O V.Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Federal do Rio de Janeiro, da lavra do Eminente Juiz Relator Guilherme Bollorini Pereira, manteve a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial ao segurado autor, vigilante armado da empresa VIGBAN, e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo indeferido pelo órgão.
Conforme entendimento do Magistrado, no que se refere à atividade de vigia/vigilante, pode ser considerada especial por força do enquadramento legal da função equiparada à de guarda, em face de sua periculosidade quando é exercida com porte de armas de fogo.
É certo que com relação a período anterior à publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) não é necessária a efetiva comprovação das condições especiais, configurando-se a exposição por mera presunção legal em razão da atividade. Entretanto, saliente-se que as referidas atividades não foram expressamente elencadas no decreto supramencionado, vindo a ser equipadas à atividade de Guarda apenas quando demonstrado o uso de arma de fogo, fundamento para o enquadramento da profissão com base na periculosidade.
A tese publicada pelo Egrégio STJ representa uma profunda alteração nessa matéria, pelo menos para períodos posteriores a 5/3/1997, eis que a partir de então o porte de arma de fogo passou a não ser mais decisivo para o reconhecimento da especialidade, pelo que o único documento válido deverá ser um laudo técnico ou "elemento material equivalente", que só poderá ser um documento técnico, nos moldes acima especificados.
Restou claro nos autos, que o preenchimento da exposição a fatores de risco com a informação de "Roubos e outras espécies de violência física. Art. 1º II Lei 12740/2012" comprova a exposição permanente do trabalhador ao risco a sua integridade física, conforme PPP carreado ao processo.
Ademais, outros documentos dos autos também foram levados em conta, tais como a anotação em CTPS, registro profissional emitido pela Polícia Federal, os diversos Certificados de Reciclagem em Academia de Vigilância, e as fotografias de seu trabalho como vigilante bancário armado, durante o período laboral na empresa VIGBAN.
Por tais motivos o Juiz Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso do INSS, para manter a sentença na íntegra, condenando o instituto recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação.
Se você tem esse direito, procure um advogado de sua confiança.
O escritório Rodrigues Muniz Advocacia atuou na causa pelo segurado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário