O Exmº Juiz de Direito Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis/GO, condenou o site OLX a indenizar, por danos materiais e morais, em aproximadamente R$80.000,00, um consumidor que efetuou a compra de um carro anunciado pelo site, mas não recebeu o veículo.
O consumidor comprou um Ford Focus Titanium Flex, que estava anunciado por R$65.000 na página da OLX. Ele transferiu um total de R$ 53 mil para as contas bancárias dos responsáveis pelo carro. Porém, não recebeu o veículo.
Em sua defesa, a OLX declarou que não é responsável pelos trâmites dos usuários do site, pois apenas disponibiliza a plataforma para que terceiros possam comprar e vender produtos por meio dela. A empresa alegou que não prometeu entregar o carro, e nem tampouco recebeu qualquer valor mencionado na negociação.
Ao analisar o caso, o magistrado abordou a teoria do risco da atividade empresarial. Segundo o juiz, toda atividade empresarial acarreta risco de lucro e risco de prejuízo para a empresa. Em situações de lucro, se a OLX ganha milhões na internet, “no momento do revés e inerente ao risco que toda atividade empresarial deve ter, não pode ser inocentada simplesmente porque alega que apenas faz a intermediação dos negócios".
O juiz lembrou que a fraude ao consumidor somente foi possível em razão da permissão do site para colocar o anúncio, sem qualquer tipo de checagem de autenticidade da venda da mercadoria, em seus domínios dentro da rede mundial de computadores.
Segundo o juiz, as empresas devem se responsabilizar por toda a cadeia de fornecimento dos produtos que anunciam e assim fornecer uma estrutura virtual segura para permitir e facilitar a concretização do negócio, como previsto pelo artigo 7°, do CDC. E, conforme o artigo 4º também da lei 12.965/14, que regulamenta o uso da internet no Brasil, é dever dos sites que ganham dinheiro com o meio incrementar o padrão de tecnologia para impedir e dificultar fraudes. “Uma vez ocorrida a fraude, é dever da empresa assumir o prejuízo (risco da atividade) e pagar todo o prejuízo do consumidor.”
Dessa forma, o magistrado condenou a OLX a indenizar o consumidor por danos materiais no valor de R$63.000,00, e por danos morais no valor de R$20.000,00, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Como ressaltou o magistrado, “a indenização deve ter caráter pedagógico, incentivando o réu a incrementar o aspecto tecnológico de seu negócio, evitando fraudes que prejudicam o consumidor e toda coletividade”.
Fonte: https://www.migalhas.com.br
Foto: Reprodução de internet.
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