O julgamento do Tema 1.286 pelo STJ, definiu que os empréstimos consignados feitos por militares, antes de 04/08/2022, não há limite específico para descontos em favor de terceiros, devendo apenas ser garantido a militar, que este receba o mínimo de 30% de sua remuneração líquida, conforme fixado na MP 2.215-10/01.
Assim, fixou a seguinte tese:
"Para os descontos autorizados antes de 4/8/22, data da vigência da MP 1.132/22, convertida na lei 14.509/22, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, parágrafo 3º, da MP 2.215-10/01".
Com a definição dessa tese, os processos judiciais individuais ou coletivos que estavam suspensos aguardando essa decisão, e que tratam do mesmo assunto, poderão ser retomados.
A relatora do recurso repetitivo, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e esclareceu que não se aplica a Lei 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o Art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, pois essas normas versam sobre a remuneração previstas aos servidores públicos civis federais e aos beneficiários da Previdência Social, e por isso, não se aplicam aos militares das Forças Armadas. Isso ocorre porque os militares são regidos por legislação específica, a MP 2.215-10/01.
A Ministra destacou que, conforme o Art. 14, parágrafo 3º, da referida MP, o militar não pode receber valor inferior a 30% de sua remuneração ou proventos.
Dessa forma, 70% da remuneração fica disponível para descontos obrigatórios ou autorizados em favor de terceiros (entidades consignatárias), sem que haja um limite específico para cada tipo de desconto.
Já para s contratações e autorizações ocorridas a partir de 04/08/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do Art. 2º desta Lei. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passou a existir duplo limite, seja de 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e de 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros.
Fonte parcial: https://www.migalhas.com.br
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