"A exigência de vacinação contra a Covid-19 por instituição de ensino viola a liberdade de locomoção de aluno e obsta o exercício de seu direito à educação", foi com esse sábio entendimento que o Eminente Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Marcello Ferreira de Souza Granado, concedeu Habeas Corpus para suspender decisão da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro e proibir que o Colégio Pedro II exija o passaporte vacinal de uma aluna para que compareça às aulas presenciais.
No dia 26 de janeiro, o Colégio Pedro II, Campus Realengo, enviou e-mail aos pais e responsáveis informando que os estudantes que não apresentarem comprovante de vacinação contra a Covid-19 não poderão acessar o colégio para frequentar as aulas presenciais. A mãe de uma aluna de 11 anos não vacinada, e matriculada no 6ª ano do ensino fundamental da instituição, impetrou HC com o argumento de que a exigência fere o direito legal da criança de estudar.
A mãe afirmou que não permitiram que a menina fosse vacinada contra Covid, no intuito de protegê-la de futuros problemas, pois as vacinas experimentais ainda não apresenta garantias e nem segurança para que as crianças faça uso.
A juíza de Primeiro Grau Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, havia negado o HC, e com isso, a mãe da menor impetrou mandado de segurança contra a decisão da 26ª Vara Federal do Rio. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Marcello Ferreira de Souza Granado, em plantão judicial, apontou que não cabe mandado de segurança contra decisão que negou Habeas Corpus.
Contudo, o Magistrado entendeu que a decisão de primeira instância incorreu em constrangimento ilegal e concedeu HC de ofício. Isso porque a juíza extinguiu o HC, sem julgamento de mérito, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal e determinou a expedição de ofícios aos Ministério Público fluminense e ao conselho tutelar.
Conforme Granado, a exigência de vacinação contra a Covid-19, pelo Colégio Pedro II, viola a liberdade de locomoção da jovem e obsta o exercício de seu direito à educação.
Processo 5001723-05.2022.4.02.0000
Fonte: https://www.conjur.com.br/
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