Fonte: www.tj.rj.gov.br
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou o recurso de Alexandre Pereira, Anselmo Pereira e Maria Manuela Pereira, que, em 2.000, eram sócios acionistas da empresa Transporte Mosa Ltda, atualmente em processo de falência.
Os três recorreram contra a decisão do juiz Paulo Roberto Campos Fragoso, da 1ª Vara Empresarial, que determinou o recolhimento dos valores líquidos que caberiam a eles em uma conta de depósito judicial e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para alcançar os bens de seus ex-acionistas, para satisfação dos débitos existentes.
A Transportes Mosa Ltda parou de operar em março de 2002, quando foi decretada sua intervenção municipal. Em abril de 2002, a empresa celebrou "contrato de sociedade em conta de participação" com a Empresa de Transporte e de Turismo Santa Rita dos Milagres Ltda que, nesta operação, recebeu os últimos 56 ônibus da Mosa.
O relator dos agravos de instrumento, desembargador Gilberto Rêgo, presidente da 6ª Câmara Cível, explicou na decisão que os agravos foram julgados conjuntamente porque o instituto da falência caracteriza-se por um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados, a fim de que ocorra a sua alienação judicial, com distribuição proporcional do resultado entre todos os credores, conforme a classificação legal dos créditos.
"A conclusão é no sentido de que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, não merecendo qualquer reforma a decisão agravada", escreveu o relator no acórdão. Os desembargadores consideraram, ainda, que os recursos estariam, sobretudo, tentando procrastinar a solução da matéria - com evidente prejuízo para os credores - o que determinou o reconhecimento da litigância de má-fé, com as conseqüentes sanções previstas no Código de Processo Civil. Situações como essa é que contribuem para levar a sociedade a considerar a Justiça morosa", disse o relator.
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