Por unanimidade, a Egrégia 4ª Câmara Cível do TJDF, manteve a Sentença de Primeiro Grau que já havia condenado uma condômina ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ofensas proferidas ao síndico do condomínio, em um grupo mantido no aplicativo WhatsApp.
Após a realização de assembleia geral de condomínio, algumas integrantes de um grupo no aplicativo, restrito aos condôminos, proferiram diversos comentários depreciativos da sua atuação administrativa, tais como "só tem roubo", "na certa tem caixa 2", ‘que nem síndico ou a administração não sabem fazer nada’, e que ‘tem história mal contada’.
Em 1º grau, o juiz condenou uma das mulheres ao pagamento de indenização de R$ 2.500,00, e ao julgar o recurso, o Eminente Desembargador Relator, Sérgio Xavier de Souza Rocha afirmou:
"Ora, é evidente que o conteúdo das mensagens da ré é ofensivo e apto a expor a imagem do autor perante os demais componentes do grupo, ainda que em um ambiente restrito como o grupo do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, pois ultraja diretamente a sua imagem, atingindo sua honra subjetiva."
E ainda, "Acrescento que a imputação da prática de “caixa dois” não se confunde com meras críticas, pois atinge a honra, a reputação e a dignidade do autor/apelado, excedendo, assim, o direito à liberdade de expressão".
O relator apontou também o elevado grau de lesividade do ato ilícito, pois as ofensas foram perpetradas em grupo de WhatsApp com cerca de 213 participantes, todos de convivência diária com a vítima, assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve o valor da indenização em R$ 2,5 mil.
Processo: 0705134-81.2017.8.07.0007
Fonte: https://www.migalhas.com.br
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