Foi preferida uma Sentença que julgou improcedente o pedido formulado por uma mãe, que, de forma justa, a nosso sentir, pretendia que a creche onde seu filho estudava, na cidade de São Gonçalo, fosse condenada a pagar indenização de R$ 20 mil porque um coleguinha, da mesma idade, menos de dois anos, "lhe deu mordidas durante os quatro meses em que conviveram na unidade".
Na sentença, "a juíza destaca que, de tudo que foi alegado e provado, não há nos autos nenhum fato que extrapole o absolutamente rotineiro, normal e comum ao dia a dia de crianças de dois anos de idade que convivem em uma creche".
“Crianças dessa idade frequentemente adotam comportamentos que seriam inadmissíveis para crianças mais velhas ou adultos. Choram quando contrariadas, empurram, batem, gritam. E mordem”, teria escrito a Magistrada segundo a notícia veiculado no site do TJRJ.
De acordo com o texto, "tais ocorrências são tão comuns que, examinando a cópia da agenda escolar da criança, verifica-se que, em várias oportunidades, a creche comunicou aos responsáveis que o menino havia sido mordido pelo colega “agressor” depois de bater, arranhar ou morder o outro".
“De fato, dói no coração da mãe receber o bebê no fim do dia com uma marca de mordida no seu bracinho. Certamente, a mãe da outra criança também sofreu ao ser informada de que o Autor havida batido, ou arranhado, ou mordido seu filho. Mas o sofrimento faz parte do crescimento. Já diz o ditado, ser mãe é padecer no paraíso”, completou a Douto Juíza, conforme a notícia publicada.
Ainda segundo a sentenciante, que merece todo o nosso respeito, "adultos cada vez mais infantilizados assoberbam o Poder Judiciário com ações infundadas, cujo cerne é nada mais que um inconformismo com a infelicidade. Como se existisse um direito absoluto à felicidade e como se o juiz tivesse o poder de garantir essa felicidade permanente e irrestrita a todas as pessoas".
“Deste modo, a única resposta que o Estado Juiz tem a dar para o Autor e sua genitora é que a vida, e a infância, e a maternidade, são feitas de momentos bons e maus, felizes e tristes, alegrias e aborrecimentos, expectativas frustradas e superadas. Faz parte do crescer. Faz parte do maternar. E, por fim, se não se tem confiança na escola escolhida para o filho, o melhor caminho é escolher outra em que se consiga estabelecer esse sentimento tão importante”, teria assinalado a Magistrada.
Todos os grifos nossos!
Fonte: http://www.tjrj.jus.br em:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6809860
Por Marcello Muniz: Segundo o que consta na notícia veiculada no site do TJRJ, a Eminente Magistrada teria entendido que "a judicialização da vida privada tem inundado o Poder Judiciário com questões que poderiam ser resolvidas de forma madura e com mais diálogo entre envolvidos", mas apensar de concordar com este entendimento, para inúmeros outros casos, e respeitando solenemente a independência que todo julgador deve ter para analisar e julgar os casos que lhe são apresentados, conforme as provas constantes nos autos e aplicando as suas convicções, Data Vênia, como podemos vislumbrar, no caso narrado na notícia publicada, uma questão que poderia ser resolvida com diálogo entre os envolvidos?
Não parece crível que o diálogo não tenha sido buscado, que providências da creche não tenham sido solicitadas, pois nenhum pai, nenhuma mãe, vê seu filho sofrer qualquer tipo de agressão, por quatro meses, para só após tomar alguma medida.
A própria notícia, que traz em seu corpo as razões de decidir, por si só, já demonstra que não estamos diante de um caso de ocorrência comum, ou de mero inconformismo da mãe, parece-nos, que estamos diante de um caso em que houve episódios de mordidas durante os quatro meses, portanto ficam as perguntas:
Como tal fato, com crianças de menos de dois anos, não foi resolvido após o primeiro episódio? Ou após a primeira semana? Ou após o primeiro mês?
Por que os profissionais não separaram tais crianças do convívio próximo dentro da unidade educacional?
Essas crianças eram vigiadas adequadamente para poderem trocar batidas, mordidas, e arranhões, por quatro meses?
Ora, não há negligência por parte dos funcionários?
Foi respeitado o dever de vigilância?
Não podemos transferir a responsabilidade, ou a necessidade de tomar as providências cabíveis, à vítima, ou seu responsáveis, assim como não podemos adotar o provérbio "os incomodados que se mudem", devemos sim, por outro lado, exigir daquele que está transgredindo as boas práticas da convivência em sociedade, que se adeque, e no caso de um prestador de serviço, que arque com sua responsabilidade, que lembremos, é objetiva.
Toda decisão judicial devidamente fundamentada deve ser respeitada, e com essa sentença não ocorre diferente, e tem, portanto, o nosso profundo respeito, mas com todas as Vênias devidas, o caso extrapola, em muito, o cotidiano e o aceitável, não havendo que se cogitar a malfadada "Teoria do mero aborrecimento", que de tão dispare para com a realidade do cotidiano dos cidadãos, já foi abandonado por nosso Egrégio TJRJ, e a nosso sentir, humildemente, entendemos que sim, esse menor e sua mãe têm o direito de ser indenizados, pelos próprios fatos, e além disto, aparenta-se flagrante a negligência da referida creche, surgindo assim, de forma inexorável, o dever de indenizar.
Nós, Juristas, e muito mais os Tribunais, devemos dar tratamento isonômico às partes, o que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, e quantos não são os casos que tais indenizações, pleiteadas nos mesmos termos do que a tratada na notícia em tela, muitas vezes, por apenas um tapa, apenas um puxão de cabelo, ou apenas uma mordida, são concedidas pelo Judiciário, nestes exemplos sim, talvez estivéssemos diante de situações toleráveis, razoáveis ou contornáveis.
Será que há diferença entre um aluno de uma creche da estabelecida na cidade de São Gonçalo, e um aluno de uma renomada escola da Zona Sul da cidade do Rio de Janeiro?
Será que a dor de uma mãe é menor do que a dor da outra mãe?
Felizmente, ainda há esperança para essa mãe, pois parece-nos, que estamos diante de uma respeitável sentença de primeiro grau, mas que ainda pode vir a ser modificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou pela Turma Recursal, se for causa de competência de Juizado Especial, na hipótese de interposição de recurso contra a mesma.
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