V.Acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do TJRJ, da lavra do Eminente Relator Mauro Pereira Martins, condenou a empresa Light a indenizar uma consumidora por danos materiais e morais, em razão da lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade, sem da devida comprovação do ilícito.
A autora alegou que a sentença julgou a demanda como se essa versasse acerca de pedido de revisão de possíveis cobranças indevidas e refaturamento de contas, mas que, em verdade, a demanda trata de TOI lançado indevidamente em seu desfavor e que vinha sendo cobrado pela concessionária ré na conta regular de consumo.
Pontuou ainda que a sentença de primeiro grau apresentava contradição e obscuridade, além de ser omissa ao não se manifestar acerca da tutela de urgência deferida à fl. 73, restando clara a divergência entre o que foi julgado pelo juízo a quo e o pleiteado na inicial, caracterizando-se julgamento citra petita.
Refere que a lavratura do TOI ocorreu de forma ilegal, ferindo os princípios do devido processo legal, direito de defesa e contraditório, não tendo sido demonstrado pela concessionária ré/primeira apelante que o TOI foi elaborado de acordo com as disposições da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Sustentou também a a aplicação do verbete nº 256 da súmula do TJRJ, a ocorrência de danos morais na hipótese, em que pese não ter havido interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica e, ainda, a aplicação do parágrafo único do art. 42, CDC, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Julgando o caso, o Desembargador Relator o reconheceu a ocorrência de julgamento citra petita, nos termos do Art. 492, CPC, que veda ao juiz proferir decisão diversa da pedida pelas partes litigantes, e adentrando no mérito da causa, entendeu ser o caso de responsabilidade objetiva, fundada na falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que nessa hipótese, se afasta-se o debate acerca da culpa, restando o dever de indenizar vinculado à comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade entre os primeiros elementos.
Assim, no caso em tela, se fazia necessária a realização da prova pericial técnica para apurar a real existência de fraude cometida pelo consumidor, a respaldar a expedição de TOI e a cobrança de multa pela infração cometida, todavia, a parte ré sequer requereu a realização de prova pericial, tendo permanecido inerte após a decisão que a instou a manifestar-se em provas, deixando a parte ré de se desincumbir do ônus que lhe cabia.
Por tais motivos, o Magistrado entendeu ser imperiosa a declaração da inexigibilidade da multa aplicada no TOI, e por ter sido extrapolado a esfera do mero aborrecimento ou do simples inadimplemento contratual, se impôs, por via de consequência, a reparação do dano extrapatrimonial, ressaltando que a ré faltou com o dever de cooperação com a demandante, conduta que merece ser reprimida pelo Poder Judiciário, considerado o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, fixando assim o montante a título de reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos referente a multa indevida do TOI.
Se você foi vítima dessa prática ilegal da concessionária, procure um advogado de sua confiança.
O escritório Rodrigues Muniz Advocacia atuou na causa pela consumidora.
Foto meramente ilustrativa- Reprodução de internet.
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