Fonte: www.stj.org.br
Conforme decisão emanada pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1152764, selecionado para recurso repetitivo, não deve incidir desconto de imposto de renda quando do recebimento de indenizações judiciais, seja a título de danos morais ou materias.
O Exmº. Ministro Luiz Fux explicou que a quantia tem natureza jurídica de indenização, portanto, não há qualquer acréscimo patrimonial, razão pela qual não deve incidir IR.
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