A Seguradora e a oficina terão que indenizar o proprietário de um veículo que aguarda, há mais de um ano, conserto de seu carro.
O Juiz Substituto Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF, entendeu que a demora foi desproporcional, gera prejuízos ao consumidor e configura falha na prestação do serviço.
Os autores contaram que, após se envolverem em um acidente em novembro de 2019, acionaram a seguradora e levaram o carro para a oficina autorizada. Eles afirmam que, no dia 22 de novembro de 2019, a seguradora autorizou que os serviços fossem realizados. O prazo era que o veículo fosse entregue entre 30 e 40 dias, o que não ocorreu.
Segundo os autores, a oficina estabeleceu novos prazos que também não foram cumpridos, o que os obrigou a acionar a Justiça. Eles contam que até o dia 21 de novembro de 2020, um ano depois do acidente, o carro ainda não havia sido entregue.
Em sua defesa, a seguradora argumentou que é responsável pela autorização dos reparos e não pela execução dos serviços. A concessionária, por sua vez, sustentou que a demora na entrega das peças ocorreu tanto por conta de procedimentos burocráticos quanto pela pandemia.
Ao analisar o caso, o Magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que os autores esperaram pelo conserto do veículo por mais de um ano. Para o julgador, a demora é desproporcional, gera prejuízos ao consumidor e configura falha na prestação do serviço.
"É evidente que a demora de mais de um ano desborda o mero dissabor e atinge, de forma direta, os direitos da personalidade. A demora na solução do problema gerou para os autores não apenas uma sensação de inadimplemento dos fornecedores, mas verdadeira angústia e sensação de impotência, notadamente porque não obtiveram informação clara e precisa sobre o tempo de conserto e a data de entrega."
O Magistrado salientou ainda que a tese de que a demora ocorreu pelo fato de as peças serem importadas e a pandemia da covid-19 não deve prosperar. Isso porque "não há nos autos qualquer elemento que demonstre que essa foi a causa do atraso na chegada das peças".
"É preciso rememorar que no momento em que o fornecedor vende produtos importados, especialmente veículos automotores, gera no consumidor a legítima expectativa de que há peças de reposição para o caso de eventual dano no produto, e, ainda que se trate de peças importadas, também se espera que o fabricante promova a reposição em tempo razoável."
Dessa forma, condenou as empresas em obrigação de fazer para consertar e devolver o veículo dos autores no prazo de 30 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500. As empresas foram condenadas ainda, de forma solidária, a pagar aos autores, a quantia irrisória e desproporcional à gravidade do dano, de apenas R$3.000,00, a título de danos morais, valor esse que não atende ao cunho punitivo/pedagógico. Além de ressarcir-lhes de R$553,28, referente aos gastos com aluguel de carro.
Processo: 0702588-39.2020.8.07.0010
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/
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