29 de dezembro de 2008

Código da indenização

Tabelar valor do dano moral não resolverá disparidades
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2008
por Leonardo Castro

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania recebeu no dia 18 de dezembro voto favorável do relator do Projeto de Lei do Senado 334/2008. De autoria do senador Valter Pereira (PMDB/MS), o projeto pretende tabelar as indenizações por dano moral — o maior pesadelo dos estudiosos do instituto da responsabilidade civil.
É sabido que os critérios de fixação dos valores, muitas vezes, causam perplexidade. Contudo, quando sugerido o tabelamento, é unânime o rechaço. Essa uniformização é peça chave de diversas teorias preocupantes — por exemplo, a conhecida “indústria do dano”. Dessa forma, é espantoso que uma redação nesse sentido tenha parecer favorável.
De acordo com a proposta, a indenização deve ser fixada com base em parâmetros objetivos. No caso de morte, o valor não poderá ser superior a R$ 249 mil. Se a lesão for ao crédito, o quantum flutuará entre R$ 8.300,00 e R$ 83 mil.
Além do pavoroso tabelamento, o autor estabelece os critérios a serem considerados para a estipulação do valor. Na hipótese de morte da vítima, o juiz deverá calcular a sua provável expectativa de vida. Portanto, se a morte ocorrer em idade avançada, o magistrado não poderá indenizar com base no valor máximo, ficando limitado ao piso — R$ 41 mil.
Por fim, a redação não trata do poder econômico do ofensor, pouco importando se o dano foi causado por uma multinacional ou quitanda. Para o autor, o importante é a “posição socioeconômica da vítima”. O critério é, indubitavelmente, discriminatório. Para o desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Newton Janke, “é totalmente descabido o argumento de que a verba indenizatória deve guardar proporcionalidade ou correspondência com o padrão de vida ou a condição econômica dos ofendidos”.
O PLS 334/2008 está na contramão dos estudos contemporâneos. Ao contrário do que imagina o autor, as disparidades não serão resolvidas através de valores ancorados em uma tabela. No máximo, pontuará conclusivamente o assunto de forma precária e empobrecida de reflexão jurídica.
Critérios para o cálculo do valor:
I – o bem jurídico ofendido;
II – a posição socioeconômica da vítima;
III – a repercussão social e pessoal do dano;
IV – a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica;
V – a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos;
VI – o potencial inibitório do valor estabelecido.
Veja a tabela do dano moral:

DANO / VALOR

Morte:
De R$ 41.500,00 (quarenta e um mil reais) a R$249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil).
Lesão corporal:
De R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Ofensa à liberdade:
De R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Ofensa à honra:
a) por abalo de crédito: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
b) de outras espécies: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Descumprimento de contrato:
De R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).

Um comentário:

Leonardo disse...

Obrigado por divulgar o artigo.

Um grande abraço,

Leonardo Castro.
www.leonardocastro.com.br