15 de março de 2016

Celular perdidos ou roubados poderão ser bloqueados informando-se apenas o número da linha.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) anunciou no dia 10.03.2016 novas medidas para combater o furto e o roubo de celulares no Brasil.

A partir de agora, as pessoas poderão bloquear, em todo o País, celulares perdidos, extraviados ou roubados informando à prestadora tão somente o número da linha. Não haverá necessidade de fornecer o IMEI (sequência numérica do celular equivalente ao chassi do automóvel). Outra novidade é a possibilidade de o usuário dar início ao processo de bloqueio do aparelho na delegacia de polícia, no momento do registro da ocorrência.

Hoje, as polícias civis dos estados da Bahia, Ceará e Espírito Santo já têm acesso ao sistema que permite o bloqueio. Em breve, a funcionalidade estará disponível também para a Polícia Federal e para as polícias civis de Goiás, Mato Grosso, Rio de Janeiro e São Paulo. As demais polícias civis que tenham interesse em ter acesso ao sistema podem entrar em contato com a Agência por meio dos e-mails coge@anatel.gov.br ou prre@anatel.gov.br para obter mais informações.

Lojistas e transportadores também poderão dar início ao processo de bloqueio nas delegacias para impedir a utilização indevida de grandes quantidades de celulares novos furtados ou roubados. Neste caso, porém, é preciso informar os IMEIs dos aparelhos constantes nas notas fiscais – isso porque os telefones novos não estão habilitados junto às prestadoras, e, portanto, ainda não possuem números de linha para uso.

“O objetivo das medidas é eliminar a utilidade dos celulares furtados e roubados, o que certamente contribuirá para inibir crimes contra pessoas, estabelecimentos comerciais e veículos de transporte de carga”, disse o presidente da Anatel, João Rezende, durante a entrevista coletiva sobre as inovações.

O superintendente de Planejamento e Regulamentação da Anatel, José Alexandre Bicalho, explicou que o bloqueio de celulares perdidos, furtados e roubados é possível por meio do Cadastro Nacional de Estações Móveis Impedidas (CEMI), sistema coordenado pela Anatel e administrado pelas prestadoras de serviços móveis.

Hoje a base de dados do CEMI tem cerca de 6,5 milhões de celulares registrados, que não podem ser mais utilizados. Desde a sua criação, o sistema vem evoluindo e acompanhando o desenvolvimento das tecnologias móveis (TDMA, GSM, 3G, LTE).

Em dezembro de 2014, o CEMI foi integrado à base mundial de celulares administrada pela GSM Association (GSMA). “Essa integração permite a troca de informações entre todos os países conectados à GSMA e evita que terminais roubados, perdidos e extraviados em outros países sejam ativados no Brasil e vice versa”, informou Bicalho.

O CEMI também permite que as pessoas consultem, pela internet, se um celular está bloqueado por roubo ou furto. Basta acessar www.consultaaparelhoimpedido.com.br. Essa consulta é recomendável antes da compra de celulares, especialmente no caso de equipamentos de “segunda mão”.

Para realizar a consulta no site, é necessário que o usuário digite o IMEI do equipamento, que pode ser obtido na caixa do produto, na nota fiscal, ou diretamente no próprio celular – discando *06#.

11 de março de 2016

Santos fecha com o EI (Esporte Interativo) Para transmissão do Brasileirão na tv fechada.

Fonte: http://torcedores.com/

O Santos anunciou nesta sexta-feira (11) que assinou contrato com o Esporte Interativo para a transmissão de seus jogos em TV por assinatura do Brasileirão entre 2019 e 2024. O clube já era tido como um dos mais próximos do acerto com o canal da Turner, mas a oficialização demorou cerca de um mês.

“Não se trata apenas de inovação. Nossa intenção é buscar a modernidade no futebol. É uma posição saudável. Desta forma vamos disponibilizar aos nossos sócios e torcedores, que são mais de 8 milhões, opções de escolha para acompanhar o Santos Futebol Clube. Com a Rede Globo (TV Aberta) não mudará nada. Sempre existirá respeito entre ambas as partes”, disse o presidente do clube, Modesto Roma.

Ainda na nota oficial, o clube agradeceu à Globosat, dona do SporTV, pelo tempo de parceria e pelas negociações anteriores. A partir de 2019, os jogos do Santos no Brasileirão não serão mais exibidos pelo canal, que transmite o Brasileirão desde 1997.

“O Clube reconhece a importância da Globosat nas transmissões do Alvinegro Mais Famoso do Mundo, mas, também enxerga, de maneira positiva, esta nova parceria com o Esporte Interativo. É uma definição estratégica da diretoria do Santos Futebol Clube, na qual entende que, devido seu posicionamento no futebol nacional e mundial, chegou o momento de procurar ampliar ainda mais sua exposição. Até o momento, grandes equipes do futebol brasileiro, entre as Séries A e B, também já firmaram este acordo com o Esporte Interativo.”

(Foto: Reprodução/Flickr Santos FC)

10 de março de 2016

Carros mais vendidos em fevereiro de 2016.

Fonte: http://www.carrosnaweb.com.br/ e http://carplace.uol.com.br/

Segundo a Fenabrave, as vendas de todos os segmentos somados [automóveis, comerciais leves, caminhões, ônibus, motocicletas, implementos rodoviários e outros] apresentaram queda de 6,83% em fevereiro, no comparativo com janeiro. 

Ao todo, foram emplacadas 243.064 unidades, ante as 260.894 registradas no mês anterior. Se comparado ao mesmo período do ano passado [290.193 unidades], a queda foi de 16,24%. No acumulado, a retração foi de 24,01% na comparação com o primeiro bimestre de 2015. 

Na avaliação da Fenabrave, o mês de fevereiro foi afetado pelo menor número de dias úteis [18 dias], contra 20 dias úteis em janeiro, devido ao feriado de Carnaval. Ainda assim, foram emplacados, em média, no mês passado, 13.503 unidades de veículos por dia útil, contra 13.044 unidades em janeiro. 

Apesar da retração registrada em dias corridos, vale ressaltar que, em fevereiro, na comparação dos dias úteis, foi observada uma alta de 3,52% nos emplacamentos, com relação ao mês anterior. Este crescimento é importante, ainda que já esperado, pois o mês de janeiro é, historicamente, prejudicado pelas antecipações de compras realizadas em dezembro e pelas despesas escolares e decorrentes de impostos no início do ano, comentou o presidente da Fenabrave, Alarico Assumpção Júnior. 

Apesar do resultado positivo na média diária de vendas, a Fenabrave não prevê alteração do cenário para o ano, que deve se manter negativo no acumulado de 2016. Os fatores prevalecem os mesmos já mencionados anteriormente, como a baixa atividade econômica, atrelada à alta da inflação, alto índice de endividamento das famílias, aumento do desemprego e a consequente perda de confiança da população. 

No volume geral, os segmentos de automóveis e comerciais leves apresentaram retração de 5,09%, totalizando 142.068 unidades em fevereiro, contra 149.680 em janeiro. Se comparado com fevereiro do ano passado [178.799 unidades], o resultado aponta uma queda de 20,54%, já no bimestre esses segmentos caíram 30,98% se comparados a igual período de 2015.  

O Chevrolet Onix mais uma vez foi o mais vendido, com 8.779 unidades, seguido pelo Hyundai HB20 com 7.079, e o primeiro VW, o Fox/CrossFox aparece apenas na sétima posição, com 3.776 carros vendidos e o primeiro Renault, o Sandero, apenas na décima quinta, com 1.937 unidades.

Com 3.829 unidades, o Toyota Corolla, sexto, tomou do Chevrolet Prisma, que vendeu 3.308, nono colocado no geral, a posição de sedã preferido dos brasileiros, seguido de perto pelo Hyundai HB20S, com 3.150.

Destaca-se que temos oito marcas diferentes nas oito primeiras posições dos carros mais vendidos, respectivamente, Chevrolet, Hyundai, Honda, Ford, Fiat, Toyota, VW e Jeep, sendo a primeira a se repetir a Chevrolet na nona posição.

vendas

Palio, Siena e Uno passam a sair de fábrica com pneus Dunlop.

Segundo http://carplace.uol.com.br/ , a partir de março, os modelos Fiat Palio, Siena e Uno passam a sair de fábrica equipados com pneus Dunlop. O componente na medida 175/65R14 82T é produzido no Brasil, na planta localizada na Grande Curitiba (PR).

Desenvolvido no Centro Técnico de Kobe no Japão, o pneu EC300+ possui construção sem emendas e promete melhor conforto ao dirigir e maior aderência em superfícies secas e molhadas. Outra característica é a maior capacidade de absorver impactos e reduzir desgastes irregulares causados pelo piso ruim.

Lançamento, o EC300+ é mais um modelo produzido no país pela Dunlop para equipar veículos de fábrica. Os pneus também equipam a nova Toyota Hilux e são fabricados na planta brasileira desde novembro de 2015.

Dunlop

25 de fevereiro de 2016

O que fazer quando se recebe alta do INSS mas a empresa recusa o retorno ao trabalho?

O trabalhador que recebe um benefício por incapacidade, seja auxílio-acidente ou auxílio-doença, após um determinado período, tem o benefício cessado pelo INSS por considerar esse empregado apto pela perícia médica, porém, inapto pelo médico do trabalho da empresa.
A situação mencionada acarreta o impedimento do trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo colocando-se à disposição para a empresa com o objetivo de retornar ao seu posto e executar as suas tarefas, embora doente e impossibilitado.
Ainda que o trabalhador se sujeite a retornar ao trabalho sem ter condições clínicas para voltar a exercer suas atividades habituais, ele fica em uma situação de total desamparo, pois o médico da empresa, após análise, o considera inapto para o trabalho e o encaminha para realizar novo pedido de benefício por incapacidade ao INSS. Ocorre que, ao realizar nova perícia no INSS, esse órgão novamente indefere e nega o benefício por incapacidade e determina o retorno do trabalho para as suas atividades laborais.
O trabalhador fica entre o INSS e o empregador, um jogando a responsabilidade para o outro. Nesse impasse, o empregado permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer remuneração ou benefício.
Tipicamente nessas situações, o trabalhador retorna à empresa para reassumir suas funções e esta, na maioria das vezes com o objetivo de eximir-se de suas responsabilidades, entrega um “encaminhamento” para o INSS para que o empregado tente estender ou reativar o benefício previdenciário que foi indeferido ou cessado.
Ocorre que, ao comparecer ao INSS com o encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da perícia não é alterado e o órgão, além de indeferir o pedido do benefício, encaminha novamente o trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro “jogo de empurra-empurra”.
Os absurdos cometidos com o trabalhador que se vê impossibilitado de exercer as suas atividades laborais e mesmo assim tem o pedido do benefício por incapacidade negado e o retorno à empresa barrado evidenciam algumas dúvidas, a saber:
● Quais os direitos dos trabalhadores que se encontram nessa situação?
● Quais as medidas a serem tomadas para preservar seus direitos?
● De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?
As dúvidas apresentadas pelo trabalhador que está incapacitado, sem condições de retornar ao trabalho e, mesmo assim, sem receber qualquer benefício do INSS e remuneração da empresa, merecem uma abordagem técnica e profunda, porém, vamos tentar responder aos questionamentos apresentados de forma simples e direta.
A situação que gera a indefinição e o desamparo do trabalhador nessa situação é um verdadeiro absurdo, pois submete o trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer rendimento, acarretando a perda da sua dignidade humana ao ficar à margem de esmolas e ajuda de terceiros.
Entendemos que a responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é da empresa, uma vez que o trabalhador não pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo empregador que se recusa a recebê-lo em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida pelo INSS.
A partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica legalmente suspenso (CLT, artigo 476), ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS seja cessado. No entanto, após a alta do INSS (cessação do benefício), o contrato de trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e obrigações recíprocas.
No momento em que o trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, após receber alta do INSS, a empresa deve cumprir a sua função social e permitir que o trabalhador retorne às suas atividades laborais, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na sua capacidade de trabalho. É comum que o empregado, em algumas situações, fique inapto para uma função, porém, plenamente capaz para outra, pois o próprio artigo 89 da Lei no 8.213 (BRASIL, 1991) assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida.
É muito claro que a empresa deve reintegrar o trabalhador imediatamente após a alta do INSS, pois é inadmissível que o trabalhador não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelado a um contrato de trabalho cujo empregador impede o retorno ao posto de trabalho, sem receber nem mesmo as verbas rescisórias e valores depositados no FGTS.
A Justiça do Trabalho, de forma correta e coerente, nas situações em que o trabalhador tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa após a cessação do benefício por incapacidade, está reconhecendo que o empregado tem direito à indenização pelos salários não pagos após a alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do trabalhador à empresa. Nesse caso, é oportuno transcrever a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de São Paulo, vejamos:
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007), RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010).
Analisando a decisão mencionada do ponto de vista da empresa, talvez tivesse sido mais interessante reintegrar o trabalhador ou adaptá-lo em outra atividade compatível com a enfermidade provisória apresentada, até que esse trabalhador recuperasse a sua capacidade para o trabalho ou que a empresa tivesse a resposta de um pedido judicial de indenização contra o INSS por ter que suprir as despesas de salário quando, de fato, por estar incapacitado, a responsabilidade de pagamento do salário/benefício seria da Autarquia Previdenciária.
Infelizmente, a maior parte dos empregadores não aceita a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho, ainda que readaptado, com receio de que esse trabalhador possa ter a sua incapacidade agravada, responsabilizando a empresa por esse agravamento e acarretando reclamação trabalhista de indenização contra a empresa.
Entendemos que a atitude dos empregadores é equivocada, pois, além da finalidade social do trabalho, ao reintegrar ou readaptar o trabalhador, essa empresa estaria criando um valor com esse empregado, já que evidenciaria que se importa com sua recuperação e que ele é importante para os quadros de empregados da empresa, evitando, assim, demandas judiciais.
Normalmente, a justificativa das empresas que procuram defesas jurídicas para essa situação está na necessidade de contratação de outro profissional para repor o serviço prestado pelo trabalhador afastado e, com isso, impossibilita-se o retorno do antigo empregado, diante do elevado custo para manter dois empregados para a mesma função.
Alegam também os empregadores que os trabalhadores, quando retornam de longo período de afastamento, não conseguem produzir no mesmo ritmo que os demais trabalhadores, daí a resistência da reintegração.
Da mesma maneira, alguns empregadores argumentam que a impossibilidade em se reintegrar trabalhadores após longos afastamentos previdenciários encontra fundamento em laudos realizados pelo médico da empresa que atestam a impossibilidade do retorno devido à incapacidade física constatada em avaliação.
Oportuno mencionar e frisar que o laudo do médico “particular” da empresa não tem qualquer força vinculativa perante o INSS, sendo que sua conclusão técnica não vincula o perito do INSS.
A constatação de incapacidade laborativa do trabalhador realizada pelo médico da empresa não altera a validade jurídica do contrato de trabalho, ou seja, o laudo médico expedido pela empresa não tem força nem validade de suspender o contrato de trabalho, mas apenas a constatação da incapacidade realizada pelo perito do INSS.
Não sendo constatada a incapacidade laboral do trabalhador em perícia realizada por perito do INSS, o contrato de trabalho não permanecerá suspenso, respondendo a empresa por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente do convencimento dos médicos da empresa.
É importante que todo empregador observe e permaneça consciente do risco empresarial, da função social da empresa e dos mandamentos constitucionais de proteção ao trabalhador.
Respeitando as hipóteses de doença profissional ou acidente do trabalho, em que existe o direito à estabilidade no emprego (Lei no 8.213/1991, artigo 118), a legislação trabalhista permite ao empregador dispensar o trabalhador e romper unilateralmente o contrato de trabalho, desde que realize o pagamento de indenizações e multas previstas em lei, não sendo justificável que a empresa permaneça com o empregado sem lhe pagar salários e benefícios, enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor e gerando efeitos para as partes.
Por todas essas razões, entendemos ainda que, além dos direitos referentes aos salários atrasados, os trabalhadores que sofreram com a situação devem também, dependendo da situação concreta, buscar reparação por danos morais, uma vez que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas as esferas da vida.
A Justiça do Trabalho, além de reconhecer a obrigação da empresa de pagar os salários ao trabalhador que tenta retornar ao trabalho e é impedido, também tem reconhecido nesse fato situação vexatória que enseja a reparação por danos morais ao trabalhador nessas situações. Vejamos a decisão a seguir:
Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos Morais. Recusa da empresa em aceitar o empregado após findo o auxílio-doença em razão de alta do INSS. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que - a situação vivenciada pelo reclamante não reflete mero aborrecimento do dia a dia, pois, após receber alta do INSS, sofreu com a recusa da empresa de colocá-lo em função compatível com sua capacidade física, permanecendo o vínculo de emprego com a reclamada, porém sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário -. A tese daquela Corte foi a de que configurada - situação angustiante, geradora de constrangimento, insegurança e comprometedora da sobrevivência e dignidade do trabalhador, o que enseja o deferimento da indenização postulada -. 2. Frente ao cenário ofertado, restou demonstrada a ofensa a direitos da personalidade do autor, autorizando, assim, o deferimento de compensação pelos danos morais daí decorrentes. Dessarte, incólume o art. 5º, V e X, da Lei Maior. Aplicável a Súmula 296/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese vertente, em que fixado o montante compensatório em R$ 4.000,00, não se cogita de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a embasar a pretensa redução do quantum. Nesse entender, resta incólume o art. 5º, V e X, da Constituição da República. Mantido o óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 853001520105130026 85300-15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
Concluímos este escrito lançando nosso entendimento quanto ao trabalhador que, na hipótese de ter o seu benefício por incapacidade cessado ou negado pelo INSS, ao retornar à empresa para retomar o seu posto de trabalho, ser negado e impedido pelo empregador, deve procurar a Justiça do Trabalho para que esta determine a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários atrasados.
Na hipótese de haver recusa por parte da empresa e descumprimento da decisão judicial ou, ainda, na hipótese de não haver mais possibilidade fática de retorno ao posto de trabalho, deve-se pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa da empresa, decorrendo daí a obrigação do empregador de realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, possibilitando ao trabalhador a busca de uma nova colocação do mercado de trabalho.

Advogados podem protocolar pedidos de benefícios no INSS sem necessidade de agendamento!

Fonte: rafaeldemellosouza.jusbrasil.com.b

Como toda a população que já precisou de um benefício previdenciário sabe, uma das mais frequentes irritações que são suportadas pelos segurados são a da demora no agendamento do benefício.

Geralmente, o segurado que agenda seu benefício HOJE, terá seu atendimento realizado cerca de três meses após.

Infelizmente, para o segurado, não resta alternativa senão esperar.

No entanto, os advogados tem um prerrogativa pouco conhecida pelos mesmos: advogado pode dar entrada imediatamente, sem qualquer agendamento.

Com isso, a partir da entrada do requerimento pelo advogado, o INSS terá 30 dias para resposta, prorrogável por 30 dias.

Lembrando-se que decorrido referido lapso, já pode ser considerado negativa tácita, podendo já recorrer para a Junta Recursal do INSS ou até mesmo ajuizar ação judicial.

STF decide que Receita Federal pode obter dados bancários sem precisar de decisão judicial.

Fonte: http://lunatenorio.jusbrasil.com.br/

Com o placar final de 9 votos a 2, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que são constitucionais os dispositivos da Lei Complementar 105/2001 e de regulamentações posteriores que permitem o fornecimento pelos bancos à Receita Federal de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes, sem necessidade de autorização judicial.

Na sessão desta quarta-feira (24), foi concluído o julgamento conjunto de um recurso extraordinário com repercussão geral (RE 601.314) e de quatro ações de inconstitucionalidade que contestavam a constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da LC 105, por configurarem quebra de sigilo bancário, com violação do artigo 5º, inciso 12 da Carta de 1988 (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”).

Ficou ainda decidido pela maioria que o relator do acórdão deverá “explicitar” que os estados e os municípios devem promover regulamentos – assim como fez a União no decreto 3.724/2001 – prevendo: processo administrativo para a obtenção dessas informações; adoção de sistemas adequados de segurança e registros de acesso pelo agente público, a fim de evitar a manipulação indevida dos dados e/ou desvio de finalidade; garantia ao contribuinte da prévia notificação da abertura do processo e amplo acesso aos autos.

No último dia 18, o julgamento dos feitos tinha sido suspenso quando já se consolidara uma maioria de seis votos pela constitucionalidade da LC 105, integrada pelos ministros Edson Fachin (relator do RE), Dias Toffoli (relator das ADIs), Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio.

Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, votaram os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, ausentes na sessão da semana passada; o decano do STF, Celso de Mello; e o presidente Ricardo Lewandowski. Apenas Celso de Mello ficou vencido, acompanhando a divergência aberta por Marco Aurélio. Ou seja, os dois ministros mais antigos da Corte – Celso de Mello e Marco Aurélio – procuraram manter a jurisprudência vigente até o julgamento do RE 389.808, em dezembro de 2010. Gilmar Mendes e Lewandowski mudaram de posição, aderindo à maioria já formada neste novo julgamento.

A corrente vencedora entendeu, em síntese, que os dispositivos legais da LC 105 contestados no recurso extraordinário e nas quatro ações de inconstitucionalidade (ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859) não configuram violação da intimidade, por não se tratar, propriamente, de quebra do sigilo bancário, mas de transferência de informações – dos bancos para o Fisco – de dados a quem têm acesso até os próprios gerentes das agências bancárias.

Os votos

Na sessão plenária desta quarta-feira, Luiz Fux aderiu logo à maioria, destacando que sua posição coincidia com o voto do seu colega Roberto Barroso. Ambos defenderam a tese de que a regra geral da quebra ou transferência de sigilo bancário deve ser a reserva de jurisdição, mas que a regra poderia ser atenuada no caso da Receita Federal. Isso por que a Receita já é “destinatária natural dessas informações”, e o contribuinte que cumpre as suas obrigações já presta, anualmente, informações relevantes sobre seus saldos, pagamentos a terceiros e investimentos.

O ministro Gilmar Mendes – que “evoluiu” com relação ao recurso julgado em 2010 – proferiu um extenso voto, no qual citou doutrina sobre os possíveis limites à proibição constitucional de acesso a dados privados. A seu ver, a LC 105 é constitucional, tendo em vista que direitos fundamentais como os da privacidade e da intimidade têm “forte conteúdo jurídico”, ou seja, são “direitos passíveis de conformação” e, portanto, sujeitos a determinadas limitações legais. Assim, a temática deve ser analisada sob o prisma do “princípio da proporcionalidade” e, no caso em questão, não se pode confundir o princípio constitucional com a necessidade de “informação necessária ao Fisco”. Mendes enfatizou o “papel essencial” dos tributos no estado democrático de direito, levando-se em conta que o estado de hoje depende dos tributos para que possa existir e funcionar. Ele exemplificou como uma exceção comum e usual ao princípio fundamental do respeito à intimidade a prática de fiscalização de bagagens nos aeroportos.

O decano do STF, Celso de Mello – apesar de já vencido, juntamente com Marco Aurélio – fez questão de reafirmar o voto proferido em 2010. Afirmou que “não configura demasia insistir na circunstância – que assume indiscutível relevo jurídico – de que a natureza eminentemente constitucional do direito à privacidade impõe, no sistema normativo consagrado pelo texto da Constituição da República, a necessidade de intervenção jurisdicional no processo de revelação de dados pertinentes às operações financeiras, ativas e passivas, de qualquer pessoa eventualmente sujeita à ação investigatória (ou fiscalizadora) do Poder Público”.

Para Celso de Mello, “a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs, pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações que lhe tenham sido solicitadas”.

24 de fevereiro de 2016

Estaleiros suspendem construção de barcas para o estado do Rio.

Fonte: http://odia.ig.com.br/

Não são só os catamarãs de 2 mil lugares, comprados pelo governo estadual na China para a linha Rio-Niterói, serão entregues com atraso por falta de pagamento ao fabricante, pois o estaleiro cearense Inace, responsável pelo fornecimento de duas embarcações menores, ao preço de R$ 22,8 milhões cada, suspendeu a construção da segunda barca porque também não recebeu do estado parcelas do financiamento.

Quem pode ficar a ver navios são os passageiros da Ilha de Paquetá, que receberiam o segundo catamarã cearense, o Angra dos Reis, de 500 lugares, ainda este ano. Procurado nesta terça-feira, o governo não confirmou se a previsão está mantida.

A embarcação Ilha Grande, primeira construída no Ceará, está no Rio e opera na linha de Paquetá desde outubro de 2015. Segundo fonte ligada à direção do estaleiro, este catamarã também está com pagamentos atrasados e apenas cerca de metade da quantia teria sido quitada.

A Secretaria Estadual de Transportes respondeu, por meio de nota, somente que o catamarã Angra dos Reis “encontra-se em fase de produção”, sem esclarecer a razão da suspensão dos compromissos e a previsão de regularização. Representantes do estaleiro Inace, no entanto, afirmam que a construção continua parada porque os repasses seguem irregulares. Oficialmente, não foram informados os valores devidos.

O catamarã Itacoatiara, o terceiro chinês (ao todo foram encomendados sete à China e dois ao Inace) que chegou em novembro ao Rio, com a promessa de atender a linha Praça 15 - Praça Araribóia, em até 60 dias, permanece trancado na estação de Niterói há mais de três meses por falta de depósito ao fabricante Afai. O governo havia apontado, para esse caso, a crise financeira como motivo do débito — também sem indicar prazos para normalizar a situação.

No entanto, em reunião, no início do mês, com moradores da Ilha do Governador, o então secretário de Transportes, Carlos Roberto Osorio, disse que licenças ambientais foram exigidas em um financiamento concedido pelo Banco do Brasil para diversas secretarias do estado, incluindo a de Transportes para compra das nove barcas, e que o problema acarretou o atraso do cronograma de entrega. Os catamarãs cearenses podem reduzir em 20 minutos a viagem para Paquetá.

Há outra embarcação que já está pronta, atracada na China, batizada de Copacabana, contudo, aguarda ordem de liberação para ser enviada ao Brasil, após o pagamento das parcelas em atraso. As outras três barcas estão em diferentes fases de produção.