10 de agosto de 2009

Funcionários do McDonald's aplicam golpes e rede de lanchonetes é condenada a indenizar clientes

Notícia publicada em 31/07/2009 13:58

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o McDonald's a pagar R$ 20 mil ao casal Thiago Silva da Silva e Elisandra Dioti, vítima de um golpe praticado pelos funcionários de uma lanchonete da empresa no Plaza Shopping, no Centro de Niterói, em junho de 2008. Eles entregaram duas notas de R$ 10 para comprar um lanche de R$ 11,25, mas o caixa afirmou ter recebido apenas uma.

A prova da ação delituosa dos atendentes foi confirmada por um vídeo fornecido pelo próprio McDonald's. A pedido da relatora do processo, a juíza de Direito substituta de desembargador Jacqueline Montenegro, o Departamento de Telecomunicação do Tribunal de Justiça (Detel) ampliou e melhorou a imagem, inclusive reduzindo a velocidade, onde foi possível perceber como agiu o grupo de atendentes.

"A prova da conduta ilícita dos funcionários da ré vem estampada em vídeo fornecido pelo apelado, que desfralda o 'iter criminis' percorrido pelo grupo que fazia o atendimento do público, revelando um verdadeiro ritual, onde o caixa recebe as notas, joga uma delas no chão, que é apanhada por sua colega de balcão e repassada a outro funcionário", afirmou a relatora em seu voto.

A juíza considerou que houve falha na prestação de serviço e que o ocorrido é gerador de dano moral, pois os autores foram expostos a situação constrangedora diante de outros consumidores presentes na lanchonete. Segundo a relatora, a habilidade dos funcionários demonstra que casos como esse podem ter acontecido diversas vezes.

"Analisando o vídeo anexado, única prova produzida nos autos, verifico que os apelantes estão cobertos de razão. Apesar de o fato relatado nos autos ter ocorrido em questão de minutos, a atenta visualização do vídeo anexado aos autos é capaz de demonstrar um verdadeiro esquema engendrado pelos prepostos da ré para cometer ilícitos, confundindo o consumidor, notadamente num domingo em que a praça de alimentação dos shoppings tem grande movimento", considerou.

Juiz da 10ª Vara Cível de Niterói negou o pedido
O casal entrou com ação de indenização por danos morais e materiais na 10ª Vara Cível de Niterói. Entretanto, sentença do juiz Ricardo Alberto Pereira, proferida em audiência de instrução e julgamento na presença das partes, no dia 18 de novembro de 2008, julgou improcedente o pedido dos autores.

Ele analisou o CD-RW com arquivo de vídeo no formato AVI, com duração de um 01:03 segundos e concluiu que a conduta dos atendentes foi regular. O material ainda não havia sido analisado pelo Departamento de Telecomunicações do TJ. "Ao que parece houve um lamentável engano dos autores", disse o juiz. A sentença foi reformada, por unanimidade de votos, pelos desembargadores da 20ª Câmara Cível do TJ. O McDonald's entrou com embargos de declaração, que foram rejeitados, também por decisão unânime, na sessão da última quarta-feira, dia 22.
Abaixo trecho do V.Acórdão:

"VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL N° 2009.001.29449 (...) RELATOR: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

1 – Hipótese de responsabilidade civil em que alegam os Autores que forma vítimas de um golpe engendrado pelos prepostos do Apelado que, recebendo de suas mãos duas notas de R$10,00 (dez reais), afirma ter recebido apenas uma nota de R$10,00 (dez reais), que seria insuficiente para pagar a compra realizada.
2 – A prova da conduta ilícita dos funcionários da Ré vem estampada em vídeo fornecido pelo apelado, que desfralda o iter percorrido pelo grupo que fazia o atendimento do público, revelando um verdadeiro ritual, onde o caixa recebe as notas, joga uma delas no chão, que é apanhada por sua colega de balcão e repassada a outro funcionário.
3 – A situação vivida pelas partes autoras é sem dúvida geradora de dano moral, pois expostos em situação constrangedora diante de outros consumidores presentes na lanchonete.
4 – Dever de indenizar caracterizado.
5 – Provimento do recurso.
(...)
Sustenta que o filho da segunda Autora preferiu fazer um lanche no McDonald por causa do brinde, ao custo de R$11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos). Afirmam que entregaram duas notas de R$10,00 (dez reais) para comprar o lanche, sendo certo que o funcionário da Ré disse que apenas teria recebido uma única nota, fato este que lhes causaram sério constrangimento.
(...)

Analisando o vídeo anexado, única prova produzida nos autos, verifico que os Apelantes estão cobertos de razão. Apesar do fato relatado nos autos ter ocorrido em questão de minutos, a atenta visualização do vídeo anexado aos autos é capaz de demonstrar um verdadeiro esquema engendrado pelos prepostos da Ré para cometer ilícitos, confundindo o consumidor, notadamente num domingo em que a praça de alimentação dos shoppings tem grande movimento.
(...)

No primeiro momento não se tem a certeza de que o primeiro Apelante entregou ao preposto duas notas de R$10,00 (dez reais) porque as notas foram entregues dobradas. Após o recebimento do dinheiro, o atendente vira para o seu lado esquerdo e faz um rápido movimento com a mão, jogando uma das notas no chão, voltando-se para o Apelante informando-o de que somente recebeu R$10,00 (dez reais).

Tanto o primeiro apelante quanto a segunda demonstram que tem certeza de que foi entregue a quantia de R$20,00 (vinte reais). A certeza é tanta que eles pedem para falar com o Gerente, momento em que o atendente devolve uma nota de R$10,00 (dez reais) e se retira para outro lado.

Ao se retirar, a atendente que está ao seu lado anda para trás e depois volta com rapidez, pega a nota no chão e a coloca na frente do caixa do lado esquerdo, amparada pela terceira atendente que segura a nota e aguarda a próxima cliente fazer o seu pedido.

O Gerente chega, faz a conferência no caixa e, por óbvio, não vê nada de errado, já que em nenhum momento o primeiro atendente colocou a nota no caixa, mas sim a jogou no chão.

Note-se que a segunda atendente olha para trás e vê o gerente chegando, o que demonstra que a mesma tinha ciência do que estava acontecendo.
(...)

Observe-se que a segunda atendente fica à espera da devolução da nota pela terceira atendente sempre com a sua mão esquerda bem próxima a ela.

A segunda atendente pega o brinde para outra criança e retorna para o caixa da terceira atendente, pega o brinde de volta, abaixa para pegar o canudo, devolve a carteira de identidade para a cliente, pega a nota e se retira de cena.

A habilidade dos prepostos da Ré demonstra que ocorrência como essa pode ter acontecido diversas vezes, sendo certo que é capaz de causar dúvidas em consumidores mais distraídos ou com pressa para desenvolver qualquer atividade.

Em que pese às razões apresentadas pela douta sentença, não houve como se afirma, um lamentável engano por parte dos Apelantes, mas sim do Gerente da Ré, que preferiu acreditar na versão de seus prepostos, mesmo diante da insistência dos Autores, isso tudo por conta de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos).

A situação protagonizada pelos Recorrentes ultrapassa o limite do mero aborrecimento, porque passada em local de muito movimento de pessoas, que certamente fizeram errôneo juízo de valor acerca do caráter dos Autores.

Indubitavelmente houve falha no serviço prestado pela Apelada, que gerou para os Apelantes uma situação de extremo constrangimento, vexatória e humilhante, causadora, portanto, de danos morais, que merecem, por óbvio, compensação.

Estabelecido o dever de indenizar, resta então fixar o valor da indenização. Considerando a gravidade do evento, a reprovabilidade da conduta dos prepostos da Apelada e a capacidade das partes, entendo compatível e proporcional ao dano fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor..."

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