Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio mantiveram decisão de primeira instância e condenaram o consumidor insatisfeito Aroldo (...) a pagar uma indenização de R$10.000,00, por danos morais, ao responsável pelo Posto Estação de Teresópolis Serviços LTDA.
No processo, segundo o Posto de combustíveis, no dia 07/06/2017 o réu teria inciado uma campanha difamatória contra o autor, divulgando em mídias sociais (Facebook e Whatsapp) notícia inverídica de que o abastecimento de combustível em bomba utilizada no estabelecimento estaria abastecendo volume menor do que o indicado na bomba, gerando prejuízo ao consumidor. Diante da violação do bom nome da empresa, pleiteia indenização por dano moral na ordem de R$30.000,00.
Em seu voto, o desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, relator do recurso de apelação, destacou que o limite ao direito à livre manifestação de pensamento é justamente o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. De acordo com o magistrado, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização por dano moral, mantendo a condenação.
“O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais pode desbordar da mera exposição do pensamento individual para a ofensa à honra objetiva ou subjetiva, configurando o ilícito passível de indenização”, escreveu o relator.
Apelação Cível nº 0007479-60.2017.8.19.0061
Fonte: http://www.tjrj.jus.br
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