10 de março de 2009

Indenização para ofendido com as expressões "advogado de porta de cadeia" e "proscrito"

Data: 09.03.09

A 15ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais manteve sentença que condenou Cândido Ribeiro Neto a indenizar o advogado Carlos Alberto Resende Machado com 20 salários mínimos, "por danos morais, por ter oferecido representação perante a OAB contra ele, apenas para ferir a sua honra". Candido havia ajuizado uma ação contra a empresa de seus pais, para discutir a alienação de um imóvel. Entretanto, após a morte deles, suas irmãs, que até então não tinham acionado o Poder Judiciário, contrataram advogados e entraram no processo, movido pelo irmão, como partes interessadas. Conforme relata Carlos Alberto, o advogado ofendido, Cândido não teria gostado da atitude das irmãs, pois seria o único beneficiado com a primeira ação. Por isso, teria passado a ameaçar de morte os advogados de suas irmãs, exigindo que renunciassem ao mandato e abandonassem o processo. Como eles não atenderam a essa exigência, Candido fez de um deles seu alvo, e ofereceu representação junto à OAB , usando expressões como “advogado de porta de cadeia, desordeiro e proscrito”. A prova documental revelou ter havido representação criminal ofertada pelo advogado, contra o ofensor, perante o Juizado Especial Criminal. O querelado fez sua retratação pelos fatos noticiados nos autos.Candido também passou a divulgar panfletos e pregar cartazes na sede da OAB, no Foro de Belo Horizonte e até nas dependências do TJ de Minas Gerais, denegrindo a imagem do advogado Carlos Alberto Resende Machado. Este, então, ajuizou ação contra seu ofensor, pleiteando reparação por danos morais. O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo de Tarso Tamburini Souza, entendeu que houve ofensa à moral do advogado e fixou a indenização em 20 salários mínimos. Candido recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a 15ª Câmara manteve a sentença, admitindo que "houve injúria e difamação nas atitudes de Candido, ofendendo o moral do advogado".O relator José Affonso da Costa Côrtes destacou no voto que “o oferecimento de representação perante a OAB contra advogado regularmente inscrito na instituição deixa de configurar o exercício regular de direito, quando o representante usa de tal artifício de forma leviana e temerária, objetivando tão somente ferir a honra do profissional representado”. O relator considerou ainda que Candido “excedeu manifestamente, ao exercer um direito que lhe foi garantido, eis que se utilizou de termos ofensivos, capazes de denegrir a imagem de qualquer profissional, principalmente um advogado no exercício de sua profissão”.
Extraído do saite www.espacovital.com.br

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