A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem pelo crime de tráfico de drogas.
O réu foi abordado e revistado por guardas municipais que patrulhavam o estacionamento do Mercado Municipal de Sorocaba (SP), diante de denúncias de prática de venda de entorpecentes.
Quando a viatura se aproximou, os presentes fugiram o réu foi perseguido e na tentativa de fuga, dispensou uma sacola contendo 50 porções de crack.
A defesa impetrou Habeas Corpus alegando a nulidade da ação dos guardas municipais, que atuaram para apurar um fato narrado em denúncia anônima relacionada ao tráfico de drogas.
Atuação ilegítima: Relatora do HC, a Ministra Daniela Teixeira deu razão à defesa. Isso porque a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, fazer abordagens e revistas em indivíduos suspeitos é da Polícia Militar.
No caso, segundo a magistrada, ainda que estivesse no estacionamento do mercado municipal, o réu não foi visto comercializando entorpecentes ou praticando qualquer outro delito. Ele só foi abordado porque fugiu.
“Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas, já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido”, concluiu ela.
Acompanhou a relatora o Ministro Ribeiro Dantas.
Abriu a sábia e vencedora divergência o Ministro Joel Ilan Paciornik, que foi acompanhado pelos Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto.
No entendimento dos Ministros da tese vencedora, a atuação da guarda municipal se justifica porque os fatos ocorreram em frente ao Mercado Municipal e devido à fundada suspeita que a fuga levantou.
“Os guardas municipais, ao identificarem comportamento suspeito e tentativa de fuga, exerceram poder policial residual, autorizado pela afinidade com sua missão de proteção do patrimônio público”, disse o Ministro Joel.
A tentativa de fuga e o posterior descarte de drogas oferecem fundadas suspeitas para que a guarda municipal atue na repressão ao tráfico, como se fosse polícia.
O voto vencedor destacou que algo que parece letra morta no Código de Processo Penal, que autoriza a prisão em flagrante por qualquer cidadão. Quando isso ocorre por agentes públicos, é necessária a fundada suspeita: no caso, a tentativa de fuga e o descarte de drogas.
HC 815.334
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-fev-10/fuga-do-suspeito-autoriza-guarda-municipal-a-atuar-como-policia-diz-stj/
Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet
Sem ligação direta com o fato noticiado.
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