15 de outubro de 2008

Inexiste erro judicial e responsabilidade civil do Estado se comprovada inocência do indiciado após prisão devidamente fundamentada

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) considerou que não caracteriza erro judicial nem configura caso de responsabilidade civil do Estado de indenizar a decretação de prisão temporária, devidamente fundamentada, quando comprovada, posteriormente, a inocência do indiciado. Alega o apelante que foi preso, injustamente, durante 31 dias, acusado da prática de crime hediondo, tanto que o verdadeiro autor dos crimes foi reconhecido, depois, pelas vítimas e, finalmente, condenado. Diante desse fato requer indenização por danos morais, por considerar-se vítima de erro judicial. Em seu voto, a relatora desembargadora federal Maria Isabel Gallotti,considerou que a decisão do juiz foi devidamente fundamentada, tendo, inclusive, tomado a cautela de, antes, ouvir o Ministério Público e constatar a presença de todos os requisitos necessários à decretação da prisão. O apelante foi acusado de estupro e atentado ao pudor. Houve, na época, reconhecimento pessoal por uma das vítimas, ele não possuía endereço definitivo e a prisão era imprescindível para as investigações do inquérito. Entendeu ainda a relatora que o magistrado do juízo de 1º grau agiu de acordo com a lei, e a descoberta da inocência do indiciado em momento posterior não implica considerar que houve erro judiciário. Considerou não ser o caso de responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais, por não se enquadrar naqueles previstos em lei. Alertou, ainda, em seu voto que a situação não configura responsabilidade pessoal do magistrado, pois o autor não alegou, em nenhum momento, que o juiz que decretou sua prisão tenha agido com dolo ou má-fé. Finalmente, observou não haver nos autos nenhuma prova de que o indiciado tenha sofrido violência no período em que permaneceu na prisão, caso em que o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado não seria o decreto de prisão temporária, mas a desídia das autoridades policiais responsáveis pela custódia. Concluiu o seu voto reconhecendo não haver fundamento algum para a imposição de responsabilidade civil ao Estado no caso em exame, seja a título objetivo, seja sob o prisma subjetivo. Apelação Cível 2004.34.00.002488-2/DF www.trf1.gov.br

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