Fonte: http://kladvogados.adv.br
A Supervia Rio indenizará em R$ 140 mil os familiares do menor Lucas, que morreu, em 2005, aos 14 anos, ao cair de um trem que trafegava de portas abertas. Para o juiz da 29ª Vara Cível da Capital, Oswaldo Henrique Freixinho, fechar as portas da composição quando esta está em movimento é tarefa simples e que pode preservar a vida dos passageiros.
Segundo testemunhas, a estação estava lotada e o trem atrasado. Ao ingressar no trem, que começou a se movimentar com as portas abertas, o adolescente caiu no espaço entre a plataforma e o vagão.
Na sentença, o magistrado explica que, ao ser celebrado contrato de transporte entre as partes, o transportador assume a obrigação de manter incólume tanto a integridade física, quanto o patrimônio dos passageiros transportados. E a empresa, como não teve êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, tem que indenizar.
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, determinando o pagamento, a título de danos morais, de RS 60 mil para a mãe do menor e R$ 40 mil cada um dos dois irmãos. A genitora ainda fará jus à pensão mensal na razão de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, e 1/3 do salário mínimo até os 65 anos.
Processo: 0080923-98.2006.8.19.0001
A Supervia Rio indenizará em R$ 140 mil os familiares do menor Lucas, que morreu, em 2005, aos 14 anos, ao cair de um trem que trafegava de portas abertas. Para o juiz da 29ª Vara Cível da Capital, Oswaldo Henrique Freixinho, fechar as portas da composição quando esta está em movimento é tarefa simples e que pode preservar a vida dos passageiros.
Segundo testemunhas, a estação estava lotada e o trem atrasado. Ao ingressar no trem, que começou a se movimentar com as portas abertas, o adolescente caiu no espaço entre a plataforma e o vagão.
Na sentença, o magistrado explica que, ao ser celebrado contrato de transporte entre as partes, o transportador assume a obrigação de manter incólume tanto a integridade física, quanto o patrimônio dos passageiros transportados. E a empresa, como não teve êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, tem que indenizar.
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, determinando o pagamento, a título de danos morais, de RS 60 mil para a mãe do menor e R$ 40 mil cada um dos dois irmãos. A genitora ainda fará jus à pensão mensal na razão de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, e 1/3 do salário mínimo até os 65 anos.
Processo: 0080923-98.2006.8.19.0001
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