que "as prerrogativas e obrigações impostas aos advogados -como a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo".

O relator também rejeitou a alegação de Célia Araújo de que o tipo de ação proposto pelo advogado não seria adequado para a cobrança. Para Cesar Rocha, a anulação do processo causaria a repetição de todo trâmite já feito, "em evidente prejuízo da celeridade e da economia processual". O ministro lembrou precedentes do STJ no mesmo sentido de seu entendimento de que "não se justificaria a perda de todos os atos já praticados".