Fonte: http://www.migalhas.com.br
A 2ª turma do TRT da 3ª região deu provimento
ao recurso interposto pelo MPT para condenar um escritório de advocacia
por contratação irregular de advogados como associados. A banca deve se
abster de contratar causídicos como associados quando presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, e também deve registrar a CTPS dos advogados ilicitamente contratados.
O relator,
desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou as semelhanças e
diferenças entre o contrato de associação previsto e o de emprego de
advogado. A partir daí, concluiu:
“Percebe-se do relatado que os advogados que laboram como associados exercem sua função com pessoalidade, requisito comum tanto da relação de emprego quanto do contrato de associação entre advogado pessoa física e sociedade de advogados. A não eventualidade, requisito apenas para fins de vínculo empregatício, ficou patente nos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas por ambas as partes.”
Segundo o relator, ainda que os
horários de início e término da jornada fossem flexíveis, com a
possiblidade até mesmo de se levar trabalho para casa, a não
eventualidade era clara.
Quanto ao aspecto da remuneração,
as testemunhas - tanto do autor quanto do réu -, ao relatarem suas
próprias formas de remuneração, revelaram que se tratava de remuneração
fixa, “ainda que se possa também reconhecer que, eventualmente, recebem uma parcela variável”.
Por sua vez, o requisito da
subordinação jurídica foi comprovado nos autos, no entender do relator,
tendo em vista o controle e direcionamento da atividade pelo empregador e
possibilidade de exercício, ainda que atenuado em razão dos termos do
art. 18 da lei 8.906/94, do poder de direção e disciplinar, visto que os
advogados associados representam o réu, e que se reportam aos sócios.
A turma também condenou o
escritório ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no
montante de R$100 mil. A decisão foi unânime.
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Processo: 0000849-72.2014.5.03.0001
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