21 de abril de 2016

Mais uma vitória profissional na Justiça Federal.

Conseguimos reverter uma R.Sentença de improcedência emanada pelo Juízo de Primeiro Grau, através da Apelação Cível abaixo:

0017955-21.2013.4.02.5101
Magistrado (a) MARCUS ABRAHAM 
APELANTE: ZILDA .... 
ADVOGADOS: MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ E OUTROS
APELADO: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL 
PROCURADOR: Procurador da Fazenda Nacional 
Originário: 0017955-21.2013.4.02.5101 - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro 
EMENTA 
TRIBUTÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 8.795/46 ¿ ISENCAO DE IMPOSTO DE RENDA ¿ CABIMENTO ¿ INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. 
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ¿ VALORES ATRASADOS ¿ CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. 
1. O art. 6º, inciso XII, da Lei nº 7.713/1988, dispõe, expressamente, serem isentos de imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas a titulo de proventos e pensões concedidas de acordo com ¿os Decretos-Leis nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Forca Expedicionária Brasileira. 
2. O Decreto nº 3.000/1999 (Regulamentacao da tributacao, fiscalizacao, arrecadacao e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza ¿ RIR/99), em seu art. 39, inciso XXXV, estabelece como rendimentos isentos os proventos e as pensoes recebidas com fundamento no Decreto-Lei nº 8.794 e no Decreto- Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, também em virtude de reforma ou falecimento de ex-combatente da Forca Expedicionária Brasileira. 
3. De acordo com a legislação de regência (art. 6º, inciso XII, da Lei nº 7.713/1988 e art. 39, inciso XXXV, do Decreto nº 3.000/1999), estao isentos de IRRF nao somente os proventos concedidos aos ex-combatentes da Forca Expedicionária Brasileira FEB, julgados inválidos ou incapacitados para o serviço, mas, também, sucessivamente, as pensões recebidas pelos dependentes, com base no Decreto-Lei nº 8.795/1946 e na Lei nº 2.579/1955, quando de seu falecimento. 
4. Cabível a isenção de imposto de renda nos proventos da Autora, nos termos do artigo 6º, inciso XII, da Lei nº 7.713/88, uma vez comprovado nos autos que e pensionista de ex-combatente da Forca Expedicionária Brasileira ¿ FEB, que recebia seus proventos com base no artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.795, de 23/01/1946, por ter sido julgado definitivamente incapaz para o servico do Exercito. 
5. Precedentes: STJ, RESP 200800251920, Primeira Turma, Rel. Min. Jose Delgado, DJe de 23/06/2008; TRF 2 ª Regiao, AMS 200351010191639, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiza Federal Convocada Sandra Chalu Barbosa, P. em 18/08/2011, p. 190; e TRF 2ª Regiao, REOAC 201251010436856, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, P. em 17/09/2013. 
6. O fato de o instituidor da pensão ter passado a receber seu beneficio com proventos correspondentes a remuneração de Segundo Tenente, por forca do art. 81, da Lei nº 8.237/1991, com redação dada pela Lei nº 8.717/1993 não significa dizer que deixou o mesmo de se enquadrar na condição de militar reformado com base no artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.795, de 23/01/1946, ou seja, a simples retificação do calculo de seus proventos não teve o condão de alterar a natureza do beneficio. 
7. Uma vez afastada a incidência do IRRP sobre a pensao da Autora, cabível a restituição dos valores pagos indevidamente a esse titulo, com a ressalva de que tal devolução deve retroagir a 18/06/2008, quinquenio anterior ao ajuizamento da presente acao (18/06/2013), em respeito ao novo regime prescricional (LC nº 118/05), nos termos do precedente firmado no Plenário do STF (RE n° 566.621/RS, julgado com base no art. 543B). 
8. Na atualização do indébito tributário, ha que se adotar os ditames da Lei nº 9.250/95, aplicando-se, exclusivamente, a taxa SELIC em todo período, que ja engloba a correcao monetaria e os juros de mora.
Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1274565/SC, 2ª Turma - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015 e TRF2 - AC 0014586-39.2001.4.02.5101 (TRF2 2001.51.01.014586-4) ¿ 3ª Turma Especializada ¿ Rel. Des. Fed. Claudia Neiva ¿ Data da decisao: 
27/10/2015 ¿ Data da publicação: 10/11/2015. 
9. Apelacao civel provida. Sentença reformada. Procedência do pedido da Autora, para que seja afastada a incidência do IRRP sobre a sua pensão, dada a isenção fiscal instituida no artigo 6º, XII, da Lei nº 7.713/88 e no artigo 39, XXXV, do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamentacao da tributacao, fiscalizacao, arrecadacao e administracao do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza ¿ RIR/99), e condenar a Re a lhe restituir os valores pagos indevidamente, a esse titulo, desde 18/06/2008, em face da prescrição quinquenal. Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC. 
Condenação da Re em honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 
ACORDÃO 
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento a apelação cível, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. 

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