Segundo entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Plano de saúde deve cobrir atendimento em casos que impliquem risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e assim, o Egrégio Colegiado concedeu tutela de urgência para ordenar que a seguradora Notre Dame Intermédica Saúde garanta o custeio e fornecimento do medicamento identificado como Trabecta (Capmatinibe) a um homem com câncer de pulmão, ainda que o remédio não conste do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em 8 de junho, que é taxativo, e não exemplificativo, o rol de procedimentos da ANS, que serve como referência mínima para os planos de saúde, exceto em casos excepcionais.
Após o plano negar o tratamento pelo fato de o remédio não constar no rol da ANS, o homem, representado pelos advogados André Viana Bonan de Aguiar e Júlio César Flores da Cunha Belaguarda Nagy de Oliveira, foi à Justiça. Ele argumentou que iniciou tratamentos paliativos e quimioterapia, mas o câncer no pulmão segue em progressão.
Conforme alegação da parte autora, o medicamente Trabecta (Capmatinibe) é mais benéfico a ele, internacionalmente indicado para câncer de pulmão e está registrado perante a Agência Nacional Vigilância Sanitária. Médicos apontaram que essa é a melhor droga para o caso dele. E o autor sustentou que os tratamentos de urgência e emergência devem ser atendidos de forma imediata, como previsto na Resolução 259/2011 da ANS.
A relatora do caso, Desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, apontou que ficou evidente a probabilidade do direito e o perigo da demora a justificar a liminar, tendo em vista a necessidade de continuar o tratamento médico do autor em razão de ele sofrer de câncer.
"Com efeito, se verifica o periculum in mora a causar dano irreversível à saúde já muito fragilizada do agravante, pessoa de 86 anos, bem como os documentos juntados pelo mesmo e a jurisprudência pátria apontam para probabilidade de provimento do recurso", apontou a magistrada.
Ela ressaltou que o relatório médico esclarece que o homem já foi submetido a outros tratamentos, mas houve a progressão da doença, bem como enfatiza a adequação da medicação. E citou que consta prescrição médica do remédio e que ele tem registro na Anvisa.
A Magistrada também ressaltou que, no caso, incide a Súmula 340 do TJRJ, que tem a seguinte redação: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano."
Além disso, a Desembargadora apontou que o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Foto: Reprodução de internet
Nenhum comentário:
Postar um comentário