Fonte: http://www.tjrj.jus.br
"O Tribunal de Justiça do Rio determinou a continuidade da execução que condenou a Light a se abster de condicionar a transferência de titularidade e a religação de energia ao pagamento de débitos dos ocupantes anteriores de um imóvel. Os relatores da 8ª Câmara Cível seguiram o voto do desembargador Adriano celso, relator do processo.
Trata-se de uma Ação Civil Pública do Ministério Público contra a Light, em que se discute a execução da sentença da ACP que condenou a Light a se abster de exigir do novo proprietário que seja paga a dívida ou débito do ex-titular ou do antigo morador, portanto, débito de terceiro.
Mesmo já tendo sido condenada a parar de fazer tal exigência, a empresa de energia continua fazendo as cobranças aos novos compradores.
Processo: 0092148-52.2005.819.0001"
Ressalto que a Súmula 196 do TJRJ também já determina a aplicação deste entendimento.
"SUMULA TJ Nº 196: O DÉBITO TARIFÁRIO NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO NOVO USUÁRIO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11/2010 - RELATOR: DESEMBARGADORA LEILA MARIANO. VOTAÇÃO UNÂNIME."
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