21 de maio de 2009

Restabelecida liminar que impede a cobrança de ponto adicional de TV a cabo.

Fonte: www.tjrj.gov.br

Processo nº: 2005.001.161388-7

Restabeleço a liminar anteriormente concedida por este juízo, considerando o fato superveniente que resulta da edição da Resolução nº. 528/09 da ANATEL. Com efeito, a decisão do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, ao suspender a eficácia do art. 29 da Resolução nº. 488/08, teve como fundamento a necessidade de conhecer, com exatidão, o alcance da norma contida no art. 30 do mesmo diploma regulamentar. Contudo, ao editar a nova regulamentação, a agência esclareceu em definitivo o alcance do ventilado artigo 30, não havendo motivos que justifiquem a suspensão conferida por este juízo a fls. 911. A atuação do judiciário deve estar em consonância com os ditames da reguladora, sendo possível sua intervenção quando presentes atos de ilegalidade, o que não é o caso.
Tratando-se de questão eminentemente técnica, remeto à leitura do trecho de fls. 768, em que o eminente Ministro João Otávio Noronha, do eg. Superior Tribunal de Justiça, destaca a necessidade de haver fiel observância à atuação das reguladoras.
Ante o exposto, ressalvada a cobrança por reparos da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamento similar e instalações (desde que solicitadas), restabeleço integralmente a decisão havida a fls. 768. "...Assim, DEFIRO a antecipacao de tutela para dete rminar que as res se abstenham de cobrar valores q ue tenham como fato gerador a instalacao e a utili zacao de pontos extras/ adicionais, sob pena de mu lta diaria de R$20.000,00. Citem-se e intimem-se." Intimem-se todos os interessados. Oficie-se à ANATEL. Ciência ao Ministério Público.

Nenhum comentário: