A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a condenação do Madureira Shopping em R$ 7 mil, por danos morais, pelo assalto a um menor que ocorreu em suas dependências. A vítima foi obrigada a sacar R$ 470,00 em um caixa eletrônico localizado no shopping e ainda perdeu alguns pertences, como celular e relógio. Em razão do roubo, no qual o bandido simulava estar com arma de fogo, o rapaz ficou muito traumatizado e precisou de atendimento médico e calmantes.
O shopping alegou cerceamento de defesa, descaracterizou o uso de arma de fogo, e disse que nas imagens das câmeras de segurança a vítima não aparentava estar em situação de perigo.
O desembargador relator, Pedro Saraiva de Andrade Lemos, disse que o fato de o juiz indeferir algumas provas não representa cerceamento, pois, como destinatário da prova, ele tem a faculdade de dispensar aquelas que julgar desnecessárias à formação de sua convicção. Além disso, afirmou que o fato de a abordagem não ter sido explícita, não despertando a atenção dos seguranças e transeuntes, não descaracteriza a ocorrência do evento.
“Decerto que qualquer pessoa de bom senso, ao ser abordada por criminoso que simula estar armado, não vai pretender questioná-lo sobre a real existência da arma, sob pena de sofrer mal maior”, explicou o desembargador.
O Madureira Shopping também indenizará o rapaz em R$ 832,27, a título de danos materiais, em função dos objetos roubados.
O shopping alegou cerceamento de defesa, descaracterizou o uso de arma de fogo, e disse que nas imagens das câmeras de segurança a vítima não aparentava estar em situação de perigo.
O desembargador relator, Pedro Saraiva de Andrade Lemos, disse que o fato de o juiz indeferir algumas provas não representa cerceamento, pois, como destinatário da prova, ele tem a faculdade de dispensar aquelas que julgar desnecessárias à formação de sua convicção. Além disso, afirmou que o fato de a abordagem não ter sido explícita, não despertando a atenção dos seguranças e transeuntes, não descaracteriza a ocorrência do evento.
“Decerto que qualquer pessoa de bom senso, ao ser abordada por criminoso que simula estar armado, não vai pretender questioná-lo sobre a real existência da arma, sob pena de sofrer mal maior”, explicou o desembargador.
O Madureira Shopping também indenizará o rapaz em R$ 832,27, a título de danos materiais, em função dos objetos roubados.
Processo: 0002196-64.2007.8.19.0204
Fonte: TJRJ
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