18 de maio de 2022

Teoria do adimplemento substancial do contrato.

Nas palavras do Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).

Apesar de não estar expresso na legislação brasileira, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que tal instituto confere maior estabilidade jurídica às relações contratuais e protege os contratantes que, por motivos excepcionais e imprevisíveis, não conseguem cumprir de imediato o que foi pactuado.

Relata-se, segundo o Ministro Antonio Carlos Ferreira (REsp 1.581.505), que essa restrição da prerrogativa de resolução contratual por quem tem a receber é construção do direito Inglês do Século XVIII, tendo se irradiado depois para os países que adotam o sistema de civil law, a exemplo o Brasil.

É certo que não se trata de uma proteção a quem, por livre e espontânea vontade, deixa de cumprir as obrigações firmadas. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, para a aplicação da teoria, o montante já pago pelo devedor deve alcançar patamar considerável em relação à dívida, de forma a não onerar ou penalizar o credor.

O desafio é estabelecer, em cada caso, quais situações – e qual percentual da obrigação – dão margem à aplicação dessa teoria, tendo sempre em vista a função social do contrato e a boa-fé objetiva. O Tribunal da Cidadania avança na construção de uma jurisprudência consolidada sobre o tema.

Entre os casos de destaque na aplicação da teoria do adimplemento substancial no STJ está o REsp 76.362, considerado paradigmático para a formação da jurisprudência sobre o assunto. A relatoria foi do falecido ministro Ruy Rosado de Aguiar.

No acórdão desse julgamento, estão elencadas algumas orientações para a verificação da existência do adimplemento substancial da dívida pelo devedor, como a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; o pequeno valor do pagamento faltante, diante do total devido, e a possibilidade de conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. 

O caso envolveu uma segurada que teve negado o direito à indenização por acidente de carro, em virtude do atraso no pagamento da última prestação do contrato de seguro.

Modo de execução do contrato pode modificar relação obrigacional

Ao proferir seu voto, o relator destacou que a falta de pagamento de apenas uma das quatro prestações, considerando o valor total do negócio, não era suficiente para autorizar a seguradora a resolver o contrato, cujo cumprimento foi substancial.

Ele lembrou que a seguradora sempre recebeu as prestações em atraso – o que, aliás, estava previsto no contrato –, sendo "inadmissível" que apenas rejeitasse o pagamento após a ocorrência do sinistro, pois se criou a expectativa de que a mesma coisa aconteceria com a última parcela. "Sabe-se que o modo pelo qual o contrato de prestação duradoura é executado, naquilo que contravém ao acordado inicialmente, pode gerar a modificação da relação obrigacional, no pressuposto de que tal mudança no comportamento corresponde à vontade atual das partes", afirmou Ruy Rosado.

Além disso, o ministro salientou que, ainda que fosse o caso de extinguir o contrato, seria imprescindível que a empresa pleiteasse a resolução judicialmente, para que pudessem ser examinadas a importância do descumprimento do devedor e a viabilidade do pedido do credor.

"A resolução em juízo, como modo comum para o desfazimento do contrato por incumprimento do devedor, é uma opção do legislador, que entre vantagens e desvantagens, tem o mérito de permitir o exame da validade das cláusulas sobre cumprimento e extinção, providência especialmente necessária quando se cuida de contrato de adesão", registrou o acórdão.

O instituto do adimplemento substancial não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que considera o integral e regular cumprimento do contrato o meio esperado de extinção das obrigações.

A decisão também foi da Quarta Turma, em julgamento sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Discutiu-se no recurso especial (REsp 1.581.505) se a teoria seria aplicável ao caso de uma compradora de imóvel que deixou de pagar mais de 30% do valor da dívida. 

Em seu voto, o relator reafirmou que não basta considerar o aspecto quantitativo do inadimplemento, principalmente porque em certas hipóteses o equilíbrio contratual pode ser afetado, inviabilizando a manutenção do negócio.

Porém, no caso analisado pelo colegiado, ele ponderou que a análise do quantitativo já seria suficiente para afastar a tese de adimplemento substancial, visto que "o débito superior a um terço do contrato de mútuo, incontroverso, jamais poderá ser considerado irrelevante ou ínfimo".

Outra tese de destaque envolvendo o tema é a de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/1969 (REsp 1.622.555).

O entendimento foi da Segunda Seção, ao analisar o recurso especial de um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual excluiu a possibilidade de ação de busca e apreensão de veículo cujo comprador deixou de pagar as quatro últimas das 48 prestações pactuadas. Com base na ideia do adimplemento substancial, a corte estadual considerou que só seria permitido ao credor, em tais circunstâncias, valer-se da ação de cobrança do saldo em aberto ou de eventual execução. 

Na ocasião, o relator, ministro Marco Buzzi, ficou vencido ao votar pela aplicação do adimplemento substancial ao caso. Para ele, permitir uma penalidade tão grave ao devedor que, segundo as instâncias ordinárias, pagou 91,66% do contrato representaria violação ao princípio da boa-fé, em razão da desproporcionalidade da medida.

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu, destacou que o Decreto-Lei 911/1969 – norma regente do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes – não prevê nenhuma restrição ao uso da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento. Ao contrário – disse o magistrado –, o decreto-lei é expresso ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído livre de ônus ao devedor.

"Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual", afirmou Bellizze.

O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado; assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal, que, no seguro-saúde, é indenizar pelos gastos despendidos com o tratamento do paciente. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar o REsp 293.722, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu à segurada o direito de receber indenização por alguns dias em que esteve internada, prazo durante o qual a seguradora suspendeu a cobertura, alegando atraso no pagamento do prêmio.

No recurso especial, a seguradora sustentou que há, tanto no Código Civil quanto no Decreto-Lei 73/1966, a previsão do pagamento do prêmio como condição para que o segurado receba a cobertura, de modo que o inadimplemento levaria à suspensão automática da cobertura.

Em seu voto, a relatora sublinhou que, de fato, o Código Civil prevê a obrigação do pagamento antecipado do prêmio como condição para a indenização securitária.

Porém, ela destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, para haver efetivamente desequilíbrio contratual, a ponto de se encerrar ou suspender o contrato no que tange à obrigação principal, o inadimplemento deve ser significativo a ponto de privar substancialmente o credor da prestação a que teria direito.

"Tratando-se de contrato de seguro-saúde, em que a indenização pelos gastos com internação constitui-se em obrigação principal da seguradora, o mero atraso no pagamento de uma parcela do prêmio não se equipara ao inadimplemento total do segurado, motivo pelo qual não pode acarretar a desobrigação da outra parte", afirmou Nancy Andrighi.

Fonte: https://www.stj.jus.br/

9 de maio de 2022

Professor Vitor Marcelo Aranha Rodrigues é um dos cinco novos Desembargadores do TJRJ.

Na última sexta-feira, 06/05, em solenidade foi realizada no plenário do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cinco novos Desembargadores tomaram posse. São eles: 

Procurador de Justiça Humberto Dalla Bernardina de Pinho;

Promotora Renata Silvares França Fadel;

Advogados Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, André Luís Mançano Marques e Eduardo Abreu Biondi. 

Os novos Desembargadores foram escolhidos pelo governador Cláudio Castro, entre os candidatos das listas tríplices votadas pelo Tribunal Pleno do TJRJ, para preenchimento de cinco vagas do quinto constitucional.  

O primeiro a entrar no plenário foi Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, conduzido pelos desembargadores Luiz Zveiter e Cláudio Brandão de Oliveira. Em seguida, foi a vez de Humberto Dalla Bernardina de Pinho, acompanhado pelos desembargadores José Carlos Maldonado, 1º vice-presidente do TJRJ, e Agostinho Teixeira. Eduardo Abreu Biondi entrou no plenário junto com os desembargadores Sirley Biondi e Werson Rêgo; seguido por André Luís Mançano, acompanhado pelos desembargadores Renata Cotta e Augusto Alves Moreira Junior. Por fim, Renata Silvares França Fadel foi conduzida pelos desembargadores Maria Regina Nova e Sérgio Nogueira.  

O presidente do TJRJ, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, deu boas-vindas aos novos magistrados e falou sobre a difícil função de julgar.  

“Senhores desembargadores, o Tribunal de Justiça está completo. Conseguimos atingir o limite de 190 desembargadores. Quero dizer que não é fácil julgar. Mas esse trabalho fica facilitado se usarmos a boa-fé, o coração e a imparcialidade. Tenho certeza de que Vossas Excelências estão aptos para a função, após passarem por um longo processo de escolha, que obedeceu a todos os ditames constitucionais”, disse o presidente do TJ.  

O desembargador Luiz Felipe Francisco, representando os demais magistrados do TJRJ, fez o discurso de recepção aos recém-empossados. 

“O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem hoje a honra de receber seus cinco novos integrantes. Toda a experiência acumulada como advogados, membros do Ministério Público e atividades correlatas servirão para viabilizar com incomensurável sucesso a nova etapa da vida de nossos homenageados, sempre na busca de um Poder Judiciário independente e forte, reforçando a imagem dos semeadores de Justiça. No momento, portanto, em que aqui aportam, recebam os novos membros do TJ as mais justas homenagens de seus colegas, discípulos, amigos e admiradores”.  

Os novos integrantes do Tribunal de Justiça do Rio também fizeram uso da palavra.  

“Hoje é um dia especial para nós que tomamos posse como desembargadores do TJRJ. Com minha mãe, professora que me alfabetizou, divido esse momento. Ninguém consegue nada sozinho. Jamais esquecerei todos que me acompanharam e me apoiaram nesse caminho. A minha responsabilidade é enorme, pois não posso decepcionar os que confiaram em mim. Reafirmo o compromisso de ajudar o tribunal a prestar Justiça célere e eficiente à sociedade”, afirmou o desembargador Vitor Marcelo Aranha.   

“A posse foi a realização de um sonho que só foi possível pois tive minha família e amigos ao meu lado. A vitória é de todos. O momento é de alegria e gratidão. A minha fé, em Deus e na vida, me trouxe até aqui. Recebo essa graça com humildade e com compromisso de buscar o caminho do bem e da verdade”, declarou a desembargadora Renata França.  

O novo desembargador Eduardo Biondi enviou uma mensagem especial aos colegas recém-empossados.  

“Vivemos hoje uma sessão histórica, um dia emblemático, em que cinco desembargadores, todos do quinto constitucional, tomaram posse nessa Corte. Sinto-me honrado por fazer parte desse dia. Um longo e árduo caminho nos espera. Sigamos prudentes e éticos. Tenhamos garra. Que nunca esqueçamos nossas instituições de origem: MP e OAB. E que nunca percamos a confiança na Justiça”, desejou.  

André Luis Mançano e Humberto Dalla Bernardina usaram suas falas para prestar homenagens e citar nominalmente todos que os apoiaram no caminho até a magistratura.  

Também estiveram presentes na solenidade o governador do Estado do Rio Cláudio Castro; os ex-presidentes do TJRJ, desembargadores Luiz Zveiter, Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho e Cláudio de Mello Tavares; o presidente da OAB-Seccional do Rio, Luciano Bandeira; o procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Luciano Mattos; o presidente da Alerj, André Ceciliano; o presidente do TRE-RJ, desembargador Elton Leme; e o conselheiro do CNJ, desembargador Mauro Martins, entre outras autoridades.  

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/

PM do Rio de Janeiro recebe sete novos blindados "caveirões" visando substituir sua antiga frota.

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro recebeu, no quartel do Comando de Operações Especiais (COE), em Ramos, o primeiro lote de sete blindados das 30 unidades adquiridas pela corporação. Os veículos que vão recompor a frota da corporação, são equipados com câmeras de segurança de última geração, mais compactos e mais ágeis.

De acordo com a PMERJ, serão entregues mais oito novos blindados até o final do primeiro semestre. Ao longo do segundo semestre, a empresa vencedora da licitação concluirá a entrega de outros 15 restantes, conforme previsto no contrato. 

O processo de substituição da frota dos veículos, conhecidos pela população fluminense como "caveirão", que já está bastante desgastada pelo tempo de uso, e pelos incontáveis enfrentamentos de fogo pesado em que necessitaram ser empregadas, vai garantir uma maior segurança aos valorosos policiais militares.

"Esses novos blindados representam um grande avanço para nossa corporação. O projeto foi desenvolvido para atender as nossas demandas. O primeiro protótipo passou por ajustes e a partir daí foi iniciada a produção em série. É um equipamento de grande importância para a segurança da nossa tropa" explica o secretário de Estado de Polícia Militar, coronel Luiz Henrique Marinho Pires.

Estes primeiros blindados entrarão em operação em sete batalhões, são eles:

3º BPM (Méier), 7º BPM (São Gonçalo), 9º BPM (Rocha Miranda), 14º BPM (Bangu), 15 º BPM (Caxias), 16º BPM (Olaria) e 24º BPM (Queimados).

Vantagens na aquisição: Os novos blindados foram projetados para operar em áreas mais complicadas, em vias estreitas e acidentadas, oferecendo maior segurança e funcionalidade para a tropa. Segundo a corporação, os veículos foram testados para receber os ajustes necessários, especialmente na área de configuração interna.

Com blindagem nível 3, capaz de suportar tiros de fuzil, pneus com gel, o modelo foi projetado para transportar dez policiais militares distribuídos em posições estratégicas no interior do veículo.

Fabricados pela empresa Combat Armor Defense, sediada em Indaiatuba/SP, cada blindado custou R$ 652,5 mil. O contrato de compra estabelecido entre a PMERJ e a fabricante assegurou a entrega de 30 veículos ao longo deste ano. Essa aquisição representou um investimento do governo estadual perto de R$ 20 milhões.

A última aquisição de blindado ocorreu em 2013, sob a gestão da então Secretaria de Estado de Segurança (SESEG). Na ocasião, foram adquiridos oito blindados sul-africanos Maverick ao preço unitário com valores da época superior a R$ 800 mil. Ao atualizar a cotação do dólar (ou outros índices, como IGP-M) para os valores atuais, o preço unitário dos veículos seria hoje em torno de R$ 1,5 milhão, ou seja, os novos caveirões são bem mais modernos e tiveram um custo bem menor, representando uma ótima relação custo-benefício.

De acordo com o coronel Luiz Henrique, além da diferença substancial do preço, a aquisição dos 30 blindados da montadora sediada no Brasil ofereceu vantagens na capacidade operacional dos veículos, projetados para a realidade do Rio de Janeiro, e também na agilidade em relação à reposição de peças.

Fonte: https://www.defesabrasilnoticias.com/


Batalhão do Exército localizado em Roraima recebe blindados Guarani.

O 12º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado recebeu, no final de abril, sete viaturas blindadas de transporte de pessoal Guarani sob o escopo dos Projetos Estratégicos do Exército Brasileiro.

O Guarani é uma viatura blindada de transporte de pessoal, anfíbia e com capacidade para transportar até 11 militares; possui proteção antiminas, sob as rodas, couraça e assentos individuais; e proteção balística composta de blindagem contra tiros de 7,62 mm e estilhaços de granadas de artilharia 155 mm. A viatura tem peso bruto de 14,7 toneladas, motor blindado com potência de 383 cavalos, atinge uma velocidade máxima de até 100 km/h.

O Projeto Guarani, concebido pelo Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Exército Brasileiro, em parceria com diversas empresas nacionais, tem por objetivo transformar as organizações militares de infantaria motorizada em mecanizada e modernizar as de cavalaria mecanizada, por meio da substituição das viaturas Urutu pelas viaturas da família Guarani, que contempla viaturas de reconhecimento, transporte de pessoal, morteiro, socorro, posto de comando, central de tiro, radar e observação avançada.

O recebimento desse material de emprego militar representa importante incremento da presença militar na Amazônia e, em especial, na fronteira norte do território brasileiro.

Fonte: https://www.defesaaereanaval.com.br/

Palmeiras é campeão paulista de futebol.

A Sociedade Esportiva Palmeiras ganhou mais um campeonato paulista, e o título veio com uma vitória acachapante na segunda partida, por 4x0 sobre o o rival São Paulo, marcando uma grande virada, após ter perdido a partida de ida por 3x1.

É o quinto título do Palmeiras sob o comando do técnico português Abel Ferreira, que assumiu o clube no fim de outubro de 2020. Antes, ele havia vencido duas vezes a Libertadores, nas temporadas 2020, sobre o Santos, e 2021 sobre o Flamengo, a Copa do Brasil de 2020 sobre o Grêmio, e a Recopa Sul-Americana neste ano, sobre o Athletico-PR.

Essa foi a terceira final disputada pelo Palmeiras, e com este triunfo, o alviverde faturou o 24º título paulista da sua história, e agora tem dois campeonatos a mais do que o São Paulo e ficou a seis de alcançar o Corinthians, o maior vencedor do torneio.

Foto: Reprodução de internet

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7 de maio de 2022

Plano de saúde deve cobrir parto de urgência mesmo que obstetrícia não tenha sido contratada.

A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia.

A Lei n. 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários.

Em relação ao plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, a cobertura mínima está vinculada a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.

A hipótese em análise, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional.

Nessa situação, a Lei n. 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU n. 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde se mostra indevida.

Ademais, o art. 4º da Resolução CONSU n. 13/1998 garante, ainda, os atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional e estabelece que, caso haja necessidade de assistência médica hospitalar decorrente da condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica ou com cobertura obstétrica que ainda esteja cumprindo período de carência, deverá a operadora de plano de saúde, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

Além disso, a Resolução Normativa da ANS n. 465/2021 que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, assenta que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção, o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese.

Sobre tema, a orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de que "a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520-SP, Quarta Turma, DJe de 02/04/2020).

O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14).

Desse modo, no caso, existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos em decorrência da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária.

Fonte: www.stj.jus.br

Acadêmicos do Grande Rio é a campeã do carnaval de 2022.

Após quatro terceiros lugares (2003, 05, 08 e 15) e quatro vices (2006, 07, 10 e 20) a agremiação de Duque de Caxias alcançou o seu tão sonhado título das Escolas de Samba do Rio de Janeiro, num carnaval fora de época, realizado nesse ano de 2022, em meio aos feriados de Tiradentes e São Jorge.

Com a vitória inédita, que veio com um enredo exaltando uma importante divindade de religião de matriz africana, a Grande Rio se tornou a décima quarta Escola a se sagrar campeã, juntando-se as tradicionais Vizinha Faladeira, Estácio de Sá e a antiga Recreio de Ramos, com um título cada.


RESULTADO FINAL:


TODOS OS TÍTULOS:



AS TRÊS PRIMEIRAS NA ERA SAMBÓDROMO.


Fotos: Reprodução de internet

Vigilante armado tem reconhecido direito à aposentadoria especial.

O V.Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Federal do Rio de Janeiro, da lavra do Eminente Juiz Relator Guilherme Bollorini Pereira, manteve a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial ao segurado autor, vigilante armado da empresa VIGBAN, e a  pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo indeferido pelo órgão.

Conforme entendimento do Magistrado, no que se refere à atividade de vigia/vigilante, pode ser considerada especial por força do enquadramento legal da função equiparada à de guarda, em face de sua periculosidade quando é exercida com porte de armas de fogo.

É certo que com relação a período anterior à publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) não é necessária a efetiva comprovação das condições especiais, configurando-se a exposição por mera presunção legal em razão da atividade. Entretanto, saliente-se que as referidas atividades não foram expressamente elencadas no decreto supramencionado, vindo a ser equipadas à atividade de Guarda apenas quando demonstrado o uso de arma de fogo, fundamento para o enquadramento da profissão com base na periculosidade.

A tese publicada pelo Egrégio STJ representa uma profunda alteração nessa matéria, pelo menos para períodos posteriores a 5/3/1997, eis que a partir de então o porte de arma de fogo passou a não ser mais decisivo para o reconhecimento da especialidade, pelo que o único documento válido deverá ser um laudo técnico ou "elemento material equivalente", que só poderá ser um documento técnico, nos moldes acima especificados.

Restou claro nos autos,  que o preenchimento da exposição a fatores de risco com a informação de "Roubos e outras espécies de violência física. Art. 1º II Lei 12740/2012" comprova a exposição permanente do trabalhador ao risco a sua integridade física, conforme PPP carreado ao processo. 

Ademais, outros documentos dos autos também foram levados em conta, tais como a anotação em CTPS, registro profissional emitido pela Polícia Federal, os diversos Certificados de Reciclagem em Academia de Vigilância, e as fotografias de seu trabalho como vigilante bancário armado, durante o período laboral na empresa VIGBAN.

Por tais motivos o Juiz Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso do INSS, para manter a sentença na íntegra, condenando o instituto recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação.

Se você tem esse direito, procure um advogado de sua confiança.

O escritório Rodrigues Muniz Advocacia atuou na causa pelo segurado.

Foto meramente ilustrativa- Reprodução de internet.