A Exmª. Juíza de Direito da 5ª vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, Dra. Ana Rita de Figueiredo Nery, condenou duas empresas do ramo imobiliário à devolução dos valores pagos por um consumidor com comissão de corretagem e serviços de intermediação e assessoria imobiliária.
Segundo a julgadora, a imposição de contratação "configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, I, da lei 8.078/90, na medida em que condiciona o fornecimento de produto ou serviço a fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada)".
A magistrada ainda condenou as rés ao pagamento de danos materiais, danos morais no valor de R$ 15.000,00 e despesas condominiais cobradas até a entrega das chaves, devido ao atraso na entrega do imóvel.
De acordo com a decisão, a conclusão e entrega do imóvel estava prevista para a partir de 31/12/13. Mesmo admitida como válida a cláusula de tolerância não superior a 180 dias, independentemente da ocorrência de motivo de força maior, o prazo teria se esgotado em junho de 2014, mas o imóvel até a presente data não foi entregue.
Neste contexto, segundo a magistrada, estaria caracterizado o dano moral, tendo em vista o longo período de descumprimento do contrato, "causa, certamente, de abalo psicológico e emocional". Ainda em razão do atraso na entrega do imóvel, conforme destacou, o autor ficou privado de fruí-lo economicamente, "daí porque patente o dano material".
"Quem compra um imóvel, para fins de moradia, constrói um projeto de vida, faz programações familiares e financeiras. Destaca-se, ainda no que diz com a condenação por danos morais, que a aquisição de bem imóvel com finalidade residencial carrega em si expectativas sociais para além do empenho econômico-financeiro."
Com relação às despesas e taxas de condomínios, a magistrada concluiu que "... taxas de condomínios cobradas até a entrega das chaves devem ser reembolsadas. O autor não pode ser responsabilizado pelo pagamento de quantias se a unidade ainda não havia sido liberada. O contrato não pode ser invocado no caso em discussão, pois ainda que tenha sido instituído o condomínio, o autor apenas poderia ser responsabilizado pelo pagamento da quantia se estivesse exercendo a posse da unidade, o que não ocorreu por culpa da ré.".
Sobre a comissão de corretagem, a juíza consignou que, na hipótese, a conclusão do negócio jurídico não resultou de efetiva atividade de corretagem, sendo indevido o pagamento da comissão pelo consumidor, pois de acordo com o autor, ele teria, espontaneamente, comparecido ao stand de vendas do empreendimento imobiliário, onde foi atendido por vendedores contratados pela ré. "A abusividade da cobrança decorre, ainda, da inobservância ao direito de informação (artigo 6º, III, da lei consumerista), porque não especificada a natureza do serviço."
"Assim, de rigor a condenação das rés à obrigação de restituírem ao autor as quantias pagas a título de comissão de corretagem (R$8.730,02), assessoria técnico imobiliária (R$ 650,00) e taxa de intermediação imobiliária (R$3.033,97), corrigidas monetariamente desde o desembolso..."
O advogado Antonio Marcos Borges da Silva Pereira, do escritório Borges Neto Advogados Associados, atua na causa em favor do consumidor.
Processo: 1012129-08.2015.8.26.0224
Foto: Reprodução de internet - meramente ilustrativa.
Fonte: https://www.migalhas.com.br
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