Fonte: http://www.jusbrasil.com.br
A atividade profissional desenvolvida por advogado não caracteriza relação de consumo. Para o STJ, além de ser regida por uma norma específica, a advocacia não é uma atividade fornecida no mercado de consumo. Por isso, não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações que discutem o trabalho advocatício.
A atividade profissional desenvolvida por advogado não caracteriza relação de consumo. Para o STJ, além de ser regida por uma norma específica, a advocacia não é uma atividade fornecida no mercado de consumo. Por isso, não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações que discutem o trabalho advocatício.
Esta conclusão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, além de ser regido por uma norma específica (Lei 8.906 /94), o trabalho advocatício não é uma atividade fornecida no mercado de consumo. Dessa forma, não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações que tratam de trabalho advocatício.
Os ministros da Quarta Turma rejeitaram o recurso interposto por Célia Maria Peixoto Araújo contra o advogado Gilberto Campos Tirado, do Rio de Janeiro. Célia Araújo e Gilberto Tirado firmaram um contrato, no dia 14 de julho de 1999, para que o advogado entrasse com uma ação solicitando uma autorização para que Célia Araújo pudesse alienar dois imóveis de sua propriedade.
No contrato, eles estabeleceram como honorários advocatícios dez por cento do valor da avaliação judicial dos imóveis com um mínimo de R$ 5 mil, valor que foi pago no dia 30 de julho do mesmo ano. Gilberto Tirado ajuizou a ação no dia 16 de julho (dois dias após o contrato).
No entanto, no dia 30 de julho de 2000, o advogado foi surpreendido por um telegrama de sua cliente. Na correspondência, Célia Araújo destituiu Gilberto Tirado revogando a procuração conferida ao profissional sem justificativa. Gilberto Tirado procurou a ex-cliente para receber o valor acordado, sem sucesso.
Segundo o advogado, os dois lotes foram avaliados em um total de R$ 350 mil. Com isso, Célia Araújo deveria pagar a Gilberto Tirado R$ 35 mil, como estabelecido na cláusula 7 do contrato, subtraindo-se desse valor R$ 5 mil, já quitados pela cliente. A cláusula previa o pagamento do valor total dos honorários em caso de revogação dos poderes outorgados ao advogado sem motivação. Gilberto Tirado também cobrou R$ 268,00 de custas judiciais. A dívida, portanto, totalizou R$ 30.268,00.
Célia Araújo contestou a cobrança. Com isso, Gilberto Tirado ajuizou uma ação contra a ex-cliente exigindo o pagamento dos honorários advocatícios contratados. O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido determinando à Célia Araújo o pagamento dos honorários a Gilberto Tirado com correção monetária e juros.
A proprietária dos imóveis tentou modificar a sentença com embargos, que foram rejeitados. O julgamento que negou os embargos ainda aplicou multa de um por cento à Célia Araújo entendendo que o recurso seria protelatório. Diante da decisão, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que acolheu apenas parte do apelo.
O TJ-RJ excluiu a multa imposta pela primeira instância, mas manteve a sentença favorável ao advogado. O Tribunal de Justiça confirmou o entendimento da sentença de que a cobrança estaria correta, pois ele teria apresentado um título executivo para efetuar o pedido judicial. Além disso, segundo o TJ-RJ, não estaria comprovado qualquer prejuízo causado à devedora.
Diante da decisão, Célia Araújo recorreu ao STJ. No recurso, ela afirmou que os julgamentos anteriores teriam violado os artigos 3º , 267 , incisos III e VI , e 295 do Código de Processo Civil (CPC); 118 e 1.228 do Código Civil de 1916 ; 24 da Lei 8.906 /94, e 3º e 51, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro Cesar Asfor Rocha negou o recurso mantendo a decisao do TJ-RJ. Segundo o relator, "ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral".
Cesar Rocha lembrou a conclusão do TJ-RJ de que "as prerrogativas e obrigações impostas aos advogados -como a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo".
O relator também rejeitou a alegação de Célia Araújo de que o tipo de ação proposto pelo advogado não seria adequado para a cobrança. Para Cesar Rocha, a anulação do processo causaria a repetição de todo trâmite já feito, "em evidente prejuízo da celeridade e da economia processual". O ministro lembrou precedentes do STJ no mesmo sentido de seu entendimento de que "não se justificaria a perda de todos os atos já praticados".
Os ministros da Quarta Turma rejeitaram o recurso interposto por Célia Maria Peixoto Araújo contra o advogado Gilberto Campos Tirado, do Rio de Janeiro. Célia Araújo e Gilberto Tirado firmaram um contrato, no dia 14 de julho de 1999, para que o advogado entrasse com uma ação solicitando uma autorização para que Célia Araújo pudesse alienar dois imóveis de sua propriedade.
No contrato, eles estabeleceram como honorários advocatícios dez por cento do valor da avaliação judicial dos imóveis com um mínimo de R$ 5 mil, valor que foi pago no dia 30 de julho do mesmo ano. Gilberto Tirado ajuizou a ação no dia 16 de julho (dois dias após o contrato).
No entanto, no dia 30 de julho de 2000, o advogado foi surpreendido por um telegrama de sua cliente. Na correspondência, Célia Araújo destituiu Gilberto Tirado revogando a procuração conferida ao profissional sem justificativa. Gilberto Tirado procurou a ex-cliente para receber o valor acordado, sem sucesso.
Segundo o advogado, os dois lotes foram avaliados em um total de R$ 350 mil. Com isso, Célia Araújo deveria pagar a Gilberto Tirado R$ 35 mil, como estabelecido na cláusula 7 do contrato, subtraindo-se desse valor R$ 5 mil, já quitados pela cliente. A cláusula previa o pagamento do valor total dos honorários em caso de revogação dos poderes outorgados ao advogado sem motivação. Gilberto Tirado também cobrou R$ 268,00 de custas judiciais. A dívida, portanto, totalizou R$ 30.268,00.
Célia Araújo contestou a cobrança. Com isso, Gilberto Tirado ajuizou uma ação contra a ex-cliente exigindo o pagamento dos honorários advocatícios contratados. O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido determinando à Célia Araújo o pagamento dos honorários a Gilberto Tirado com correção monetária e juros.
A proprietária dos imóveis tentou modificar a sentença com embargos, que foram rejeitados. O julgamento que negou os embargos ainda aplicou multa de um por cento à Célia Araújo entendendo que o recurso seria protelatório. Diante da decisão, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que acolheu apenas parte do apelo.
O TJ-RJ excluiu a multa imposta pela primeira instância, mas manteve a sentença favorável ao advogado. O Tribunal de Justiça confirmou o entendimento da sentença de que a cobrança estaria correta, pois ele teria apresentado um título executivo para efetuar o pedido judicial. Além disso, segundo o TJ-RJ, não estaria comprovado qualquer prejuízo causado à devedora.
Diante da decisão, Célia Araújo recorreu ao STJ. No recurso, ela afirmou que os julgamentos anteriores teriam violado os artigos 3º , 267 , incisos III e VI , e 295 do Código de Processo Civil (CPC); 118 e 1.228 do Código Civil de 1916 ; 24 da Lei 8.906 /94, e 3º e 51, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro Cesar Asfor Rocha negou o recurso mantendo a decisao do TJ-RJ. Segundo o relator, "ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral".
Cesar Rocha lembrou a conclusão do TJ-RJ de que "as prerrogativas e obrigações impostas aos advogados -como a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo".
O relator também rejeitou a alegação de Célia Araújo de que o tipo de ação proposto pelo advogado não seria adequado para a cobrança. Para Cesar Rocha, a anulação do processo causaria a repetição de todo trâmite já feito, "em evidente prejuízo da celeridade e da economia processual". O ministro lembrou precedentes do STJ no mesmo sentido de seu entendimento de que "não se justificaria a perda de todos os atos já praticados".
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