O Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o recurso de uma editora EAGLEMOSS do Brasil, que foi condenada a indenizar o piloto Rubens Barrichello por danos morais e materiais, em razão do uso não autorizado de sua imagem para a venda de revistas e miniaturas de carros de Fórmula 1.
No entendimento do Eminente Ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao ratificar a condenação de primeira instância, entendeu que o uso da imagem do ex-piloto da F-1 extrapolou a finalidade jornalística da publicação.
"O tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à finalidade da propaganda de miniaturas de carros de Fórmula 1, entendeu não se tratar de mero brinde, mas de comercialização destes com objetivo de obter lucro", explicou Salomão, destacando que, como a editora não tinha autorização para tanto, ficou caracterizado o uso indevido da imagem de Barrichello.
Lendas brasileiras: De acordo com o processo, a editora lançou em 2016 uma série intitulada "Lendas Brasileiras do Automobilismo", vendendo revistas que eram acompanhadas de miniaturas dos carros da F-1. Houve, por exemplo, uma edição com a miniatura da McLaren de Ayrton Senna e outra com a Benetton de Nelson Piquet.
Cinco dessas edições eram sobre Barrichello e ofereciam como "brindes", em duas modelos da Jordan (1994 e 1996), e nas outras três modelos da Stwart Ford de 1999, Honda utilizado pelo piloto na temporada de 2006 e, na outra, o Brawn GP de 2009. Cada edição era vendida a R$ 52,99.
Ao julgar procedente o pedido de indenização, o juízo da 1ª Vara Cível de São Paulo destacou que o valor de venda era incompatível com o de uma revista e que a publicação seria apenas um acessório para a comercialização das miniaturas. A editora foi condenada a pagar ao piloto uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, mais 10% do preço de venda de cada exemplar, a título de danos materiais.
O TJSP manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais para R$ 30 mil. No recurso ao STJ, a editora argumentou que não houve ato ilícito, pois, para a publicação de conteúdo informativo e bibliográfico — ainda que havendo interesse econômico —, não é exigida a autorização da pessoa retratada, menos ainda em se tratando de figura pública e notória, como Barrichello.
Ao analisar o recurso, porém, o Ministro Salomão destacou que a conclusão da corte foi formulada com base nos fatos apurados no processo e rever esse posicionamento implicaria, necessariamente, o reexame de provas. Ele lembrou que isso não é possível, tendo em vista a Súmula 7 do tribunal, que impede a reapreciação de provas em recurso especial. Sobre o valor da indenização, o magistrado disse que o montante não é exagerado, como sustentou a editora, e que essa definição também se apoiou no exame das provas reunidas no processo. Com informações da assessoria do STJ.
AREsp 1.855.642
Fonte: https://www.conjur.com.br/
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