A pandemia do coronavírus fará todos experimentarem prejuízos econômicos, principalmente no meio privado. Cabe ao Poder Judiciário intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que, pela conduta de uma das partes, a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior.
Com esse entendimento, o Exmº. Juiz Dr. Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.
Na decisão, o Magistrado citou o decreto estadual que regulamenta a quarentena em São Paulo, proibindo o atendimento presencial nos restaurantes, o que afeta diretamente as atividades do autor da ação. Por outro lado, Biolcati destacou que o aluguel também é uma fonte de renda para os proprietários do imóvel.
"O contrato de locação é bilateral, na medida em que determina prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes, quais sejam a disponibilização de bem imóvel mediante o pagamento dos alugueres, comutativo e de execução continuada", afirmou o Juiz. Segundo ele, incide no caso o artigo 317, do Código Civil.
Para revisão do valor do aluguel, é preciso demonstrar alteração da base objetiva do contrato, em razão de circunstância excepcional. É o caso dos autos, segundo Biolcati. Ele afirmou que a redução do aluguel é necessária para manter a saúde financeira do restaurante, sem prejudicar os proprietários do imóvel, que continuarão tendo uma fonte de renda durante a pandemia.
"Este é o caso dos autos, na medida em que a pandemia instaurada pela disseminação rápida e global de vírus até então não circulante entre os seres humanos acabou por levar as autoridades públicas a concretizar medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais", completou.
Com esses fundamentos, o Eminente julgador entendeu ser "cabível a revisão episódica dos alugueres, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível a elas, dentro das condições de mercado existentes", e assim, presentes os requisitos do Código de Processo Civil, deferiu a tutela de urgência requerida pelo locatário, e autorizou o pagamento de 30% do valor original do aluguel, reduzindo-os, provisoriamente, de R$30.568,60 para R$9.170,58.
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Foto meramente ilustrativa.
Um comentário:
Isso tem ser feito até em casas e quitinetes alugadas, se Agora com essa pandemia vamos passar a ganhar 30% do nosso salário, é de direito os donos dos imóveis abaixarem o preço dos aluguéis dos imóveis, porque se não como vamos viver? Ou vc paga aluguel ou vc faz compras pra dentro da sua casa.
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