7 de maio de 2022

Acadêmicos do Grande Rio é a campeã do carnaval de 2022.

Após quatro terceiros lugares (2003, 05, 08 e 15) e quatro vices (2006, 07, 10 e 20) a agremiação de Duque de Caxias alcançou o seu tão sonhado título das Escolas de Samba do Rio de Janeiro, num carnaval fora de época, realizado nesse ano de 2022, em meio aos feriados de Tiradentes e São Jorge.

Com a vitória inédita, que veio com um enredo exaltando uma importante divindade de religião de matriz africana, a Grande Rio se tornou a décima quarta Escola a se sagrar campeã, juntando-se as tradicionais Vizinha Faladeira, Estácio de Sá e a antiga Recreio de Ramos, com um título cada.


RESULTADO FINAL:


TODOS OS TÍTULOS:



AS TRÊS PRIMEIRAS NA ERA SAMBÓDROMO.


Fotos: Reprodução de internet

Vigilante armado tem reconhecido direito à aposentadoria especial.

O V.Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Federal do Rio de Janeiro, da lavra do Eminente Juiz Relator Guilherme Bollorini Pereira, manteve a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial ao segurado autor, vigilante armado da empresa VIGBAN, e a  pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo indeferido pelo órgão.

Conforme entendimento do Magistrado, no que se refere à atividade de vigia/vigilante, pode ser considerada especial por força do enquadramento legal da função equiparada à de guarda, em face de sua periculosidade quando é exercida com porte de armas de fogo.

É certo que com relação a período anterior à publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) não é necessária a efetiva comprovação das condições especiais, configurando-se a exposição por mera presunção legal em razão da atividade. Entretanto, saliente-se que as referidas atividades não foram expressamente elencadas no decreto supramencionado, vindo a ser equipadas à atividade de Guarda apenas quando demonstrado o uso de arma de fogo, fundamento para o enquadramento da profissão com base na periculosidade.

A tese publicada pelo Egrégio STJ representa uma profunda alteração nessa matéria, pelo menos para períodos posteriores a 5/3/1997, eis que a partir de então o porte de arma de fogo passou a não ser mais decisivo para o reconhecimento da especialidade, pelo que o único documento válido deverá ser um laudo técnico ou "elemento material equivalente", que só poderá ser um documento técnico, nos moldes acima especificados.

Restou claro nos autos,  que o preenchimento da exposição a fatores de risco com a informação de "Roubos e outras espécies de violência física. Art. 1º II Lei 12740/2012" comprova a exposição permanente do trabalhador ao risco a sua integridade física, conforme PPP carreado ao processo. 

Ademais, outros documentos dos autos também foram levados em conta, tais como a anotação em CTPS, registro profissional emitido pela Polícia Federal, os diversos Certificados de Reciclagem em Academia de Vigilância, e as fotografias de seu trabalho como vigilante bancário armado, durante o período laboral na empresa VIGBAN.

Por tais motivos o Juiz Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso do INSS, para manter a sentença na íntegra, condenando o instituto recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação.

Se você tem esse direito, procure um advogado de sua confiança.

O escritório Rodrigues Muniz Advocacia atuou na causa pelo segurado.

Foto meramente ilustrativa- Reprodução de internet.

6 de maio de 2022

Caoa Chery fechará fábrica do Tiggo 3X e do Arrizo 6.

A Caoa Chery anunciou o fechamento de sua fábrica em Jacareí/SP para iniciar "um grande processo de remodelação", com foco em eletrificação. Assim, com cerca de um ano no mercado, o Tiggo 3X sairá de linha, e o Arrizo 6 passará a ser importado.

Segundo a Caoa Chery, a unidade será adaptada para fabricação de novos modelos com tecnologias híbridas e elétricas, visando a modernização e atualização das linhas de produção.

A CAOA CHERY disse ainda que seguirá prestando atendimento integral aos clientes dos modelos fabricados em Jacareí, mantendo total assistência técnica, garantias, peças e serviços em suas mais de 140 concessionárias localizadas em todas as regiões do País.

A fábrica ficará fechada até 2025, e os 627 funcionários da unidade serão demitidos e receberão indenização extra, segundo informou a empresa.

Fonte: https://www.car.blog.br/

Atlético-MG é tricampeão mineiro de futebol.

Com uma vitória sobre o arquirrival Cruzeiro, por 3x1, gols de Hulk (2) e Nacho Fernández, em final disputada em partida única, o Clube Atlético Mineiro se sagrou campeão mineiro de 2022, sendo o terceiro título em sequência do Galo Mineiro.

O Atlético disputou a sua 16° final seguida do Campeonato Mineiro, sendo a terceira maior sequência da história, atrás do Cruzeiro, com 26 participações seguidas (1965-1990) e do próprio Galo, com 18 (1974-1991). No geral, o alvinegro venceu o Mineiro em 46 oportunidades. A Raposa vem logo atrás, tendo vencido 38 vezes.

Agora o Galo possui 12 bicampeonatos, 01 penta (52/53/54/55/56), 01 hexa (78/79/80/81/82/83) e 01 tricampeonato (2020/21/22) em sua história.

Foto: Reprodução de internet

VEJAM OS ÚLTIMOS CAMPEÕES:

Light é condenada por lavratura de TOI sem a devida comprovação.

V.Acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do TJRJ, da lavra do Eminente Relator Mauro Pereira Martins, condenou a empresa Light a indenizar uma consumidora por danos materiais e morais, em razão da lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade, sem da devida comprovação do ilícito.

A autora alegou que a sentença julgou a demanda como se essa versasse acerca de pedido de revisão de possíveis cobranças indevidas e refaturamento de contas, mas que, em verdade, a demanda trata de TOI lançado indevidamente em seu desfavor e que vinha sendo cobrado pela concessionária ré na conta regular de consumo.

Pontuou ainda que a sentença de primeiro grau apresentava contradição e obscuridade, além de ser omissa ao não se manifestar acerca da tutela de urgência deferida à fl. 73, restando clara a divergência entre o que foi julgado pelo juízo a quo e o pleiteado na inicial, caracterizando-se julgamento citra petita.

Refere que a lavratura do TOI ocorreu de forma ilegal, ferindo os princípios do devido processo legal, direito de defesa e contraditório, não tendo sido demonstrado pela concessionária ré/primeira apelante que o TOI foi elaborado de acordo com as disposições da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.

Sustentou também a a aplicação do verbete nº 256 da súmula do TJRJ, a ocorrência de danos morais na hipótese, em que pese não ter havido interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica e, ainda, a aplicação do parágrafo único do art. 42, CDC, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Julgando o caso, o Desembargador Relator o reconheceu a ocorrência de julgamento citra petita, nos termos do Art. 492, CPC, que veda ao juiz proferir decisão diversa da pedida pelas partes litigantes, e adentrando no mérito da causa, entendeu ser o caso de responsabilidade objetiva, fundada na falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que nessa hipótese, se afasta-se o debate acerca da culpa, restando o dever de indenizar vinculado à comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade entre os primeiros elementos.  

Assim, no caso em tela, se fazia necessária a realização da prova pericial técnica para apurar a real existência de fraude cometida pelo consumidor, a respaldar a expedição de TOI e a cobrança de multa pela infração cometida, todavia, a parte ré sequer requereu a realização de prova pericial, tendo permanecido inerte após a decisão que a instou a manifestar-se em provas, deixando a parte ré de se desincumbir do ônus que lhe cabia.

Por tais motivos, o Magistrado entendeu ser imperiosa a declaração da inexigibilidade da multa aplicada no TOI, e por ter sido extrapolado a esfera do mero aborrecimento ou do simples inadimplemento contratual, se impôs, por via de consequência, a reparação do dano extrapatrimonial, ressaltando que a ré faltou com o dever de cooperação com a demandante, conduta que merece ser reprimida pelo Poder Judiciário, considerado o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, fixando assim o montante a título de reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos referente a multa indevida do TOI.

Se você foi vítima dessa prática ilegal da concessionária, procure um advogado de sua confiança. 

O escritório Rodrigues Muniz Advocacia atuou na causa pela consumidora.

Foto meramente ilustrativa- Reprodução de internet.

Grêmio é pentacampeão gaúcho de futebol.

Com duas vitórias sobre o Ypiranga, da cidade de Erechim, 1x0 e 2x1, o Grêmio de Football Porto Alegrense se sagrou campeão gaúcho de 2022, sendo o quinto título em sequência da equipe tricolor do Rio Grande de Sul.

Com o título, o Grêmio chega a 41 troféus do campeonato gaúcho e diminui a diferença para quatro em relação ao Inter. O rival, maior vencedor do campeonato com 45 conquistas, ganhou o campeonato pela última vez em 2016.

Foto: Reprodução de internet

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16 de fevereiro de 2022

TRF-2 concede Habeas Corpus para que aluna do Pedro II, não vacinada contra COVID, não seja impedida de comparecer aulas presenciais.

"A exigência de vacinação contra a Covid-19 por instituição de ensino viola a liberdade de locomoção de aluno e obsta o exercício de seu direito à educação", foi com esse sábio entendimento que o Eminente Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Marcello Ferreira de Souza Granado, concedeu Habeas Corpus para suspender decisão da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro e proibir que o Colégio Pedro II exija o passaporte vacinal de uma aluna para que compareça às aulas presenciais.

No dia 26 de janeiro, o Colégio Pedro II, Campus Realengo, enviou e-mail aos pais e responsáveis informando que os estudantes que não apresentarem comprovante de vacinação contra a Covid-19 não poderão acessar o colégio para frequentar as aulas presenciais. A mãe de uma aluna de 11 anos não vacinada, e matriculada no 6ª ano do ensino fundamental da instituição, impetrou HC com o argumento de que a exigência fere o direito legal da criança de estudar.

A mãe afirmou que não permitiram que a menina fosse vacinada contra Covid, no intuito de protegê-la de futuros problemas, pois as vacinas experimentais ainda não apresenta garantias e nem segurança para que as crianças faça uso.

A juíza de Primeiro Grau Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, havia negado o HC, e com isso, a mãe da menor impetrou mandado de segurança contra a decisão da 26ª Vara Federal do Rio. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Marcello Ferreira de Souza Granado, em plantão judicial, apontou que não cabe mandado de segurança contra decisão que negou Habeas Corpus.

Contudo, o Magistrado entendeu que a decisão de primeira instância incorreu em constrangimento ilegal e concedeu HC de ofício. Isso porque a juíza extinguiu o HC, sem julgamento de mérito, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal e determinou a expedição de ofícios aos Ministério Público fluminense e ao conselho tutelar.

Conforme Granado, a exigência de vacinação contra a Covid-19, pelo Colégio Pedro II, viola a liberdade de locomoção da jovem e obsta o exercício de seu direito à educação.

Processo 5001723-05.2022.4.02.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/

Foto: Reprodução de internet

15 de fevereiro de 2022

STJ mantém condenação de editora da revista "Lendas brasileiras" a indenizar Rubens Barrichello.

O Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o recurso de uma editora EAGLEMOSS do Brasil, que foi condenada a indenizar o piloto Rubens Barrichello por danos morais e materiais, em razão do uso não autorizado de sua imagem para a venda de revistas e miniaturas de carros de Fórmula 1.

No entendimento do Eminente Ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao ratificar a condenação de primeira instância, entendeu que o uso da imagem do ex-piloto da F-1 extrapolou a finalidade jornalística da publicação.

"O tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à finalidade da propaganda de miniaturas de carros de Fórmula 1, entendeu não se tratar de mero brinde, mas de comercialização destes com objetivo de obter lucro", explicou Salomão, destacando que, como a editora não tinha autorização para tanto, ficou caracterizado o uso indevido da imagem de Barrichello.

Lendas brasileiras: De acordo com o processo, a editora lançou em 2016 uma série intitulada "Lendas Brasileiras do Automobilismo", vendendo revistas que eram acompanhadas de miniaturas dos carros da F-1. Houve, por exemplo, uma edição com a miniatura da McLaren de Ayrton Senna e outra com a Benetton de Nelson Piquet.

Cinco dessas edições eram sobre Barrichello e ofereciam como "brindes", em duas modelos da Jordan (1994 e 1996), e nas outras três modelos da Stwart Ford de 1999, Honda utilizado pelo piloto na temporada de 2006 e, na outra, o Brawn GP de 2009. Cada edição era vendida a R$ 52,99.

Ao julgar procedente o pedido de indenização, o juízo da 1ª Vara Cível de São Paulo destacou que o valor de venda era incompatível com o de uma revista e que a publicação seria apenas um acessório para a comercialização das miniaturas. A editora foi condenada a pagar ao piloto uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, mais 10% do preço de venda de cada exemplar, a título de danos materiais.

O TJSP manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais para R$ 30 mil. No recurso ao STJ, a editora argumentou que não houve ato ilícito, pois, para a publicação de conteúdo informativo e bibliográfico — ainda que havendo interesse econômico —, não é exigida a autorização da pessoa retratada, menos ainda em se tratando de figura pública e notória, como Barrichello.

Ao analisar o recurso, porém, o Ministro Salomão destacou que a conclusão da corte foi formulada com base nos fatos apurados no processo e rever esse posicionamento implicaria, necessariamente, o reexame de provas. Ele lembrou que isso não é possível, tendo em vista a Súmula 7 do tribunal, que impede a reapreciação de provas em recurso especial. Sobre o valor da indenização, o magistrado disse que o montante não é exagerado, como sustentou a editora, e que essa definição também se apoiou no exame das provas reunidas no processo. Com informações da assessoria do STJ.

AREsp 1.855.642

Fonte: https://www.conjur.com.br/

Fotos: Reprodução de internet - Meramente ilustrativa