A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio informa que, a partir desta quinta-feira, dia 9, entra em vigor a Lei 12.322/2010, que modificou o artigo 544 do Código de Processo Civil. A referida lei estabelece que, não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, dispensando a juntada de cópias.
Com a modificação, haverá mais agilidade no trâmite dos agravos, tanto nos tribunais estaduais quanto nos tribunais superiores. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a fase mais trabalhosa no processamento dos Agravos de Instrumento era a autuação dos recursos, que incluía a numeração de volumosas petições, bem como a colocação de nova capa. A Divisão de Agravos poderá concentrar seus esforços no processamento, providenciando maior celeridade a esses recursos.
No Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os recursos também serão julgados com mais rapidez, uma vez que, em caso de provimento do Agravo, os autos já estarão no próprio tribunal superior, sem necessidade de solicitação dos autos ao tribunal de origem.
Os jurisdicionados também terão considerável economia com o novo procedimento do Agravo porque os custos serão reduzidos devido à desnecessidade de apresentação cópias.
Por tratar-se de lei processual, aplica-se imediatamente, inclusive, aos prazos em curso. Dessa forma, a lei vigente regulará o procedimento do recurso no dia em que o mesmo foi efetivamente interposto.
Fonte: TJRJ
Com a modificação, haverá mais agilidade no trâmite dos agravos, tanto nos tribunais estaduais quanto nos tribunais superiores. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a fase mais trabalhosa no processamento dos Agravos de Instrumento era a autuação dos recursos, que incluía a numeração de volumosas petições, bem como a colocação de nova capa. A Divisão de Agravos poderá concentrar seus esforços no processamento, providenciando maior celeridade a esses recursos.
No Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os recursos também serão julgados com mais rapidez, uma vez que, em caso de provimento do Agravo, os autos já estarão no próprio tribunal superior, sem necessidade de solicitação dos autos ao tribunal de origem.
Os jurisdicionados também terão considerável economia com o novo procedimento do Agravo porque os custos serão reduzidos devido à desnecessidade de apresentação cópias.
Por tratar-se de lei processual, aplica-se imediatamente, inclusive, aos prazos em curso. Dessa forma, a lei vigente regulará o procedimento do recurso no dia em que o mesmo foi efetivamente interposto.
Fonte: TJRJ
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