Notícia publicada em 14/11/2007 14:25, site: http://www.tj.rj.gov.br/
Liminar impede Banco Safra de cobrar tarifa de quem quitar empréstimo antecipadamente
A juíza Márcia Cunha de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial do Rio, deferiu nesta sexta-feira (dia 9 de novembro) um pedido de liminar feito pelo Ministério Público para que o Banco Safra pare de cobrar uma tarifa dos clientes que querem quitar antecipadamente contratos de empréstimo ou mútuo. A instituição chega a efetuar cobrança de até R$ 1 mil, conforme a importância do saldo a ser liquidado antes.
O banco justificou a cobrança afirmando que a mesma não está entre as tarifas vedadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e que a tarifa representaria a contraprestação aos serviços de recálculo do débito decorrentes da antecipação do pagamento. De acordo com ele, seria uma remuneração à instituição financeira pela concessão ao cliente da oportunidade de liquidar antecipadamente a dívida. O Safra alegou também que esta opção do cliente afetava o equilíbrio contratual, não possibilitando à instituição o retorno financeiro para suprir os custos de captação do empréstimo.
Para a magistrada, no entanto, o procedimento vai contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Ainda que alguma resolução do Banco Central (Bacen) tivesse autorizado a referida cobrança, não poderia a mesma prevalecer frente ao Código de Defesa do Consumidor, que possui norma específica acerca da matéria. Por se tratar de lei ordinária, o CDC é hierarquicamente superior a qualquer ato ou regulamento administrativo", explicou Márcia Cunha.
Segundo a juíza, o banco está cobrando uma tarifa para que o consumidor tenha direito de exercer a prerrogativa inscrita no artigo 52, parágrafo 2º do CDC. "Ou seja, exige-se uma tarifa do consumidor pela sua adimplência, por ser um bom pagador e cumpridor de suas obrigações. Tal exigência tangencia o absurdo, considerando que o banco já ganhou juros mensais, conhecidamente os mais altos do mundo, pelo tempo em que utilizou o empréstimo contratado", afirmou a magistrada na decisão.
No entendimento da juíza, não há que se falar em quebra do equilíbrio contratual, pois a remuneração dos bancos obtida com financiamentos advém dos juros, que se encontram diluídos nas parcelas e estas já incluem os custos da possibilidade de pagamento antecipado. "Ademais, o banco passa a dispor novamente do capital emprestado, o qual estará novamente disponível para novo empréstimo ou operação de crédito. Não se vislumbra, portanto, qualquer fundamento jurídico, com base na boa-fé objetiva, que justifique tal cobrança, sendo, portanto, prática inteira e absolutamente abusiva, pois exige vantagem manifestamente excessiva do consumidor e nega-lhe a opção de concluir o contrato", concluiu.
Caso desrespeite a decisão, o banco terá que pagar multa de R$ 50 mil por evento. A liminar vale até o julgamento do mérito da ação.
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