8 de março de 2019

Liminar determina que planos de saúde devem fornecer home care.

A Exma. Juíza da 6ª Vara Empresarial do Rio, Dra. Maria Cristina de Brito Lima, deferiu tutela de urgência à Ação Cívil Pública do Procon/RJ para que os planos Assim Saúde, Bradesco Saúde, Amil Assistência Médica Internacional S.A, Sul América e Unimed Rio forneçam serviço de internação domiciliar (home care) “a todos os beneficiários que possuam prescrição médica específica para tanto”. A desobediência, de acordo com a liminar, resultará em multa de R$ 100.000,00 por cada conduta.

O Procon/RJ aponta, na ação proposta, a existência de muitas negativas de prestação do serviço por parte dos planos, desprezando a urgência da cobertura e a necessidade comprovada de laudo médico, levando a óbito pacientes que esperam por decisão judicial. 

O órgão argumenta que os fundamentos apresentados pelos planos de saúde não se sustentam porque a cláusula contratual não autorizativa da cobertura de home care deve ser considerada nula, por ser incompatível com a boa-fé e com a função social do contrato.

Na decisão, a juíza diz ter constatado a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela, já que a probabilidade do direito está caracterizada diante dos inúmeros feitos individuais distribuídos ao Tribunal de Justiça do Rio com o mesmo pedido. 

“O perigo do dano é evidente, vez que a demora no fornecimento do serviço home care pode causar o óbito do paciente”,  escreveu a juíza, que marcou audiência de mediação para o dia 26 de março.

Apesar da fundamentação constante na R.Decisão, a Amil recorreu ao TJ através de um agravo de instrumento, e a Exma. Juíza Designada Desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, atuando pela 21ª Câmara Cível, concedeu efeito suspensivo contra o deferimento da limiar, sob o seguinte argumento:

"Ocorre que não se pode deduzir que a demora no fornecimento do home care cause óbito, pois antes disso os pacientes encontram-se internados e se vierem a óbito não será, necessariamente, pela ausência de transferência para seus domicílios, mas em decorrência de sua doença.", e ainda:

"O que se discute no processo de origem é que as seguradoras Rés prestem o serviço de internação domiciliar a todos os beneficiários mediante prescrição médica, cabendo à sentença em primeiro grau avaliar, sem que seja urgente a decisão liminarmente por não se verificar perigo de dano iminente à saúde dos usuários, porém se concedido, desde já, serão irreversíveis suas consequências em termos de custos às seguradoras contudo, essa decisão ainda poderá ser revista.".

O efeito suspensivo concedido ainda poderá ser cassado quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto.

Fonte: http://www.tjrj.jus.br

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