15 de fevereiro de 2025

Dívida de correntista não justifica retenção de PIX recebido por engano.

A existência de dívida de um correntista não justifica que o banco retenha valores transferido por terceiro, por engano.

Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a devolver R$ 15 mil a um homem que por equívoco transferiu esse valor a uma pessoa que devia para a instituição financeira. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado pelo homem contra sentença da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos (SP).

O dinheiro foi enviado para por engano, via Pix, e ao perceber o erro, o homem entrou em contato com a beneficiária da transferência, explicou o equívoco e pediu o estorno.

Segundo os autos, a então correntista enviou ao banco uma declaração autorizando a devolução do dinheiro, porém, a instituição financeira se recusou a devolver o valor porque havia usado o dinheiro para cobrir o saldo devedor da conta da cliente.

Por esta razão, o autor da transferência propôs a ação judicial para reaver os R$15.00,00, mas perdeu o processo na primeira instância, pois o juízo de origem entendeu que o pedido de devolução era improcedente porque considerou não ter havido falha na prestação do serviço bancário.

No entanto, para a relatora do Recurso Inominado, a MM. Juíza Tonia Yuka Koroku, o banco se apropriou indevidamente do dinheiro, já que não apresentou justificativas plausíveis para a atitude.

O fato de o valor ter sido utilizado para cobrir dívidas da correntista beneficiária não justifica a retenção pelo banco, especialmente considerando que houve pronta comunicação do equívoco pelo autor e expressa autorização para estorno pela favorecida. Tal circunstância não pode prejudicar o autor, que tomou todas as providências cabíveis para reaver seu dinheiro”, escreveu ela.

Os demais Juízes Dirceu Brisolla Geraldini e Beatriz de Souza Cabezas também participaram do julgamento. 

A advogada Marli Carvalho representou o autor do recurso.

Processo 1023662-46.2024.8.26.0224 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-fev-13/divida-de-correntista-nao-justifica-retencao-de-dinheiro-recebido-por-engano/

Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet

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