"ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO XIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JACAREPAGUÁ Processo nº: 2008.203.028907-8 (...) PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de ação condenatória fundada em ato ilícito em que a Autora foi atropelada, juntamente com seus filhos, pelo Réu ao tentar atravessar a rua. Pleiteia a Autora a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; e a expedição de ofício para solicitar o seguro DPVAT.
Inicialmente, imperioso é o exame das preliminares suscitadas pelo Réu. (...) Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Não assiste razão à Autora. A prova testemunhal produzida em audiência, os esclarecimentos prestados pelas partes também em audiência, bem como as fotos trazidas pelo Réu são elucidativas para o deslinde da causa. A Autora efetuou uma travessia em local de extremo movimento, devendo-se ressaltar que próximo a ele há uma faixa de pedestres, ou seja, deveria a Autora tê-lo feito no local apropriado. Ao fazê-lo, a Autora se expôs ao risco de atropelamento, o que acabou por ocorrer. Trata-se, pois, de fato exclusivo da vítima que não enseja o dever de indenizar.
Frise-se que é crível que o Autor trafegava em baixa velocidade, tendo em vista as conseqüências do acidente, que não foram graves. Quanto à alegação formulada pelo Réu de que a Autora litiga de má-fé, não lhe assiste razão, (...) É nítido, pelo baixíssimo nível cultural da Autora, o que foi constatado por esse julgador em audiência, que ela acreditava que foi vítima de uma conduta ilícita praticada pelo Réu, quando em verdade, foi ela que não observou os deveres mínimos de cautela ao efetuar a travessia acompanhada de duas crianças, seja uma delas de colo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem ônus sucumbenciais ante o teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40 da Lei 9.099/95 submeto a presente à apreciação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais. Rio de Janeiro, 06 de abril de 2009. Thiago Ferreira Cardoso Neves Juiz Leigo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL XIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Processo nº 2008.203.028907-8 SENTENÇA Homologo, por sentença, para que a decisão proferida pelo i. Juiz Leigo produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei 9099/1995.
Anote-se o nome dos advogados da parte ré para fins de futuras publicações. Registre-se. A publicação e a intimação dar-se-ão na data designada para leitura da sentença. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se..."
Rodrigues Muniz Advocacia atuou na causa defendendo os interesses do réu.
Inicialmente, imperioso é o exame das preliminares suscitadas pelo Réu. (...) Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Não assiste razão à Autora. A prova testemunhal produzida em audiência, os esclarecimentos prestados pelas partes também em audiência, bem como as fotos trazidas pelo Réu são elucidativas para o deslinde da causa. A Autora efetuou uma travessia em local de extremo movimento, devendo-se ressaltar que próximo a ele há uma faixa de pedestres, ou seja, deveria a Autora tê-lo feito no local apropriado. Ao fazê-lo, a Autora se expôs ao risco de atropelamento, o que acabou por ocorrer. Trata-se, pois, de fato exclusivo da vítima que não enseja o dever de indenizar.
Frise-se que é crível que o Autor trafegava em baixa velocidade, tendo em vista as conseqüências do acidente, que não foram graves. Quanto à alegação formulada pelo Réu de que a Autora litiga de má-fé, não lhe assiste razão, (...) É nítido, pelo baixíssimo nível cultural da Autora, o que foi constatado por esse julgador em audiência, que ela acreditava que foi vítima de uma conduta ilícita praticada pelo Réu, quando em verdade, foi ela que não observou os deveres mínimos de cautela ao efetuar a travessia acompanhada de duas crianças, seja uma delas de colo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem ônus sucumbenciais ante o teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40 da Lei 9.099/95 submeto a presente à apreciação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais. Rio de Janeiro, 06 de abril de 2009. Thiago Ferreira Cardoso Neves Juiz Leigo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL XIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Processo nº 2008.203.028907-8 SENTENÇA Homologo, por sentença, para que a decisão proferida pelo i. Juiz Leigo produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei 9099/1995.
Anote-se o nome dos advogados da parte ré para fins de futuras publicações. Registre-se. A publicação e a intimação dar-se-ão na data designada para leitura da sentença. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se..."
Rodrigues Muniz Advocacia atuou na causa defendendo os interesses do réu.
Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet
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