Com Sentença proferida pelo Exmº. Juiz Federal Dr. Roberto Schuman de Paula, atuando pelo 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Fuzileiro Naval que passou para Reserva Remunerada, conseguiu ver reconhecido o direito de receber o período de férias não gozadas, da época em que foi aluno da Escola de Formação de Praças.
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. Agravo regimental improvido. STJ - Segunda Turma - Agaresp 255215 - Rel. Humberto Martins - Publ. DJE 17/12/2012
Visto que o autor passou à reserva em 28/03/2014 (Evento 1, OUT9, fl. 2), e ajuizou o presente feito em 11/02/2019, não há que se falar em prescrição.
Assim, passe-se à análise do mérito da causa.
O Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980, previu em seu artigo 3º, §1º, IV, que são militares da ativa os alunos dos órgãos de formação de militares da ativa e da reserva. O mesmo diploma trouxe em seu artigo 134, §2º que "O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar".
O autor ingressou em curso de marinheiros para a ativa em 10/04/1985 (Evento 1, OUT7, fl. 2), tendo jurado a bandeira em 15/08/1985, quando foi provmovido à marinheiro. Teve seu primeiro período de férias gozado em 03/02/1987, referente ao ano de 1986 (Evento 1, OUT8, fl. 7)
Como foi para a reserva remunerada a pedido em 28/03/2014 (OUT9, fl. 2), conforme Ordem de Serviço 137/2014/CIAMPA, requereu a indenização em pecúnia referente às férias proporcionais não gozadas no ano de 1985, com base em seu último vencimento como suboficial antes de passar para a inatividade, acrescido de um terço constitucional a contar da data do efetivo pagamento, com a devida atualização monetária, sem incidência de tributação a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em sede de contestação, a União Federal alegou a impossibilidade de concessão de férias não gozadas em pecúnia. Aduziu que o artigo 63, §5º da Lei nº 6.880/1980 previa a contagem em dobro para fins de inatividade no caso de férias não gozadas, não sendo permitida a inovação de pagamento em espécie por falta de previsão legal. Ainda que tal dispositivo tenha sido revogado pela MP 2.225-10/2001, o artigo 36 da referida MP reafirma que os períodos de férias não gozadas adquiridas até 29/12/2000 serão computados em dobro para inatividade.
Ademais, explicou que o tempo de serviço como aluno em curso de formação seria aplicado apenas para fins de inatividade, nos termos do artigo 134,§2º. Como podem ser desligados a qualquer momento do serviço militar, os alunos das escolas de formação não teriam qualificação elegível ao gozo de férias, sendo o tempo de permanência posteriormente validado apenas se obtivessem aprovação e realizassem o juramento à bandeira.
Assim, a controvérsia no presente feito se refere à possibilidade de remuneração em pecúnia do período não gozado de férias quando em frequência à escola de formação militar em face da ausência de previsão legal expressa.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sepultou a controvérsia ao decidir o PEDILEF nº 5000793-77.2016.4.04.7101/RS, como tema representativo de controvérsia nº 162, firmando em 22/03/2018 a tese que: "O período de prestação de serviço minutar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas".
Deste modo, não se nega a possibilidade de indenização em pecúnia de férias não gozadas a militares, sem direito à dobra, com adicional de um terço, tendo em vista inclusive que a Constituição Federal prevê expressamente no artigo 142, VIII tal acréscimo.
Acrescido a tal entendimento, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região editou o enunciado 29 de sua súmula, em que pacificou o entendimento de que o período de frequencia à escola de formação, anterior ao juramento à bandeira, é elegível para fins de aquisição de férias, com indenização em pecúnia, em consonância com as diretrizes da TNU:
(...)
Por fim, quanto a imposto de renda em férias não gozadas convertidas em pecúnia e o adicional de terço constitucional de férias, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2 no sentido de não incidência, in verbis:
(...)
Portanto, tem-se como devido o pagamento a título de indenização por férias não gozadas no período em que esteve em escola de formação, entre 1985 e 1987, tendo como base o valor de sua última remuneração antes de passagem à inatividade, acrescida de terço constitucional.
III
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal a pagar ao autor indenização por férias proporcionais não gozadas no período em que esteve em escola de formação, em 1985, tendo como base o valor de sua última remuneração antes de passagem à inatividade, acrescida de terço constitucional, sem a incidência de imposto de renda, corrigida monetariamente com base na tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, em 22/02/2019."
A causa foi patrocinada pelo escritório Rodrigues Muniz Advocacia.
https://www.facebook.com/Rodrigues-Muniz-Advocacia-542814636177670/
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Fonte: https://eproc.jfrj.jus.br
Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet.
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