24 de junho de 2022

TJRJ manda plano Notre Dame custear remédio fora do rol da ANS para cliente com câncer.

Segundo entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Plano de saúde deve cobrir atendimento em casos que impliquem risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e assim, o Egrégio Colegiado concedeu tutela de urgência para ordenar que a seguradora Notre Dame Intermédica Saúde garanta o custeio e fornecimento do medicamento identificado como Trabecta (Capmatinibe) a um homem com câncer de pulmão, ainda que o remédio não conste do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em 8 de junho, que é taxativo, e não exemplificativo, o rol de procedimentos da ANS, que serve como referência mínima para os planos de saúde, exceto em casos excepcionais.

Após o plano negar o tratamento pelo fato de o remédio não constar no rol da ANS,  o homem, representado pelos advogados André Viana Bonan de Aguiar e Júlio César Flores da Cunha Belaguarda Nagy de Oliveira, foi à Justiça. Ele argumentou que iniciou tratamentos paliativos e quimioterapia, mas o câncer no pulmão segue em progressão.

Conforme alegação da parte autora, o medicamente Trabecta (Capmatinibe) é mais benéfico a ele, internacionalmente indicado para câncer de pulmão e está registrado perante a Agência Nacional Vigilância Sanitária. Médicos apontaram que essa é a melhor droga para o caso dele. E o autor sustentou que os tratamentos de urgência e emergência devem ser atendidos de forma imediata, como previsto na Resolução 259/2011 da ANS.

A relatora do caso, Desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, apontou que ficou evidente a probabilidade do direito e o perigo da demora a justificar a liminar, tendo em vista a necessidade de continuar o tratamento médico do autor em razão de ele sofrer de câncer.

"Com efeito, se verifica o periculum in mora a causar dano irreversível à saúde já muito fragilizada do agravante, pessoa de 86 anos, bem como os documentos juntados pelo mesmo e a jurisprudência pátria apontam para probabilidade de provimento do recurso", apontou a magistrada.

Ela ressaltou que o relatório médico esclarece que o homem já foi submetido a outros tratamentos, mas houve a progressão da doença, bem como enfatiza a adequação da medicação. E citou que consta prescrição médica do remédio e que ele tem registro na Anvisa.

A Magistrada também ressaltou que, no caso, incide a Súmula 340 do TJRJ, que tem a seguinte redação: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano."

Além disso, a Desembargadora apontou que o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".

Fonte: https://www.conjur.com.br/

Foto: Reprodução de internet

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