A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Celesc Distribuição S/A a pagar indenização a um técnico industrial que teve horas extras suprimidas depois de cinco anos prestando-as habitualmente. O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte na semana passada. A nova redação da Súmula prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas (total ou parcialmente) para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico da Celesc. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os meses, situação que persistiu até outubro de 2007.
Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220, embora, de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200. Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua jornada foi reduzida de 44 para 40 horas semanais - ou seja, a redução da carga semanal com a supressão do trabalho aos sábados resultou na elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor.
A partir de outubro de 2008, a Celesc adotou a jurisprudência pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo adotando o divisor 200 para o cálculo do valor hora normal. Diante disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010.
Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou à Celesc o pagamento das diferenças de horas extras do período imprescrito até outubro de 2010 e reflexos nas demais verbas. A Vara determinou, ainda, o pagamento de indenização igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas.
A Celesc requereu ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200. Alegou que a dispensa do trabalho aos sábados foi “mera liberalidade” de sua parte. O Regional acolheu o recurso e excluiu da condenação a indenização referente à supressão das horas extras, por entender que a redução ou minoração do trabalho extraordinário estaria “na esfera discricionária do empregador”.
Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao analisar o recurso, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Turma, observou que a nova jurisprudência da Corte é a de que “a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização calculada na Súmula nº 291”. O ministro afirmou, também, que o fato de a Celesc integrar a administração pública indireta não impede o pagamento da indenização, como alegava a empresa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico da Celesc. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os meses, situação que persistiu até outubro de 2007.
Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220, embora, de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200. Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua jornada foi reduzida de 44 para 40 horas semanais - ou seja, a redução da carga semanal com a supressão do trabalho aos sábados resultou na elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor.
A partir de outubro de 2008, a Celesc adotou a jurisprudência pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo adotando o divisor 200 para o cálculo do valor hora normal. Diante disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010.
Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou à Celesc o pagamento das diferenças de horas extras do período imprescrito até outubro de 2010 e reflexos nas demais verbas. A Vara determinou, ainda, o pagamento de indenização igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas.
A Celesc requereu ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200. Alegou que a dispensa do trabalho aos sábados foi “mera liberalidade” de sua parte. O Regional acolheu o recurso e excluiu da condenação a indenização referente à supressão das horas extras, por entender que a redução ou minoração do trabalho extraordinário estaria “na esfera discricionária do empregador”.
Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao analisar o recurso, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Turma, observou que a nova jurisprudência da Corte é a de que “a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização calculada na Súmula nº 291”. O ministro afirmou, também, que o fato de a Celesc integrar a administração pública indireta não impede o pagamento da indenização, como alegava a empresa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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