Fonte: www.tj.rj.gov.br
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio restabeleceu sentença que condenou o Unibanco a pagar indenização por dano moral de R$ 12 mil a Rodney da Silva Teixeira. Em novembro de 1999, ele fez uma compra no exterior, no valor de cinco mil dólares. Mas, como as mercadorias não chegaram, ele pediu o estorno do dinheiro antes mesmo de o banco efetuar o pagamento ao fornecedor. A instituição, porém, não resolveu o problema e passou a enviar cartas de cobrança ao cliente, anotando o nome dele em cadastros negativos de crédito.
A sentença de primeira instância, proferida pelo juiz Fabio Marques Brandão, da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, havia decretado a revelia do Unibanco por este ter oferecido contestação fora do prazo legal. O pedido de Rodney foi, então, julgado parcialmente procedente, sendo confirmada a liminar para desfazer as restrições creditícias ao nome dele, declarada a inexistência do débito e condenado o banco ao pagamento de dano moral no valor de R$ 12 mil.
A instituição financeira interpôs apelação, que foi julgada pela 6ª Câmara Cível do TJ do Rio. Por maioria, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a condenação por dano moral. Pela decisão, apesar da revelia do banco, cabia ao consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito, no caso, a existência de anotações restritivas de crédito, o que não foi admitido pelo Unibanco.
O cliente, então, apresentou embargos infringentes (2008.005.00016), com fundamento nos efeitos da revelia e na alegação de cobrança indevida, visando ao restabelecimento da condenação por dano moral, imposta pela sentença de primeiro grau. O recurso foi distribuído para a 16ª Câmara Cível, tendo como relator o desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres.
Em seu voto, que foi acompanhado pelos demais desembargadores, o relator reconhece que o cliente não apresentou documentos emitidos por qualquer dos órgãos administradores de cadastros restritivos de crédito (como SPC, Serasa, CDL, etc.), aptos a comprovar a existência da anotação alegada. Contudo, juntou uma dezena de correspondências enviadas pelo banco com a seguinte proposta: "Grande oportunidade. Salde o valor da sua dívida com desconto especial e retire seu nome da Serasa e do SPC" .
O desembargador destaca ainda que, além de ter sido apresentada fora do prazo, a manifestação do Unibanco não nega a existência de qualquer aponte restritivo do nome do autor, mas apenas a existência de protesto de título.
"Ora, o acórdão embargado confirmou a sentença na declaração de inexistência de débito - portanto, já se fez coisa julgada nessa parte. Inexistente o débito, por conseqüência lógica, há que se considerar indevida a anotação do nome do ora embargante como devedor, nos cadastros negativos de crédito ao consumidor. Portanto, caracterizado está o dano moral, a meu ver", concluiu o relator.
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