Com Sentença homologada pela Exmª. Juíza de Direito Dra. Grace Mussalem Calil, atuando pelo 15º Juizado Especial Cível da Capital, aluno de Pós-Graduação da Estácio de Sá, conseguiu ver reconhecido o direito de ser indenizado pelos erros administrativos referente ao lançamento das notas, da emissão do certificado e do histórico, cometidos pela secretaria da referida instituição de ensino.
"Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório por danos morais na qual a parte Autora alega que concluiu com a Ré pós graduação em Segurança do Trabalho e mesmo assim não recebeu o certificado de conclusão e histórico escolar (depoimento em audiência). Ressalta inúmeros problemas de organização por parte da Demandada.
A Ré em sua peça de bloqueio aduz que inexistiu qualquer ato ilícito cometido pela fornecedora de serviços para a instauração da lide vertente apontando culpa de terceiros para a instauração da presente lide. É o breve relatório.
Decido. Trata-se de relação de consumo, devendo ser aplicados os princípios do Código de Defesa do Consumidor, entre os quais o da inversão do ônus da prova e o da responsabilidade objetiva. Comprovados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido, verifico a existência de verossimilhança das alegações autorais, dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré.
A Ré, por sua vez, não comprova nos autos a inexistência de falha, pelo contrário tentar denotar ao juízo uma objetividade que não foi demonstrada no lapso temporal compreendido entre a solicitação da documentação discutida na lide e a distribuição da presente ação. Não resolve o problema trazido pelo Demandante a apresentação de telas sistêmicas acerca do histórico escolar do Demandante.
Deveria a Demandada comprovar qualquer das excludentes previstas no artigo 14 §3º, do CDC, o que não o fez, sendo caracterizado o ilícito e, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré no caso em tela, a mesma deverá arcar as consequências a delonga na emissão do certificado de conclusão e histórico escolares ainda pendentes ao Autor.
(...)
Os danos morais no presente caso constituem-se in re ipsa, conseqüência lógica e necessária decorrente das angústias suportadas pela Autora com os fatos narrados. O quantum compensatório deve atender ao tríplice aspecto pedagógico, punitivo e compensatório, representando um conforto à parte autora e uma punição à parte ré para que passe a respeitar os ditames legais e constitucionais em defesa do consumidor.
Em face de todo o exposto, (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 - Condenar a parte Ré a entregar ao Autor o certificado de conclusão e histórico escolar discutidos na demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 20 dias, quando a parte autora deverá informar se houve o descumprimento do determinado; 2 - Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1 % ao mês a contar da citação e atualizados monetariamente..."
A causa foi patrocinada pelo escritório Rodrigues Muniz Advocacia.
https://www.facebook.com/Rodrigues-Muniz-Advocacia-542814636177670/
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Fonte: http://www.tjrj.jus.br
Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet
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