22 de setembro de 2020

Carros mais vendidos em agosto de 2020.

173.154 carros e comerciais leves foram vendidos no país em agosto de 2020, e a média de vendas por dia útil ficou em está em 8.245 unidades. Tais números representam um incremento de 20,3%, tanto em volume total quanto na média diária, sobre o mesmo período de julho de 2020, evidenciando a recuperação do mercado após a paralisação causada pela pandemia da COVID19.

A liderança de mercado está com a Volkswagen, com 19,7% de participação, seguida da Fiat, com 18,1% e pela Chevrolet, com 16,6%, enquanto a Hyundai ficou na 4ª posição, com 9,3% do mercado. É importante destacar que no número do total de vendas no ano, a VW está à menos de 2000 unidades de ultrapassar a GM, e se levarmos em conta a diferença de venda entre as marcas, tanto em julho quanto em agosto, podemos esperar que a mudança na liderança nos números totais do ano ocorra já em setembro.

Nos modelos mais vendidos temos o Chevrolet Onix mantendo a liderança, e na segunda posição figura, pela primeira vez no ano, a Fiat Strada, que recentemente laçou a sua, belíssima, nova versão. Destacamos também o VW Nivus, o mais novo SUV da marca alemã, que já apareceu na 26ª posição, com 2.149 carros vendidos.


Marcas mais vendidas em agosto de 2020


Carros mais vendidos em agosto de 2020


Fonte: https://www.car.blog.br/

Foto: Reprodução de internet.

21 de setembro de 2020

STF autoriza locadoras a pagarem IPVA no estado de domicílio da empresa.

O Egrégio STF resolveu uma disputa judicial entre as locadoras automotivas e alguns estados da Federação, que já perdurava fazia algum tempo, e determinou que o pagamento de IPVA de carros deve ocorrer no Estado de domicílio do dono do veículo. A decisão beneficia locadoras de automóveis, que emplacam seus carros no Estado de domicílio da empresa, e não onde o carro está sendo locado.

A Localiza, por exemplo, faz emplacamento de seus carros em Minas Gerais, portanto, pagará IPVA em Minas, mesmo que o carro circule em Salvador. O Estado de Minas Gerais oferece alíquota reduzida de IPVA às locadoras. Cobra 1%, enquanto os proprietários comuns pagam 4%. Santa Catarina e São Paulo, por exemplo, concedem benefício semelhante, respectivamente, 1% e 2%, metade do que é cobrado aos demais. A Unidas, por outro lado, faz o emplacamento no Paraná de praticamente toda a sua frota.

Para as locadoras de automóveis a decisão é uma vitória, uma vez que podem continuar escolhendo o local de emplacamento de seus veículos, e, com isso, optar pelo estado com menores alíquotas de IPVA.

A decisão atual é considerada uma “virada de mesa” para as empresas locadoras, neutralizando uma outra, proferida há cerca de três meses, que estabelecia o pagamento do imposto no local onde o carro circula.

Segundo a Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla), 67% dos veículos disponibilizados para aluguel no país têm placas de Minas Gerais. Esse é o Estado onde fica a sede da Localiza, uma das maiores empresas do ramo na América do Sul, com mais de 200 mil carros.

Fonte: https://www.car.blog.br/



17 de setembro de 2020

TJ/SP valida conversa por WhatsApp com concordância, como prova de aditivo contratual.

Mensagens trocadas no WhatsApp entre advogado e cliente podem ser consideradas aditivos ao contrato firmado. Assim decidiu a 21ª câmara de Direito Privado do TJSP ao reformar decisão que condenou um advogado a devolver parte dos honorários que haviam sido combinados pelo app.

Uma empresa propôs ação de cobrança em face de um advogado, alegando que contratou seus serviços para ingressar com ação judicial contra uma instituição financeira. Formalizaram contrato de honorários no qual restou estipulado que o pagamento pelos serviços prestados se daria na proporção de 20% sobra a vantagem auferida pelo autor.

A empresa alegou que a subcontratação correu por conta e risco do advogado, já este, por sua vez, afirma que aquela concordou com a subcontratação e com o adicional de honorários a serem pagos em caso de vitória, no percentual de 6%, e com isso, o advogado reteve 26% do valor sob alegação de ter repassado 6% para outro escritório de advocacia, subcontratado para atuar em Brasília.

O juízo de 1º grau julgou procedente a demanda e mandou o advogado devolver os valores. Diante da sentença, a parte interpôs recurso argumentando que a empresa anuiu, por escrito, através de aplicativo de mensagens, com a subcontratação de advogado e com o percentual adicional de 6% sobre o êxito da ação.

Ao apreciar o caso, o desembargador Virgilio de Oliveira Junior, relator, verificou que a documentação carreada aos autos. demonstrou que um representante legal da empresa foi questionado acerca dos honorários adicionais do advogado subcontratado em Brasília, no percentual de 6%, e a mensagem, aliás, deixa claro que serão 20% destinados ao réu e 6% destinados ao subcontratado em Brasília, tendo ocorrido manifestação de concordância daquele preposto, por meio daquele aplicativo de mensagens.

Transcreve-se, aqui, as mensagens trocadas:

“Prezado amigo, nosso contato em Brasília pediu 6% (seis por cento) se e quando vc receber, para agilizar o julgamento. Podemos contratar? Assim, sua despesa com os advogados ficaria 20% comigo e 6% com Brasília, para pagamento quando vc receber”.

Efetivamente, a empresa autorizou a contratação adicional de um advogado para atuar em Brasília e "agilizar" o trâmite processual.

"Depois de vitoriosa, não pode alegar a falta de um instrumento formal como forma de frustrar as expectativas da parte contrária."

O relator falou da relembrou julgado do CNJ, que fixou a validade da utilização do WhatsApp como forma de comunicação dos atos processuais entre as partes. "Se aspectos administrativos e formais como intimações já são aceitas por via de aplicativos de mensagens, o que se dirá dos contratos que, em muitas das vezes, exigem velocidade e envolvem partes em locais distantes", frisou.

Para o magistrado, não se pode ignorar que as contratações, antes formais, tomaram outra forma como surgimento das correspondências eletrônicas (e-mail) e mais recentemente com os aplicativos de mensagens.

Por fim, por unanimidade, o colegiado reformou a sentença.

O advogado Dr. João Antônio César da Motta atuou no caso.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/




Justiça nega a posse de imóvel em Santa Tereza à invasores, e determina sua desocupação.

Invasores de um imóvel em Santa Teresa terão que deixar o local por determinação do Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital.

O prédio, localizado na Avenida Costa Bastos 275, em Santa Teresa, e de propriedade de Arnaldo (...) desde 27 de janeiro de 1999, foi invadido quando passava por obras de reforma, em 16 de julho de 2018. O grupo, representado por Lorraine Anjos da Silva e André Luis de Carvalho Pacheco, é composto por 31 pessoas.

Inacreditavelmente, o casal de invasores entrou com ação contra o proprietário do imóvel alegando que estava sendo perturbado por ele e pedindo a manutenção da posse do prédio. Lorraine e André informaram ainda, no processo, que fazem parte da Frente Internacionalista dos Sem-Teto e que o ocuparam por falta de opção de moradia para dar “função social ao imóvel”.

O legítimo possuidor, Arnaldo, informou que estava fazendo obras no prédio e que todo o material de construção que nele estava foi furtado pelo grupo, que entrou no imóvel após arrombar portas e janelas. Ele, inclusive, apresentou a relação do material comprado à época.

Em audiência de justificação prévia já havia sido negada ao casal a liminar de manutenção de posse. O grupo de invasores, agora, terá que desocupar o prédio e devolvê-lo ao legítimo dono, em razão da acertada determinação do MM. Juízo.

Segundo consta da sentença restou comprovado que, diversamente do alegado pelos autores, esses praticaram o esbulho em 2018 tendo o proprietário imediatamente tomado as medidas que entendia cabíveis, registrando o caso junto a autoridade policial e, ainda, apresentando no processo pedido para ser reintegrado na posse que lhe havia sido usurpada, o que restou deferido.

Consta da sentença a ordem de desocupação e reintegração nos seguintes termos:

“Proceda a serventia a expedição de mandado de reintegração de posse ao réu com a consequente desocupação dos autores e todas as pessoas que se encontrem no imóvel devendo os oficiais de justiça responsáveis pela execução da ordem convocarem os órgãos responsáveis nas esferas estadual e municipal a fim de recolocar os ocupantes em local apropriado, se possível.”

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/


Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet

Lista suja do trabalho escravo é constitucional.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade de portaria MTPS/MMIRDH 4/16, de 2016 que tratava do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, a "lista suja" do trabalho escravo.

A decisão da Corte foi proferida em sessão no plenário virtual, no julgamento da ação da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, na qual, a mesma alegava que a portaria interministerial, ao criar cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos, ofendeu o princípio da reserva legal, uma vez que aos ministros de Estado não é permitido atuar como legisladores.  

O relator, Eminente Ministro Marco Aurélio, concluiu que o ato normativo impugnado encontra fundamento legal na lei de acesso à informação (12.527/11), de modo que apenas permite, com o cadastro, conferir publicidade aos empregadores devidamente autuados por manter empregados em condição análoga a de escravo.

S.Exa. observou que a inclusão do empregador em cadastro ocorre após decisão administrativa irrecorrível, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

"Descabe enquadrar, como sancionador, mediante publicização de política de combate ao trabalho escravo, considerado resultado de procedimento administrativo de interesse público."

Reconhecendo a perda de objeto em dois artigos da mencionada portaria, julgou improcedente a ação quanto aos demais preceitos.

Os Ministros Toffoli, Cármen Lúcia, Fux, Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber seguiram o relator integralmente. O Ministro Alexandre de Moraes não conheceu da ação por falta de legitimidade da autora e o Ministro Fachin, seguido por Barroso, seguiu o relator com a ressalva de que há um conjunto de normas, incluindo tratados internacionais, que dão sustentação à portaria.

Processo: ADPF 509

Fonte: https://www.migalhas.com.br/


Ministro Marco Aurélio de Mello.

Com apoio policial, prédio invadido é desocupado no Centro do Rio.

Policiais militares e advogados dos proprietários conduzem nesta terça-feira (15/09) a retirada de invasores que estavam ocupando ilegalmente em um prédio na Rua Washington Luiz, no Centro do Rio. 

O imóvel abrigava uma escola, que foi despejada por falta de pagamento. A inadimplência do colégio causou aos donos uma série de prejuízos, eles tiveram que pagar anos de IPTU atrasado, e ainda tiveram o imóvel parcialmente destruído.

No último dia 5 de abril, o DIÁRIO DO RIO publicou uma reportagem na qual relatou a onda de invasões a imóveis inutilizados na cidade do Rio durante a pandemia do Coronavírus. Uma das regiões da Capital Fluminense que mais sofre com essa prática ilegal, inclusive, é a do Centro do Rio.

Segundo relatos de proprietários de diversos imóveis na região, criminosos se articulam em grupos de até 100 pessoas para poderem invadir os imóveis, muitos deles empreendimentos comerciais, que tiveram de fechar as portas por conta da crise do Coronavírus.

Infelizmente, além da área central da cidade, regiões da Zona Sul do Rio também são afetadas por essas invasões oportunistas.

Fonte: https://diariodorio.com/

Foto: Reprodução de internet

11 de setembro de 2020

TUBARÕES BRANCOS ESTÃO SENDO CAÇADOS.

Os enormes tubarões brancos tem sido caçados e o culpado não somos nós, não desta vez.

O estranho desta história é que, por muito tempo, os tubarões brancos estiveram no topo da cadeia alimentar. Fazendo com que o fato deles estarem sendo caçados se torne algo realmente perturbador. Aparentemente, as coisas estão mudando drasticamente no ambiente aquático e isso tem sido bastante negativo para essa espécie de tubarão. As preocupações começaram depois que três tubarões brancos foram encontrados mortos, com feridas similares, nas praias sul-africanas em maio de 2017. E o causador dessas mortes tem sido as orcas.

Recentemente, a costa da África do Sul tem servido como o palco de uma grande batalha entre as orcas e os tubarões brancos - mesmo que estas não se relacionassem dessa forma antes. Ambas as espécies se sobressaíram na cadeia alimentar durante muito tempo mas isso tem mudado. Uma recente disputa entre elas tem mostrado quem realmente manda e os famosos tubarões tem perdido a sua posição de poder.

A incriminação das orcas pelas mortes dos tubarões brancos na costa da África do Sul se deve por alguns fatores. Aparentemente, a ausência do fígado nos cadáveres animais seriam a marca registrada das 'baleias assassinas' - orcas. O animal teria morrido depois que seu órgão foi removido e o motivo para isso é que, ao contrário de outras espécies marinhas, os tubarões brancos não possuem uma bexiga de natação. Isso fez com que eles desenvolvessem um fígado rico em óleo que trabalharia com uma dupla função, fazendo com que eles subissem e descessem com o seu auxílio. E, de alguma forma, as orcas acabaram descobrindo esse fato.

Além de estarem usando a peculiaridade dos tubarões, com um fígado multifuncional, para matá-los, eles também teriam outras estratégias. Assim como as arraias, os tubarões possuem uma imobilidade tônica. Isso faz com que, ao serem colocados de cabeça para baixo, eles entrem em transe, fazendo com que fiquem imóveis e parem de respirar. E, durante o ataque, as orcas tem se aproveitado disso para imobilizá-las e ganhar a batalha - como você pode ver no vídeo acima.

Os especialistas, como a bióloga Alison Towner, da organização Dyer Island Conservation Trust, acreditam que os ataques tem acontecido devido uma redução na população das presas naturais das orcas. Fazendo com que, consequentemente, elas busquem novas fontes de alimento. Outro ponto importante, que pode ter sido o motivo dessa mudança repentina, é o fato de que o fígado de um tubarão branco pesa cerca de 60 kg e é repleto de matéria orgânica. Tornando-se um ótimo substituto na alimentação do animal.

Antes disso realmente acontecer, talvez as orcas não fossem a principal aposta das pessoas se questionadas sobre essa possível disputa. Ainda assim, elas tem ganhado essa luta até o momento. O que acharam? Já sabiam que deste fato?

Fonte: https://fatosdesconhecidos.ig.com.br/

capa do post Tubarões brancos estão sendo caçados e não são por seres humanos

INSS é condenado a respeitar as prerrogativas dos advogados em suas agências.

A Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro obteve decisão favorável frente ao INSS, numa Ação Civil Pública que tramita na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada pela Seccional.

A referida ACP pleiteia que o órgão respeite as prerrogativas da advocacia no protocolo de atendimento aos colegas nas agências do INSS, e na R.Sentença, o Eminente Magistrado Dr. Osair Victor de Oliveira Júnior condenou o INSS a: 

- Garantir atendimento prioritário aos advogados nas agências do INSS, sem agendamento prévio, sem filas, em local próprio e independentemente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente;

- Abster-se de impedir que os advogados protocolizem mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo de documentos e petições apenas por meio de agendamento prévio e retirada de senha;

- Abster-se de exigir a retenção de documento de identificação pessoal ou qualquer objeto pertencente aos advogados como condição para que este possa retirar processos administrativos em carga;

- Abster-se de exigir que os advogados apresentem ou entreguem procuração como condição para terem vista ou fazerem a extração de cópias de processos administrativos;

- Abster-se  de exigir a juntada da procuração para a realização de carga de processos findos;

- Abster-se de exigir reconhecimento de firma em procurações apresentadas por advogados;

- Receber os documentos entregues e autenticados pelos próprios advogados, conferindo a mesma força probante dos originais.

O procurador-geral da Seccional, Alfredo Hilário, que ajuizou a ação, interpreta a sentença como uma vitória da cidadania:

 “Quando a Ordem pleiteia o respeito às prerrogativas, não visa priorizar o advogado e a advogada, mas o atendimento do segurado. Isso demonstra, mais uma vez, o compromisso do presidente Luciano Bandeira com a luta em defesa da advocacia e da sociedade, que tem o direito de receber a prestação administrativa e judiciária de forma rápida e eficiente”.

Embora não haja previsão legal expressa para prioridade de atendimento à advocacia que eventualmente atue no âmbito previdenciário, o magistrado julgou que os argumentos expostos pela OABRJ mereceram acolhida já que a limitação criada pelo INSS para a atuação dos advogados viola dispositivos da Lei 8.906/94, em especial, do artigo 7º, incisos VI, XIII, XV e XVI.

“As prerrogativas estabelecidas pelo indigitado artigo, que conferem direito ao advogado de ingressar livremente em qualquer repartição pública, judicial ou não, constituem instrumento necessário à ampla e irrestrita atuação do referido profissional para garantia e defesa dos direitos daqueles cujos interesses lhes são confiados”, afirmou o Juiz.

Em seu entendimento, ao impor o agendamento prévio para atendimento em suas agências, o INSS desrespeita tal prerrogativa, restringindo, por via reflexa, o direito do segurado que constituiu advogado para defesa de seu interesse.

O magistrado acolheu ainda a alegação da OABRJ de que as limitações impostas pela autarquia afrontam o artigo 133 da Constituição Federal, pois “o advogado, na forma estabelecida pelo indigitado artigo, é indispensável à administração da Justiça, que, neste caso, configura-se pela aplicação da ordem jurídica, qual seja, das normas de direito aplicáveis aos segurados do INSS”.

Dessa forma, estender aos advogados as exigências de agendamento prévio, hora marcada, senhas, filas, autenticações de documentos, entre outras, impede a livre atuação do profissional, que é “personagem fundamental na manutenção do Estado democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e na proteção dos direitos do cidadão”, como ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer.

Em suas razões, o Magistrado verificou ainda, como apontado pelo MPF, ofensa ao direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV da CR/88, na medida em que o cidadão que constitui advogado para defesa e garantia de seu direito, se vê limitado ao exercício de um direito fundamental, não cabendo à administração pública criar empecilhos a tanto, mas montar estrutura condizente com a demanda, já que, em se tratando de um seguro social, não há como se escalonar a análise dos pedidos dos segurados, os representados por advogados, no exercício pleno e regular de suas atribuições.

“Eventual regulamentação do atendimento pelo INSS deve considerar que os advogados têm prerrogativas, que devem sempre ser respeitadas, definidas em lei. Não há como regulamento violar disposição legal, ainda que de forma reflexa. Conferir maior racionalização à atividade administrativa com agendamento não pode ser confundido com restrição de acesso aos serviços prestados pelo INSS pelos segurados representados por seus advogados”.

Fonte: https://www.oabrj.org.br/

OAB/RJ e Caarj receberão doações para atingidos pela chuva | OABRJ

Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet