As pessoas jurídicas também podem ser beneficiárias de assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Esse é o caso de uma empresa de materiais elétricos de Cuiabá que obteve junto à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso o direito à assistência judiciária gratuita. A relatoria do Agravo de Instrumento nº 19693/2009 ficou sob responsabilidade do desembargador Evandro Stábile.
A empresa interpôs, com sucesso, recurso contra decisão de Primeira Instância proferida nos autos de uma ação monitória que indeferira seu pedido de justiça gratuita sob fundamento de que não fora comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica no momento oportuno. A agravante sustentou que ajuizou mais de 50 ações pelo Estado somente ao final de 2008 e início de 2009, o que impossibilitaria o pagamento das taxas judiciárias sem o prejuízo de pagamento aos fornecedores, funcionários etc. Disse que está passando por dificuldades financeiras e juntou comprovantes de parcelamentos de dívidas junto ao Estado. Afirmou que o indeferimento da medida torna praticamente inviável e indesejável o funcionamento da empresa e que o acesso à Justiça por aqueles que não têm condições momentâneas de suportar os custos da ação judicial é direito constitucional.
Em seu voto o relator explicou que a gratuidade da justiça é regulada pela Lei nº 1.060/1950, bem como prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que prescreve a possibilidade de concessão do acesso à Justiça sem o pagamento prévio das custas às pessoas, sejam físicas ou jurídicas, desde que provada a impossibilidade do desembolso. Conforme o magistrado, a análise dos autos demonstra que a situação econômica da agravante não se mostra confortável, pois os documentos anexados atestam que ela se encontra em dificuldades financeiras. “Dessa forma, o benefício da gratuidade não deve ser dispensado, unicamente, para atendimento da população em estado de miséria, mas também para atender e amparar pessoa jurídica que vive situação de dificuldade financeira que lhe impeça o pagamento das custas processuais”, ponderou.
Para o desembargador Evandro Stábile, é fato inegável que a empresa necessita da tutela jurisdicional, pois provou não ter condições de arcar com despesas para a distribuição do processo, não podendo ser negado o acesso ao Judiciário sob pena de violar garantia constitucionalmente prevista. “O valor das custas não pode significar um obstáculo capaz de impedir que as pessoas possam buscar a tutela jurisdicional de seus direitos, razão por que o valor do acesso à Justiça haverá de prevalecer, conforme as circunstâncias apuradas caso a caso”.
Acompanharam voto do relator os desembargadores José Tadeu Cury (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 19693/2009
Fonte: TJMT
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